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0007236-58.2012.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007236-58.2012.4.03.6112 AUTOR: EMERSON ALVES MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO - SP338172 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANE SANTOS DE BARROS - SP172951-E ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191 ADVOGADO do(a) REU: BETHANIA DA COSTA MESQUITA - SP428663 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANE KAISER ASSONI - SP205851 DECISÃO Vistos, em decisão. A Contadoria do Juízo apresentou cálculo para atualização do valor a ser restituído ao autor, no montante de R$ 44.617,74, atualizado até março de 2026 (Id 582234588). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos critérios de atualização adotados pela Contadoria e indicou como devido o valor de R$ 34.743,12, requerendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a elaboração de nova conta (Id’s 590202460 e 592042572). Remetidos os autos à Contadoria, o órgão ratificou os cálculos anteriormente apresentados, esclarecendo que foram elaborados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal (Id 590510424). O autor manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e requereu a manutenção do valor de R$ 44.617,74 (Id 595340699). Decido. A decisão proferida em 24 de novembro de 2025 reconheceu o direito do autor à restituição integral da quantia levantada pela Caixa Econômica Federal, com incidência de juros e correção monetária desde 24 de dezembro de 2019 (Id 468928655). Submetida a controvérsia contábil à Contadoria do Juízo, o órgão técnico ratificou o cálculo anteriormente elaborado, com observância dos critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer, no caso concreto, a conta elaborada e ratificada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cujos cálculos foram confeccionados por servidor habilitado e segundo os critérios técnicos aplicáveis. Além disso, o autor concordou expressamente com a conta da Contadoria. O valor homologado também corresponde à quantia depositada judicialmente pela Caixa Econômica Federal, conforme guia juntada aos autos (Id 590219409). Diante disso, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 44.617,74 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), atualizado até março de 2026, sem prejuízo da atualização posterior, se cabível, até a data do efetivo levantamento. Considerando o depósito judicial realizado no mesmo valor e o requerimento formulado pelo autor, expeça-se o necessário para o levantamento da quantia pelo autor, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de setembro de 2026.

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