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0007236-95.2019.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível

    Processo 0007236-95.2019.8.26.0047 (processo principal 1005685-63.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Auto Posto Dourados de Tarumã Ltda - Edis Mariano dos Santos - Assiscarnes Distribuidora de Carnes Ltda Epp - CARLOS ALBERTO DE ANDRADE SANTA RITA - Vistos. Fls. 860-870: nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, a aquisição parcelada de bem móvel em hasta pública está condicionada à prestação de caução idônea, destinada a assegurar o pagamento do saldo remanescente da arrematação. No caso concreto, a caução anteriormente apresentada já foi analisada e rejeitada por não ostentar a liquidez e a segurança necessárias à tutela dos interesses do credor e da execução (fls. 839-840). Após regularmente intimado para apresentar garantia substitutiva, o próprio arrematante reconheceu não possuir condições de ofertar outra modalidade de caução. Não se mostra possível acolher a pretensão de utilização do próprio veículo arrematado como garantia substitutiva da caução legalmente exigida. O legislador estabeleceu tratamento distinto para bens móveis e imóveis, exigindo expressamente caução idônea para os primeiros, não cabendo ao Juízo dispensar requisito legal ou substituí-lo por modalidade não prevista na disciplina específica do art. 895 do Código de Processo Civil. A nomeação do arrematante como fiel depositário do veículo também não se revela apta a suprir a exigência legal. A condição de depositário destina-se à guarda e conservação do bem, ao passo que a caução em questão possui finalidade diversa, consistente em assegurar o adimplemento do saldo remanescente da arrematação. Embora o arrematante alegue risco de depreciação ou deterioração do veículo caso permaneça sob a posse do executado, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos requisitos legalmente estabelecidos para a entrega antecipada do bem. A inexistência de caução idônea impede a expedição do mandado de entrega pretendido. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução sugerida pelo exequente, consistente na manutenção da arrematação parcelada, permanecendo o bem sob a guarda do depositário atual até a quitação integral do preço ou até que seja apresentada garantia apta a assegurar satisfatoriamente o saldo remanescente. Diante do exposto, indefiro os pedidos de utilização do próprio veículo como caução, de entrega imediata do bem mediante nomeação do arrematante como fiel depositário e de expedição, por ora, de mandado de entrega do bem. No mais, em razão do decidido, informe o arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende prosseguir com a arrematação nas condições ora estabelecidas ou se requer a apreciação de seu pedido subsidiário de resolução da arrematação. Int. - ADV: IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP), ADRIANA ISRAEL DE LIMA (OAB 422894/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), MARCOS DANIEL DIAS PALMA (OAB 467532/SP)

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