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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0007231-89.2024.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade civil de instituição financeira por fraude em cartão de crédito e negativação indevida. dano moral presumido. Recurso conhecido e não provido, com reforma de ofício da sentença para correção de erro material. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidor que contestou débitos em faturas de cartão de crédito, alegando fraude e utilização indevida de seus dados, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da negativação em cadastro de proteção ao crédito e indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição e condenou ao pagamento da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente pela inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito decorrente de transações fraudulentas em cartão de crédito, e se tal negativação enseja o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das transações contestadas, limitando-se a alegar genericamente o uso dos dados do cartão pelo titular, o que não afasta a possibilidade de fraude eletrônica.4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço ao permitir fraudes decorrentes de falhas nos mecanismos de segurança.5. A negativação indevida do nome do consumidor, sem comprovação da dívida, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.500,00 é adequado, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da instituição financeira.7. A documentação juntada em sede recursal não foi conhecida por preclusão, pois estava disponível desde a contestação e sua apresentação tardia configura inovação probatória.8. A sentença observou corretamente a aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos, conforme a Lei nº 14.905/2024, vedando a cumulação com outros índices de correção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e não provida, com reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, sendo indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos quando não comprovada a regularidade das transações, configurando falha na prestação do serviço e ensejando dano moral presumido decorrente da negativação indevida.