Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu/executado às fls. 199/208, alegando nulidade de citação na fase de conhecimento e excesso de execução, sob o argumento de que a exequente não deduziu de seus cálculos o valor de R$ 28.000,00 que deve restituir por força do comando judicial. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta aduzindo, em síntese: A regularidade da citação (AR de fls. 92), operando-se a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada sobre a revelia decreta; A impossibilidade de devolução do veículo Fiat Argo por ato exclusivo do réu, que alienou o automóvel a terceiros sem autorização (fls. 146/147); O interesse na conversão da obrigação em perdas e danos quanto ao Fiat Argo Drive 1.0 Flex - ano 2019, adotando-se o valor da Tabela FIPE , para fins de compensação direta com o montante que tem a devolver; O pedido de produção de prova documental suplementar (juntada de fotografias) para demonstrar o estado de deterioração do veículo Peugeot 206 Selection (placa LOS0061), justificando que a entrega ocorra no estado em que se encontra, em Angra dos Reis. É o relatório, decido. A prejudicial de nulidade de citação aventada pelo executado não prospera. Como bem demonstrado pela exequente, o aviso de recebimento (AR) de fls. 92 atesta a regularidade do ato citatório na fase de conhecimento. Decretada a revelia e operado o trânsito em julgado, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada material, sendo defeso ao executado reabrir a discussão fática da fase de conhecimento (art. 508 do CPC). Afastando-se a preliminar. Tanto que o réu quando intimado no mesmo endereço da fase de cumprimento de sentença, acabou por comparecer à juízo. Indefiro o pedido da exequente de juntada de novas fotos para atestar a inoperância do veículo Peugeot 206 e justificar sua entrega no estado atual em Angra dos Reis. Isto porque a sentença transitada em julgado determinou puramente o retorno ao status quo ante com a devolução dos carros. Discussões sobre o desgaste natural ou reparos realizados no curso do processo não possuem o condão de alterar o título executivo na fase de cumprimento. O veículo deve ser restituído no estado em que se encontra, restando a via própria (ação autônoma de reparação) caso qualquer das partes entenda ter havido deterioração culposa posterior. O executado alegou excesso porque a exequente cobrava os danos morais sem computar o abatimento de R$ 28.000,00. Contudo, restou provado nos autos (fls. 146/147) que o executado vendeu o veículo Fiat Argo a terceiros. Ao alienar coisa litigiosa e impossibilitar a restituição específica determinada na sentença, sua obrigação de fazer converte-se automaticamente em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. O crédito do réu (R$ 28.000,00 a receber da autora) é integralmente utilizado para adimplir a sua obrigação convertida em perdas e danos (R$ 51.157,00 valor do Fiat Argo que ele vendeu e deveria devolver à autora). Por conseguinte, resta integralmente mantido o direito da exequente de prosseguir com a execução do saldo remanescente, qual seja: o valor atualizado dos danos morais (R$ 3.817,99), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre a condenação) e o saldo remanescente do valor do carro abatido do valor que a autora deve devolver ao réu (R$23.157,00). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, pois deve a exequente realizar a compensação entre o crédito do executado (R$ 28.000,00) e a obrigação convertida em perdas e danos (R$ 51.157,00 valor do Fiat Argo que o réu vendeu e deveria devolver à autora). Determino o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente em favor da exequente, correspondente aos danos morais atualizados (indicados em R$ 3.817,99), o saldo remanescente devido ao exequente (R$23.157,00) e custas e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. P. I. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do saldo devedor remanescente e intime-se o executado para pagamento.
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