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0007239-51.2015.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal

    Processo 0007239-51.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JANAÍNA PEREIRA MOREIRA - Vistos. Fl. 336, item IV, "a" e "b": No tocante ao pedido de aplicação do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal é manifestamente incabível na hipótese por ausência de requisito objetivo, sendo desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA.CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS.AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 2. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Na hipótese, o representante do Ministério Público Estadual, fundamentadamente, justificou que não era o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal aos acusados, notadamente pela ausência do requisito objetivo desse benefício legal, tendo em vista que a pena mínima dos delitos imputados aos agravantes, em concurso material, considerando-se a causa de aumento de pena, superaria o patamar legal de 4 (quatro) anos, não sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Indefiro, pois, o pedido. Passo à analise da exordial e da defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição dos fatos criminosos e suas circunstâncias. Há, conforme revela o compulsar dos autos, elementos suficientes a demonstrar justa causa para o prosseguimento do feito, não estando presente, ainda, qualquer hipótese a autorizar a absolvição sumária (art. 397, do Código de Processo Penal). Rejeito, portanto, preliminar de ausência de justa causa. As alegações referentes ao mérito serão oportunamente analisadas, inclusive aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da forma privilegiada do delito. Ratifico, portanto, a decisão que recebeu a inicial (art. 399, do Código de Processo Penal). Fl. 336, item IV, "c": a validade do reconhecimento fotográfico realizado na etapa inquisitiva, bem assim sua eventual valor probatório, serão analisados ao cabo da instrução, em fase de sentença. Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento (01 vítima, 02 testemunhas de acusação, defesa sem rol e 01 interrogatório) para o dia 22.02.2027 às 13h10min, por meio de videoconferência. 1.Intime-se a ré JANAÍNA PEREIRA MOREIRA. 2.Intime-se e requisite-se o policial militar abaixo indicado, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). JULIO CESAR RIBEIRO 3.Intimem-se a vítima, MARIA DE LOURDES TAVARES MACHADO, e a testemunha, NATALIA STEFANIA SANTOS VIDEL, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de testemunha/vítima residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, depreque-se sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. 4.Intime-se a defesa para que informe telefone celular e e-mail a fim de receber o convite para participar da audiência. Verifique-se se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, com urgência. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Fica autorizado, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, inclusive na modalidade URGENTE ou PLANTÃO, caso se revele necessário em razão da proximidade da audiência, para a intimação das pessoas retro mencionadas, a fim de que todos os endereços informados sejam devidamente diligenciados. Por fim, em havendo necessidade, fica, desde já, autorizada a conversão do cumprimento do mandado remoto em presencial. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. Int. Dil. - ADV: FERNANDO COSTA DE PAULA (OAB 353579/SP)

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