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0007239-08.2008.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007239-08.2008.8.16.0017 Processo: 0007239-08.2008.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.998,18 Exequente(s): Polifest comercio de encartelados ltda Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os recursos que se seguiram à decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tiveram por objeto a discussão sobre o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do impugnante. E, após o provimento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram restituídos ao Tribunal de Justiça que, ao enfrentar os embargos de declaração, reconheceu o descabimento da condenação em honorários em face da instituição financeira. Diante disso e considerando que os créditos principais já foram levantados pelos credores respectivos, verifica-se o exaurimento da prestação jurisdicional, sendo o caso de extinção processual. Nesses termos e por causa e efeito, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II, do CPC. Custas por ambas as partes, na proporção definida pela decisão que acolheu parcialmente a impugnação (cf. acórdão do mov. 287.3: "ainda que seja possível observar a sucumbência recíproca em impugnação ao cumprimento de sentença, a distribuição para ambas as partes se dá apenas nas custas"). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da instituição financeira para o levantamento dos valores residuais depositados nos autos a título de garantia do juízo. . Por fim, baixe-se eventual restrição ou constrição, e arquivem-se os autos com as baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito LB

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