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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007237-79.2025.4.05.8101 AUTOR: HAROLDO CARLOTA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FHELIPE FREITAS MARTINS - CE37147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Haroldo Carlota da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91. A parte autora alega preencher os requisitos necessários para a obtenção do benefício, sustentando o exercício de atividade campesina. O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido, destacando a ausência de comprovação da atividade rural e a divergência entre a pretensão autoral e a realidade fática apurada. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é indispensável a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao atingimento da idade necessária. Conforme Laudo Social -- id 123160405, realizado em 08 de outubro de 2025, a perícia constatou que o autor, atualmente com 63 anos, exerce a profissão de pintor e não possui conhecimentos específicos sobre o labor agrícola. O referido documento registra expressamente que o requerente declarou ter atuado na agricultura há mais de vinte anos, não sabendo responder aos quesitos técnicos relacionados ao manejo da terra, culturas ou instrumentos de trabalho. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou estudo social que demonstre a efetiva vinculação do segurado ao meio rural e a prática habitual de atividades típicas do campo, o que não se verifica no caso em tela. O estudo social é contundente ao afirmar que o autor não demonstrou a competência necessária para o exercício da atividade rural alegada, evidenciando que sua ocupação atual e pretérita recente não se coadunam com o regime de segurado especial. A ausência de elementos que comprovem o labor rural no período de carência impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, uma vez que a condição de segurado especial não se presume, dependendo de prova robusta da atividade exercida. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a comprovação da atividade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.
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