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0007233-05.2025.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0007233-05.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ALFA COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR SOUSA FONSECA (OAB TO011536) RÉU: GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA ADVOGADO(A): RENATO NARDINI MAZETO (OAB SP237666) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Alfa Comercio de Tintas ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Assessoria a Entidades Sindicais, Assistenciais, Culturais e Filantrópicas para Gerenciamento de Planos de Amparo e Beneficentes LTDA - GESTAR, ambos qualificados no processo. A autora alegou que exerce atividade de comércio varejista de tintas e materiais para pintura. Sustentou que foi surpreendida, sem qualquer aviso prévio, com a inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito, Serasa, em 10 de julho de 2025, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Relatou que, ao tomar ciência da negativação, entrou em contato com a parte ré para obter informações acerca da origem do débito, a qual foi informado de que a cobrança decorreria de um suposto benefício que deveria ser descontado dos funcionários da empresa e repassado a sindicatos. Aduziu que desconhecia tal situação, uma vez que não possui filiação a qualquer sindicato, nunca recebeu cobrança nesse sentido e jamais manteve relação jurídica com a parte ré. Afirmou, ainda, que, mesmo após informar a inexistência de vínculo e a indevida cobrança, foi orientada pela ré de que, para a exclusão do suposto débito, seria necessário o pagamento do valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por funcionário, referente aos últimos 5 (cinco) anos. Requer a declaração de inexistência de débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu o recolhimento das despesas processuais (eventos 14 e 15). A tutela de urgência pleiteada foi deferida (evento 17). A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (evento 41). A parte ré apresentou contestação e, preliminarmente, alegou: a) inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir relacionada ao pedido de declaração de inexistência de débito; b) incompetência absoluta em razão da matéria, sustentou que o débito discutido decorre de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho; c) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como empresa gestora e cobradora do Benefício Social Familiar, não tendo participado das negociações coletivas nem sendo titular da obrigação instituída pela norma coletiva; d) limitação objetiva da lide, requerendo a observância dos limites impostos pelos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação para gestão, arrecadação e cobrança do Benefício Social Familiar, afirmando que a cobrança e a negativação decorreram de previsão expressa em Convenção Coletiva de Trabalho e no respectivo Manual de Orientação e Regras. Alegou a exigibilidade do custeio do benefício e a ausência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 45). O autor apresentou réplica (evento 53). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência absoluta deve ser acolhida. Ao examinar a petição inicial e os documentos que acompanham a demanda, constata-se que a cobrança questionada pela parte autora tem origem no denominado “Benefício Social Familiar”, instituído por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, a qual prevê contribuição destinada ao financiamento de benefícios sociais relacionados à categoria profissional. Observa-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial não se restringe à alegação de negativação indevida. Em essência, a discussão envolve a análise da legitimidade e da exigibilidade da contribuição criada por norma coletiva trabalhista, bem como a verificação da incidência da cláusula convencional em relação à empresa demandante. Diante desse cenário, a solução da controvérsia exige o exame do conteúdo, da interpretação e da eficácia da cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, matéria que se insere na competência material atribuída à Justiça do Trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 114, confere à Justiça Especializada a atribuição para processar e julgar demandas decorrentes das relações de trabalho, abrangendo também os litígios relacionados à representação sindical e à aplicação de convenções e acordos coletivos de trabalho. No caso, a parte ré demonstrou que o débito objeto da ação é oriundo da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, firmada entre FECOMERCIO-TO (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins) e SECETO (Sindicato dos Empregados no Comercio Estado Tocantins) e demais sindicatos patronais e laborais (Evento 45, OUT3) Ademais, verifica-se que a parte ré foi contratada pelas entidades sindicais para realizar a gestão, arrecadação, cobrança, administração e disponibilização dos benefícios sociais definidos na cláusula coletiva (Evento 45, CONTR16). Nesse sentido, a análise da existência do débito e da legalidade da negativação depende, necessária e inafastabilidade da interpretação e aplicação da cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo preciso examinar se a autora está ou não abrangida pela norma coletiva, se a obrigação nela prevista é válida e exigível, e se a penalidade de negativação foi aplicada em conformidade com as disposições convencionadas. Esse exame é de natureza trabalhista, pois envolve a interpretação de instrumento normativo coletivo que rege as relações entre empregadores e empregados, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e nos arts. 611 e seguintes da CLT. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM CCT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA GESTORA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA TRABALHISTA E SINDICAL. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de contribuição social prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e condenou empresa gestora ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação. 2. A apelante sustenta incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a obrigação discutida decorre diretamente de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho instituidora do Benefício Social Familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que discute a validade de débito originado de obrigação instituída em Convenção Coletiva de Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência material é fixada pela causa de pedir e pela natureza jurídica da relação subjacente à lide. 5. O débito que ensejou a negativação decorre de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre sindicatos patronais e laborais, destinada ao custeio de benefício social aos trabalhadores da categoria. 6. A controvérsia exige interpretação e aplicação de norma coletiva trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III e IX, da Constituição Federal. 7. O fato de a cobrança ser operacionalizada por empresa gestora não altera a natureza trabalhista da obrigação discutida. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre empregadora e empresa gestora de benefício instituído por negociação coletiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias envolvendo obrigação instituída por Convenção Coletiva de Trabalho. 2. A atuação de empresa gestora na cobrança de benefício social não descaracteriza a natureza trabalhista da relação jurídica subjacente. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a obrigações decorrentes de negociação coletiva trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III e IX; CPC, arts. 43 e 64, §§ 1º e 3º; CLT, art. 625; Lei nº 8.984/95, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 172.490/SP; STJ, AREsp nº 2.755.815/RS; TJTO, Apelação Cível nº 0013235-46.2019.8.27.0000 (TJTO , Apelação Cível, 0000015-76.2026.8.27.2702, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 22/07/2026 15:24:05) Ademais, a apreciação da legalidade da cobrança fundada em cláusula convencional, inclusive quanto à possibilidade de sua exigência em face de empresa não vinculada à entidade sindical, demanda análise direta de norma coletiva de natureza trabalhista, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré e, por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Remetam-se os presentes autos à Justiça do Trabalho, para distribuição a uma das Varas do Trabalho competentes. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão decisão, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.

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