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0007238-10.2022.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Recurso Inominado Cível Nº 0007238-10.2022.8.27.2706/TO RECORRENTE: AURELIANO FERREIRA CAMPOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01 de 05 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial n.º 5930 de 05 de agosto de 2025, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por AURELIANO FERREIRA CAMPOS, militar, em face da sentença que, nos autos da ação proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito em relação ao IGEPREV e, em relação ao Estado do Tocantins, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Inconformado, o recorrente busca a reforma da sentença, sustentando a inconstitucionalidade da norma federal aplicada e reiterando os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Tocantins e pelo IGEPREV, nas quais os recorridos defendem a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, já reconhecida na sentença; A legalidade dos descontos previdenciários com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023; A modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1177 da Repercussão Geral, que reconheceu a validade dos descontos até essa data; A superveniente edição da Lei Estadual nº 4.129/2023, que passou a regular as contribuições no âmbito estadual; A inexistência de ato ilícito ou dano que justifique a indenização por danos morais. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita deferida no evento 78, DECDESPA1 No mérito, o recurso comporta provimento. O recurso não merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF, na redação da EC 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no referido leading case, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “As contribuições realizadas com base na Lei Federal n.º 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 são válidas, preservando-se sua higidez até esta data.” Assim, a jurisprudência vinculante da Suprema Corte impõe o reconhecimento da validade dos descontos realizados até 01/01/2023, tornando inexigível a restituição dos valores recolhidos no referido período. Ademais, cumpre ressaltar que, a partir de 06/01/2023, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 4.129/2023, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins e estabeleceu alíquotas próprias de contribuição para os militares inativos e seus pensionistas, revogando tacitamente as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 1.614/2005 no que tange aos militares. Assim, a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição e de cessação dos descontos está em conformidade com o entendimento do STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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