Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0007228-50.2017.8.06.0143 AUTOR: Francisco Edivan Farias de Madeiros REU: VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurada por FRANCISCO EDIVAN FARIAS DE MEDEIROS em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, postulando o recebimento da quantia de R$ 47.874,44. A parte Executada peticionou nos autos noticiando a decretação de sua falência, convolada em 10/03/2022 nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial por força do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e a consequente extinção do processo, na forma do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. Intimado, o Exequente defendeu a inaplicabilidade das regras falimentares, sustentando que o imóvel se submete ao regime de patrimônio de afetação (art. 31-F da Lei nº 4.591/64), requerendo a homologação do cálculo e a penhora da unidade imobiliária. É o relatório, decido. A pretensão de extinção arguida pela Massa Falida prospera integralmente. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece regra imperativa e cogente de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), vedando de forma irrestrita a presença da Massa Falida nos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Doutro lado, o art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido artigo 8º. A tese do exequente quanto ao patrimônio de afetação (art. 31-F da Lei nº 4.591/64) serve para segregar o empreendimento do ativo geral da falida para fins de arrecadação e entrega aos adquirentes organizados em comissão, mas não derroga a proibição expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/95, tampouco autoriza a penhora individual de imóveis em fase executiva pecuniária perante o sumaríssimo rito dos Juizados Especiais. Assim, com o decreto falimentar, cessa a competência deste Juízo, devendo a satisfação do crédito ser buscada mediante habilitação no Quadro Geral de Credores perante o Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a vedação legal do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias recursais ou transitada em julgado esta decisão: EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do Exequente, contendo os dados do título executivo e o valor atualizado do débito, viabilizando a devida habilitação junto ao Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. nº 0200248-05.2021.8.06.0001). Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Massa Falida por sua Administradora Judicial). MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0007228-50.2017.8.06.0143 AUTOR: Francisco Edivan Farias de Madeiros REU: VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurada por FRANCISCO EDIVAN FARIAS DE MEDEIROS em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, postulando o recebimento da quantia de R$ 47.874,44. A parte Executada peticionou nos autos noticiando a decretação de sua falência, convolada em 10/03/2022 nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial por força do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e a consequente extinção do processo, na forma do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. Intimado, o Exequente defendeu a inaplicabilidade das regras falimentares, sustentando que o imóvel se submete ao regime de patrimônio de afetação (art. 31-F da Lei nº 4.591/64), requerendo a homologação do cálculo e a penhora da unidade imobiliária. É o relatório, decido. A pretensão de extinção arguida pela Massa Falida prospera integralmente. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece regra imperativa e cogente de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), vedando de forma irrestrita a presença da Massa Falida nos Juizados Especiais: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Doutro lado, o art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 prescreve que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido artigo 8º. A tese do exequente quanto ao patrimônio de afetação (art. 31-F da Lei nº 4.591/64) serve para segregar o empreendimento do ativo geral da falida para fins de arrecadação e entrega aos adquirentes organizados em comissão, mas não derroga a proibição expressa do art. 8º da Lei nº 9.099/95, tampouco autoriza a penhora individual de imóveis em fase executiva pecuniária perante o sumaríssimo rito dos Juizados Especiais. Assim, com o decreto falimentar, cessa a competência deste Juízo, devendo a satisfação do crédito ser buscada mediante habilitação no Quadro Geral de Credores perante o Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a vedação legal do art. 8º da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias recursais ou transitada em julgado esta decisão: EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do Exequente, contendo os dados do título executivo e o valor atualizado do débito, viabilizando a devida habilitação junto ao Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. nº 0200248-05.2021.8.06.0001). Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Massa Falida por sua Administradora Judicial). MIKHAIL DE ANDRADE TORES Juiz de Direito