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0007228-92.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007228-92.2026.4.05.8001 AUTOR: EDSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRIO JOSE DE SOUSA - AL18802 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FONTES BRITTO - AL20559 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE E BAHIA - SICOOB LESTE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687 ADVOGADO do(a) REU: WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO - AL21213 DECISÃO A decisão de saneamento e organização tem o escopo de arrumação do processo para os seus passos futuros. Assim, cumpre ao juiz adotar as providências preceituadas no art. 357, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a analisar as questões processuais pendentes. Da delimitação da competência jurisdicional: A redação do art. 109, inciso I, da Constituição da República estabelece que "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nessa linha de raciocínio, cabe destacar que, em complemento ao comando constitucional mencionado, o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece quais as pessoas que podem ser partes no Juizado Especial Federal, delimitando os pólos da relação processual a determinadas pessoas. Notadamente quanto ao pólo passivo, prescreve que são rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. No caso, a parte autora direciona a demanda em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e SICOOB LESTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO). Para tanto, argumenta que celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras Rés -- Caixa Econômica Federal, Banco PAN, Banco Bradesco e Sicoob Leste --, identificados na ficha financeira sob os códigos 536.xx (CEF), 571.xx (Banco PAN), 612.xx e 672.xx (Bradesco) e 656.03 (Sicoob), cujas parcelas são descontadas diretamente de seu contracheque. Nesse particular, não restou demonstrado nos autos qualquer relação de dependência ou subsidiariedade entre os contratos suscitados, na medida em que cada um deles constitui objeto autônomo de relações jurídicas independentes, sem que, necessariamente, haja conexão ou continência entre elas. Assim, ao se verificar que a parte autora busca a prestação jurisdicional em face de pessoas jurídicas de direito privado, distintas da Caixa Econômica Federal, sem que com ela, ente federal, haja qualquer relação de dependência, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos demandados sem foro nesta Justiça Federal. Da inversão do ônus da prova: Quanto ao ponto, vejo que decisão de id. 168517805, proferida em 19/06/2026, determinou a inversão o ônus da prova, delimitando como incumbência da ré de colacionar aos autos: (i) o espelho da consulta de margem disponível na data de cada contratação, via sistema oficial (NEOCONSIG/ALPREV); (ii) cópia integral dos respectivos contratos; e (iii) memória de cálculo demonstrando a existência de margem de 30% disponível no vínculo PMAL ao tempo de cada averbação, bem como colacionar aos autos os contratos objeto do processo, o espelho da consulta de margem disponível na data de cada contratação e memória de cálculo demonstrando a existência de margem consignável, no prazo de 10 dias. Todavia, a parte ré limitou-se a requere sucessivas dilações de prazo (id. 170822626, 173984474, 180332268 e 184874396), somando, até a presente data, mais de 75 dias sem o devido cumprimento da diligência, do que se denota o caráter meramente protelatório do requerimento dilatório reiterado. Assim, em matéria processual, a regra geral sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) estabelece que ele deve ser atribuído a quem alega. Segundo Cândido Rangel Dinamarco seria a aplicação do princípio do interesse: o ônus da prova é atribuído, ordinariamente, àquele que tiver interesse na situação jurídica a ser criada ou ensejada pela prova a ser produzida. Esmiuçando a norma, os incisos I e II do dispositivo em comento estabelecem que a atribuição de provar - porque obrigação não é, uma vez que não pode ser exigido de ninguém; apenas da sua não efetivação podem advir conseqüências. Portanto, não se tratando de obrigação, mas tão somente de atribuição de ônus, a recalcitrância da ré em se furtar a produção probatória a ela designada, deve suportar as consequências processuais de sua desídia. Da não observância da margem consignável: A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração do autor, policial militar ativo do Estado de Alagoas, em percentual superior à margem consignável legalmente admitida, com a consequente limitação das parcelas à margem disponível, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos decorrentes da indevida redução de sua verba de natureza alimentar. Sustenta o autor que, no período analisado, os descontos referentes aos contratos consignados mantidos com a instituição financeira ré ultrapassaram reiteradamente o limite permitido, comprometendo parcela excessiva de sua remuneração e atingindo seu mínimo