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0007235-21.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. CAUSA NÃO MADURA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA TESTEMUNHAL QUE POSSA CORROBORAR (OU NÃO) COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender que a parte autora não possui qualidade de segurado especial. 2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos comprova a sua condição de segurado especial pelo tempo de carência necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. 4. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 5. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, isto não obsta o reconhecimento por outros meios probatórios, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelos depoimentos da parte e das testemunhas. No que toca à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. 6. No caso em apreço, não é possível a concessão do benefício em comento, pois, não foi comprovada a qualidade de segurado especial pelo tempo de carência necessário. Confira-se, a propósito, trecho da sentença: "1. Pretende GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA obter aposentadoria por idade como segurada especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 4/11/2025, mas o INSS indeferiu por não cumprimento da carência. 2. No caso concreto, a parte autora alega ter exercido agricultura em regime familiar. O contrato de comodato rural anexado somente teve a firma reconhecida em 2024. A autora possui domicílio em área urbana (R. FRANCISCO OLIMPIO, 65, CEP: 57320-000 CENTRO - CRAIBAS - AL). 3. Proferida sentença de improcedência com fundamento na ausência de elementos ratificadores da atividade rural. A Turma Recursal anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução com a produção da prova oral. 4. Em audiência, a autora disse que ainda está ajeitando a terra para começar a plantar este ano; utiliza duas tarefas; a terra é de terceiro e fica a uma distância de 40 minutos a pé de onde ela mora; planta milho e feijão; não lembra quanto foi a produção de feijão ano passado, pois encheu garrafas e não sacos, como é o costume na região; não lembra quantas garrafas de feijão colheu; o milho colocou em sacos, mas também não lembra quantos; usa uma enxada de 1,5 libra; recebe pensão por morte do falecido marido há mais de 30 anos. 5. A testemunha ouvida em juízo corroborou de forma genérica a versão da autora. 6. No regime jurídico da aposentadoria por idade do segurado especial, a concessão do benefício exige prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, de forma contínua ou intercalada, mas sempre com demonstração de que tal labor constitui meio de subsistência do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, e art. 39, I, da Lei 8.213/91. A prova deve ser formada por início de prova material, contemporâneo ao período de carência, corroborado por prova testemunhal idônea. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não atendem a esse padrão mínimo de comprovação. O contrato de comodato rural apresentado, além de não ser contemporâneo ao período alegado, teve firma reconhecida apenas em 2024, o que fragiliza sua força probatória quanto à demonstração de exercício pretérito da atividade rural, sobretudo por não estar acompanhado de outros documentos que indiquem a continuidade do labor campesino. A prova oral produzida em juízo tampouco supre essa deficiência. Em seu depoimento pessoal, a autora revelou conhecimento impreciso acerca de sua própria produção agrícola, não sabendo indicar sequer, de forma aproximada, a quantidade colhida no ano anterior, mencionando apenas que o feijão foi armazenado em garrafas, e não em sacas de 60 kg, como usualmente ocorre na região. Tal circunstância evidencia produção de reduzidíssima escala, incompatível com a caracterização de atividade rural como principal meio de subsistência. A ausência de dados mínimos sobre a produção enfraquece a credibilidade da alegação de exercício habitual e economicamente relevante da agricultura. Além disso, a autora afirmou residir em área urbana e deslocar-se cerca de 40 minutos a pé até a terra de terceiro, onde realiza o plantio, o que, embora não afaste por si só a condição de segurada especial, exige maior robustez probatória quanto à efetiva dependência econômica da atividade rural, o que não se verificou nos autos. Some-se a isso o fato de a autora perceber pensão por morte há mais de 30 anos, circunstância que, embora não seja impeditiva em si, constitui elemento relevante na análise do conjunto probatório. No caso, diante da fragilidade das provas acerca da atividade rural e da indicação de produção meramente residual, há fortes indícios de que a subsistência da autora decorre predominantemente do benefício previdenciário percebido, sendo o labor agrícola apenas complementar e eventual, o que descaracteriza o regime de economia familiar exigido pela legislação. A prova testemunhal, por sua vez, limitou-se a confirmar genericamente a versão apresentada pela autora, sem trazer elementos concretos e específicos acerca do período, da extensão da atividade ou de sua relevância econômica, não sendo suficiente para suprir a ausência de início de prova material consistente. Diante desse cenário, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, tampouco a essencialidade desse labor para a subsistência da autora, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade na condição de segurada especial. