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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0007237-81.2020.8.16.0190 Processo: 0007237-81.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.164,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCON MARINGA CONSTRUCOES CIVIS LTDA 1. A Fazenda Pública requereu o reconhecimento da validade da intimação da executada, diante de sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme consta do mov. 122. Decido. 2. Conforme parágrafo único do art. 274, nos casos em que é necessária a intimação pessoal, considera-se esta realizada quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso em análise, tentada a intimação da parte executada da penhora, restou a informação de mudança de endereço, não tendo sido este juízo informado do novo endereço. Assim, é de se considerada válida a intimação e atendido o disposto no artigo 889, I, do CPC. Assim, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2013 E 2014. CITAÇÃO DA DEVEDORA, PENHORA DO IMÓVEL, LEILÃO E ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PELA DEVEDORA QUE NÃO FORAM ACOLHIDAS. RECURSO DA EXECUTADA.1. INTERESSADO QUE ARGUIU O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEM RAZÃO. RECORRENTE QUE ATACOU DE FORMA FUNDAMENTADA A DECISÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO CONHECIDO.2. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DAS CDA’S E DA CITAÇÃO. SEM RAZÃO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE IDENTIFICARAM DE FORMA SUFICIENTE A DEVEDORA E SEU DOMICÍLIO (ART. 202, INCISO I, DO CTN). CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO. RECEBIMENTO DO AR POR PORTEIRO. VALIDADE. ART. 248, CAPUT E §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SEM RAZÃO. INTIMAÇÃO RECEBIDA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO E POR OFICIALA DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA. DEVEDORA QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 841, §4º, DO CPC, POR SUBSIDIARIEDADE (ART. 1º DA LEG). APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PENHORA VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.4. MÉRITO. PEDIDO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 889, INCISO I, DO CPC, E SÚMULA 121 DO STJ). SEM RAZÃO. INTIMAÇÕES POR AR FEITA NO ENDEREÇO EM QUE RESIDIA A EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 889, INCISO I, DO CPC). ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. APLICAÇÃO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE A PRÓPRIA EXECUTADA DEU CAUSA. NULIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. ARREMATAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035468-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.09.2023. Grifos acrescidos). Do exposto, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único e 841, § 4º, do Código de Processo Civil , defiro o pedido formulado pelo Município, reconhecendo como válida a intimação realizada nos mov. 122. Nos termos dos artigos 7º., inciso IV, e 14 da Lei de Execuções Fiscais, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja averbada a penhora sobre bem em questão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 18 de agosto de 2026. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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