existencial. Busca-se, assim, a adequação dos descontos à legislação aplicável que disciplinam as consignações dos servidores militares de Alagoas, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e proteção da verba alimentar. De início, o autor trata-se de Policial Militar do Estado de Alagoas, o que afasta a incidência direta da Lei nº 10.820/2003, uma vez que esta disciplina originalmente a autorização para descontos em folha dos empregados regidos pela CLT, além de trazer regras específicas posteriormente estendidas a determinadas categorias e benefícios. O próprio art. 1º da lei delimita seu campo de incidência aos empregados regidos pela CLT. De igual forma, também não se aplica a espécie a Lei nº 14.509/2022, porquanto dispõe expressamente que sua disciplina se refere aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990, sendo, portanto, de aplicação excepcional e subsidiária. Nesse ínterim, o caso deduzido nos autos, subsume-se à norma especial regulamentada através da Lei Estadual nº 5.247/1991, segundo a qual, em seu art. 50, prevê: Art. 50. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos na forma definida em regulamento. Entretanto, o dispositivo alhures não fixa, por si só, o percentual da margem consignável. Ela delega a disciplina operacional da consignação ao regulamento. Com efeito, as relações jurídicas impugnadas nos autos referem-se aos 536.00 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 01/2021; 536.01 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 11/2021; 536.02 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 11/2021 e 536.03 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 02/2022, quando então vigente o Decreto Estadual nº 70.912, de 28 de agosto de 2020, que regulamentava justamente o dispositivo em análise e disciplinava as consignações dos servidores públicos civis e militares do Estado: Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam disciplinadas pelas normas estabelecidas neste Decreto. Em seguimento, o respectivo Decreto determina que: Art. 8º O total de consignações facultativas de que trata o § 2º, do art. 3º deste Decreto não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, após a dedução obrigatória das consignações compulsórias a que se refere o § 1º, do art. 3º, sendo: I - 10% (dez por cento), considerando a seguinte ordem de priorização: a) contribuições para custeio de planos de saúde administrados, direta ou indiretamente, pelo IPASEAL SAÚDE, na forma do inciso III, do § 2º, do art. 3º deste Decreto; b) pagamento de contribuições às entidades sindicais, de classe, associações, clubes e cooperativas de servidores, na forma do inciso I, do § 2º, do art. 3º, deste Decreto; e c) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. II - 30% (trinta por cento), exclusivamente, para as demais consignações facultativas. § 1º Para o cálculo da margem consignável apenas serão considerados os rendimentos e vantagens pecuniárias de caráter permanente. [...] § 4º A margem referida no inciso I, do caput deste artigo apenas pode ser utilizada para as finalidades ali previstas, sendo vedada sua utilização para consignações de natureza diversa, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo. § 5º Os consignados que não utilizarem os 10% (dez por cento) previstos no inciso I, deste artigo poderão usufruir deste percentual para as demais consignações facultativas previstas no inciso II, mediante requisição, por meio da autuação de processo administrativo, desde que não possuam cartão consignado habilitado em seu nome. (grifei). Portanto, para o adequando deslinde da causa, resta aferir se os descontos impugnados, efetuados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, superaram, ou não, o limite da margem consignável ao tempo da contratação, sob a norma de regência aplicável, nos termos da fundamentação supra. Dispositivo: Ante o exposto: Declaro a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito em face do BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e SICOOB LESTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO), razão pela qual, em relação a eles, extingo o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil, e determino sua exclusão do cadastro processual; Indefiro a quarta dilação de prazo requerida pela ré em petição de id. 184874396; Remetam-se os autos à contadoria do Juízo a fim de verificar se os descontos 536.00 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 01/2021; 536.01 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 11/2021; 536.02 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 11/2021 e 536.03 C.E.F. CONSIGNACAO AZUL - iniciado em 02/2022, indicados no documento de id. 153508833, observam a margem consignável disponível ao autor, a luz da Lei Estadual nº 5.247/1991 e o Decreto Estadual nº 70.912, de 28 de agosto de 2020. Após, intimem-se as partes para que se manifestarem, bem como especificarem as demais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica.

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