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]" (grifei). 7. Verifica-se, claramente, que não ficou demonstrado que a parte recorrente desempenhou a atividade rural, em regime de subsistência, pelo tempo de carência. As razões recursais (id. 27595810) não conseguem afastar as conclusões do juízo sentenciante. 8. Destaco que, em hipóteses como a que se cuida, deve ser prestigiada a análise probatória realizada pelo juízo a quo, porquanto responsável pela produção das provas em audiência. Ressalto o fato de esse último tipo de prova proporcionar a maior proximidade entre o julgador, as partes e as testemunhas, sendo de extrema importância na percepção da verdade real. Como corolário dos princípios da imediatidade e da oralidade, o magistrado que preside a audiência e atua diretamente na produção e colheita da prova oral, presenciando diretamente as reações e emoções das partes e testemunhas, possui melhores condições de valorá-la adequadamente. 9. Diante desse contexto, perfilho o entendimento do juízo a quo, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é desfavorável à pretensão autoral por todo o período de carência. 10. Nota-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. 11. Recurso inominado improvido. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil - CPC). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). 12. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ(ES) SENTENCIANTE(S): FRANCISCO GUERRERA NETO (GC) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. CAUSA NÃO MADURA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA TESTEMUNHAL QUE POSSA CORROBORAR (OU NÃO) COM O INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fundamentando-se em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0507440-34.2014.4.05.8015. 2. Alega a parte autora que juntou aos autos conjunto probatório capaz de comprovar o exercício da atividade rural no período de carência para concessão do benefício pleiteado. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por idade rural pleiteado ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para que seja realizada audiência de instrução e julgamento com o fim de ouvir o autor e suas testemunhas. 3. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que deseja provar, conforme Sumula 34 da TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 4. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 5. Hipótese em que a parte autora implementou a idade de 55 anos em 04/11/2024 (Id. 17337721), sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua. 7. Analisando os autos, verifiquei que, como início de prova material, consta nos autos: a) CNIS (Id. 17337718) sem vínculos urbanos; b) Contrato de comodato rural (Id. 17337723, pág.1); c) Ficha ambulatorial (Id. 17337723, pág; 3); d) Requerimento de matrícula (Id. 17337723, pág. 4 e 5) 8. Passo à análise das provas. Embora não se exija que o inicio de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, ele deve ser contemporâneo à época que se deseja provar (S. 14 c/c S.34 da TNU). No caso, verifico que as provas acostadas constituem início de prova material razoável. 9. A configuração da qualidade de segurado especial deve ser analisada tomando-se o arcabouço probatório como um todo. Para o reconhecimento do exercício da atividade rural na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se sempre prestigiar a valoração da prova realizada pelo juízo monocrático, que participou diretamente de sua produção. 10. Verificando que não houve audiência de instrução, reputo essencial à comprovação dos fatos a reabertura da instrução processual, a fim de que seja concedida à autora oportunidade para a tomada de seu depoimento e a produção de prova testemunhal em audiência, bem como para que seja realizada a inspeção judicial por parte do magistrado. 11. Recurso inominado parcialmente provido tão somente para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, desta vez com a apreciação do meritum causae, determinando-se desde já a realização de audiência de instrução e julgamento para a necessária produção da prova testemunhal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007235-21.2025.4.05.8001 RECORRENTE: GILZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE AILTON DOS SANTOS JUNIOR - AL16402-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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