Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007240-72.2025.8.17.2990 AUTOR(A): PAULA CRISTIANE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por PAULA CRISTIANE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que seu nome foi inserido em plataformas de negociação de débitos, notadamente “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, em relação a débito que afirma estar prescrito desde 2017. Requer o reconhecimento da prescrição, a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do registro existente nas referidas plataformas. A inicial veio acompanhada de documentação, inclusive comprovantes destinados à demonstração da situação econômica da autora e documento relacionado ao débito questionado. A autora requereu a gratuidade da justiça e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. A gratuidade foi objeto de determinação judicial para apresentação de elementos complementares acerca da capacidade econômica. Em cumprimento, a autora juntou documentação, inclusive CNIS e extrato bancário, reiterando o pedido de gratuidade. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos. Defendeu a possibilidade de manutenção de débitos prescritos em plataformas de negociação, diferenciando tais ferramentas dos cadastros de inadimplentes, bem como alegou inexistência de ilicitude ou de publicidade negativa. A autora apresentou réplica, reiterando a ocorrência da prescrição e alegando, ainda, que estaria sendo objeto de cobranças por telefone e mensagens, além de sustentar a inexigibilidade do débito. Ao final, afirmou expressamente não possuir outras provas a produzir. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. O Banco do Brasil requereu expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto a autora declarou não possuir mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental já produzida, inexistindo requerimento probatório pendente que se mostre necessário ao deslinde da causa. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, a autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação complementar, incluindo CNIS e extrato bancário. Não se verificam, no conjunto documental, elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação na hipótese legal. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o débito indicado pela autora está alcançado pela prescrição e, em caso positivo, quais são os efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento, especialmente quanto à sua cobrança e à permanência de sua indicação em plataforma de negociação. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, a própria contestação parte da premissa de que a demanda envolve débito antigo e prescrito, discutindo, essencialmente, os efeitos da prescrição e a possibilidade de sua cobrança extrajudicial. O débito apontado na inicial é identificado sob o nº 60223886, no valor de R$ 57,15, sendo afirmado pela autora que a prescrição teria ocorrido em 2017. A questão, portanto, não exige dilação probatória, sobretudo porque o próprio réu assentou sua defesa na tese jurídica de que a prescrição não impediria a cobrança extrajudicial e que a inserção do débito em plataformas de negociação não equivaleria a negativação. Essa tese, contudo, não prevalece. O artigo 189 do Código Civil dispõe que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos previstos em lei. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito. No julgamento do REsp 2.088.100/SP, a Terceira Turma assentou que, paralisada a pretensão pela prescrição, não é mais possível exigir o cumprimento da prestação do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. Esse entendimento foi reafirmado no REsp 2.103.726/SP, julgado pela mesma Turma, no qual se reconheceu a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida prescrita. Assim, a prescrição não extingue o direito subjetivo em si, mas retira do credor a pretensão de exigir compulsoriamente o cumprimento da obrigação. Disso decorre que, uma vez reconhecida a prescrição, não é lícito ao credor promover atos destinados a exigir do devedor o pagamento do débito. A defesa apresentada pelo Banco do Brasil, ao sustentar genericamente a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, não encontra respaldo no entendimento atualmente consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, questão distinta é a permanência do débito em plataforma de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.103.726/SP, expressamente diferenciou a plataforma de negociação de dívida do cadastro de inadimplentes. Assentou que a prescrição não impõe, por si só, a retirada do nome do devedor do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de ambiente de negociação acessível mediante cadastro, login e senha, que não se confunde com cadastro negativo e não produz, por si, os efeitos próprios da negativação. Desse modo, o reconhecimento da prescrição não autoriza a cobrança da dívida, mas também não conduz automaticamente à determinação de exclusão da informação de plataforma de negociação quando esta se limitar a disponibilizar ao próprio consumidor a possibilidade de negociação, sem publicidade negativa, sem inscrição em cadastro de inadimplentes e sem repercussão no score de crédito. No caso dos autos, não há prova documental suficiente de que a indicação do débito na plataforma tenha produzido negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou alteração de seu score. A contestação, ao contrário, esclarece que o “Acordo Certo” e o “Serasa Limpa Nome” constituem ambientes de negociação acessíveis mediante cadastro, nos quais as informações não são publicamente disponibilizadas como restrição creditícia. A alegação formulada pela autora em réplica, no sentido de que teria recebido cobranças telefônicas e mensagens, não veio acompanhada de prova documental suficiente capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de tais atos, sua frequência ou seu conteúdo. A mera alegação não é suficiente para constituir o direito afirmado, especialmente diante da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, reconhecida a prescrição, o réu deve se abster de realizar atos de cobrança judicial ou extrajudicial relativos ao débito alcançado pela prescrição, ressalvada a mera disponibilização da informação em plataforma de negociação, desde que esta não se converta em mecanismo de cobrança, não produza negativação e não gere repercussão desfavorável no score de crédito. Quanto ao artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência não conduz, por si só, à exclusão da informação de uma plataforma de negociação que não possua natureza de cadastro restritivo. O dispositivo limita a manutenção de informações negativas em cadastros de consumidores, hipótese que não se confunde com a mera disponibilização de proposta de negociação em ambiente privado. Também não há fundamento para determinar a exclusão automática do débito da plataforma exclusivamente em razão da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou essa consequência no REsp 2.103.726/SP, embora tenha reconhecido a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida prescrita. Portanto, os pedidos comportam acolhimento apenas parcial. A pretensão de reconhecimento da prescrição e de inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito deve ser acolhida. Já o pedido de exclusão da informação da plataforma de negociação não merece acolhimento, ausente demonstração de que se trate de cadastro de inadimplentes ou de que a informação tenha produzido efeito restritivo de crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA CRISTIANE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao débito indicado na inicial, identificado sob o nº 60223886; b) DECLARAR a inexigibilidade judicial e extrajudicial do referido débito, vedando ao réu a prática de atos de cobrança destinados a exigir seu pagamento, inclusive por telefone, mensagens, e-mail ou outros meios de cobrança; c) INDEFERIR o pedido de exclusão da informação relativa ao débito da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou de eventual plataforma de negociação equivalente, desde que a informação permaneça restrita ao ambiente próprio de negociação, sem negativação, publicidade perante terceiros, alteração do score de crédito ou utilização da plataforma como instrumento de cobrança da dívida prescrita. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), mas tendo a autora decaído do pedido principal consistente na exclusão do registro na plataforma de negociação e no impedimento da cobrança extrajudicial, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 30% do valor atualizado da causa, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 70% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões; em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPE OLINDA, 04 de Setembro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c