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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007232-24.2025.4.05.8500 RECORRENTE: M. F. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTOS ALBUQUERQUE - SE14321 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GREGORY GOMES DOS SANTOS - SE2912-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma acerca da deficiência: Lançadas essas ponderações, passo ao caso concreto, salientando que, em defesa, o demandado não suscitou preliminares e/ou prejudiciais. O Cadúnico encontra-se no ID nº 70830101. Quanto ao requisito da miserabilidade/vulnerabilidade social, através do laudo social constante no anexo 170631629, é possível notar que a renda per capita, apesar de ser superior ao mínimo legal para fins de concessão do LOAS, a mesma é insuficiente para manutenção das despesas mínimas mensais necessárias, principalmente diante dos cuidados especiais dedicados à parte autora, que se encontra acamada e que envolve, portanto, uma série de gastos adicionais, razão pela qual, diante do aspecto social, entendo comprovada a miserabilidade. Ademais, conforme Cadúnico de anexo nº 70830101 (com última atualização cadastral em 11/09/2024), a família do autor está inscrita naquele cadastro de beneficiários de proteção a cidadãos em situação de vulnerabilidade social, sendo certo que o demandado nada provou no sentido de elidir tal condição da parte autora. Portanto, resta evidenciado dito pressuposto de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). De outro lado, nos moldes do laudo médico de anexo nº 119113251, constata-se que o requerente apresenta o quadro de ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA, nos termos a seguir: O Preciando é portador de CID Q66.0 - PÉ TORTO EQUINOVARO (OU PÉ TORTO CONGÊNITO), CID Q74.3 - ARTROGRIPOSE CONGÊNITA MÚLTIPLA. A GENITORA REFERE GESTAÇÃO NORMAL, PRIMEIRO FILHO, MAS MORFOLOGICA DO 5º MÊS JÁ MOSTRAVA ALTERAÇÕES. VEM EM ACOMPANHAMENTO NA REDE SARAH POR CONTA PROPRIA SEM AJUDA DO MUNICIPIO ONDE RESIDE DEFORMIDADE E RIGIDEZ DE ARTICULAÇÕES ACOMETIDAS A enfermidade TENDE A PIORAR. NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO POR SER PORTADOR DE LUXAÇÃO CONGENITA DOS QUADRIS, FLEXO DOS PUNHOS E PES TORTOS Portanto, o(a) postulante ostenta condição de impedimento físico, mental, intelectual e/ou sensorial para participação em sociedade em condições de igualdade com os demais integrantes do corpo social, notadamente por apresentar, além das limitações de saúde de longo prazo, impossibilidade de integração social em condições dignas de sobrevivência. [...] No que se refere à data do início do benefício, diante das provas produzidas nos autos, é possível concluir que na DER a parte requerente já possuía impedimento de longo prazo, e atendia ao requisito socioeconômico. Assim, o benefício assistencial - LOAS é devido a partir da data da DER, ou seja, em 16/09/2024, consoante anexo 70830108. Consta do processo administrativo: Como apresentada, alegando não ter havido prova de deficiência, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, em linha com o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Igualmente, aplicável o Tema 187/TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em tela, o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (...) §1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Em pauta, o deferimento converge com a proteção integral e prioritária prevista no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 em razão do valor social do trabalho e do art. 85, §8º, CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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