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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3251476/ES (2026/0171951-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADOS:RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
EMBARGADO:PEDRO HENRIQUE VIEIRA MACHADO
EMBARGADO:KATIUSCIA CARLINI JUNIOR MACHADO
ADVOGADO:GEISIANE SAIBEL - ES015156
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão embargada concluiu que a pretensão da Embargante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir a Súmula 7/STJ.
Ocorre que não houve enfrentamento específico da tese, expressamente deduzida nas razões do Recurso Especial e reiterada no Agravo em Recurso Especial, de que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não exigiria a reconstrução dos fatos ou a reapreciação das provas produzidas, mas, sim, a atribuição de adequada consequência jurídica às premissas fáticas expressamente reconhecidas pelo próprio Tribunal de origem.
[...]
A questão jurídica suscitada pela Embargante, portanto, não se restringe à discussão sobre qual prova seria mais convincente, mas envolve a própria observância dos critérios jurídicos estabelecidos pelo CPC para a valoração da prova pericial e para a distribuição do ônus probatório.
A decisão embargada, contudo, não enfrentou especificamente essa alegação.
[...]
A Embargante também sustentou, desde as razões do Recurso Especial, que houve indevida inversão da lógica estabelecida pelo artigo 373 do CPC, uma vez que, diante da ausência de prova conclusiva acerca do nexo causal, acabou-se por exigir da fabricante a demonstração de fato negativo, consistente na inexistência de relação entre o produto e o incêndio.
A decisão embargada, entretanto, não enfrentou especificamente essa alegação.
[...]
Os presentes Embargos de Declaração também se destinam à integração da decisão embargada, a fim de que sejam expressamente enfrentadas as questões jurídicas suscitadas pela Embargante à luz dos artigos 371, 373, II, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. (fls. 1.274-1.277).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019 ).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO