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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0007239-89.2014.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: GENESIO TAVEIRA CPF: 525.493.999-00 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado originariamente pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de GENÉSIO TAVEIRA e outros. Em razão da frustração das tentativas de constrição de ativos financeiros (bloqueios via SISBAJUD com valores irrisórios já liberados aos executados) e diante da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pela instituição financeira credora, o feito permaneceu arquivado provisoriamente por inércia da exequente em promover o andamento útil da marcha executiva. Os autos foram reativados em razão do comparecimento espontâneo da sociedade empresária ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (IDs 10731864469 e 10734245093), pleiteando sua habilitação e a regularização de sua representação processual, com a inclusão exclusiva de seu procurador nos assentamentos do sistema. A pretensão de assunção do polo ativo por sociedade cessionária/securitizadora em cumprimento de sentença dispensa a anuência do devedor para a sucessão processual do crédito no âmbito do processo executivo. Todavia, o deferimento da substituição do polo ativo exige a prova documental inequívoca do negócio jurídico de cessão e da titularidade do crédito em cobrança. No caso em apreço, constata-se que a peticionária ATIVOS S.A. limitou-se a acostar aos autos procuração por instrumento público, substabelecimento, cópia do seu estatuto social e respectivas atas de assembleia/eleição de diretoria (IDs 10731866168 e 10734234974). A requerente não apresentou a cópia do contrato ou termo de cessão de créditos individualizando a operação bancária exequenda, o que inviabiliza, neste momento, a comprovação da transferência da titularidade do crédito cobrado nesta lide. Assim, fica inviabilizado o imediato deferimento da substituição processual, impondo-se a fixação de prazo comprovação e manifestação do exequente originário, sem prejuízo do cadastramento provisório do patrono constituído para ciência das deliberações judiciais. Assim, cadastre-se a empresa peticionante de ID 10734237123 como terceiro interessado. Intime-se a sociedade ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 dias, comprove a cessão de crédito informada, sob pena de indeferimento do pedido de substituição do polo ativo. No mesmo prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente originária (BANCO DO BRASIL S.A.), para que tome ciência dos requerimentos de IDs 10731864469 e 10734245093 e se manifeste. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo atendidas integralmente as determinações acima, restará indeferido o pleito de alteração do polo ativo, devendo a Secretaria proceder ao imediato retorno dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto