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TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso · Decisão
1) Junte-se documento pendente no sistema operacional, consistente em e-mail com informação do assistente do perito nomeado, acerca da não realização da perícia designada para o dia 28/08/2026, em razão de não ter conseguido contanto com a parte em nenhum dos dois telefones informados nos autos. 2) Id. 427: Defiro o ingresso de MARGARETE ABREU SANTOS no feito na qualidade de interessada. À serventia para que inclua Margarete Abreu Santos, filha da curatelanda, como INTERESSADA, certificando-se. Na mesma petição, Margarete informou que não possui interesse em exercer o encargo de curadora de sua genitora, concordando com o exercício do múnus por sua irmã Marta. Alega, ainda, que a irmã Miriam vem se esquivando de ser citada e intimada, por não possuir interesse em cuidar da genitora. 3) Não foi possível realizar a perícia médica, conforme já esclarecido no item 01. Contudo, o estudo social de id. 280, realizado em junho de 2023, narrou que a idosa vivia em companhia de cuidadoras vinte e quatro horas, não realizando atividades domésticas, sendo totalmente dependente de terceiros. Acrescentou que a idosa mantinha discurso repetitivo e desconexo com a realidade. Concluiu, portanto, que a interditanda necessitava de terceiros para gerenciar sua rotina de cuidados com sua saúde física e mental. A curatela provisória solicitada pelo requerente desse processo, MARCOS ABREU SANTOS, foi negada em mais de uma ocasião, a última delas inclusive em decorrência de medida protetiva concedida pelo Juizado da Violência Doméstica de Maricá (fls. 514/516), decisão essa proferida em julho desse ano (fls. 373/375). Assim, embora inicialmente a idosa residisse em Nilópolis, atualmente, está suficientemente demonstrado que sua residência fática situa-se na Comarca de Maricá na companhia da interessada MARTA, conforme se extrai da certidão do OJA de id. 565, que não conseguiu citar MARINALVA. A informação é confirmada também pelo documento do perito, cuja juntada ora foi determinada, já que inviável a realização de perícia nesse Juízo. A filha Marta, que atua no feito na qualidade de interessada, impugnou o pedido dessa inicial e formulou pedido contraposto de concessão da curatela provisória em seu favor, sendo certo que já se encontra cuidando da genitora e possui a concordância da irmã Margarete (id. 427). Manifestação ministerial em id. 568, opinando pelo deferimento da tutela de urgência em favor da filha Marta, já que a demora no deferimento está colocando a idosa em risco. Embora seja notória a existência de intenso conflito entre os irmãos, bem como que a residência inicial da idosa era nessa Comarca de Nilópolis, há algum tempo a idosa não mais se encontra nessa localidade, o que está dificultando sobremaneira o andamento processual, já que inacessível a idosa para realização de perícia e entrevista pessoal por esse Juízo. No mais, consoante bem destacado pelo Parquet, diante da litigiosidade entre os irmãos, a demora na fixação de um curador provisório está causando notórios prejuízos à idosa, tanto em relação aos seus cuidados de saúde, quanto em relação à administração de seu patrimônio. Assim, considerando o que dos autos consta, notadamente a residência de Marinalva em Maricá há algum tempo e a impossibilidade de exercício do múnus pelo requerente dessa inicial, contra quem a idosa possui medida protetiva, além do parecer ministerial favorável, concluo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da curatela provisória à MARTA, na forma do art. 749, parágrafo único do CPC. Sendo assim, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARINALVA ABREU SANTOS à filha MARTA ABREU SANTOS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Impõe-se estabelecer os limites da sua curatela provisória, nos termos do que dispõe o art. 1772 c/c art. 1782, do Código Civil, certo que a curatelanda não poderá, sem assistência de seu curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos. Destaco, porém, que a curadora provisória está, por ora, proibida de contrair empréstimo ou alienar patrimônio imóvel da interditanda. OFICIE-SE ao INSS para inserir no sistema a informação sobre impossibilidade de contratação de empréstimo consignado em seu benefício, como requerido pelo MP. Expeça-se termo, devendo constar expressamente os poderes mencionados acima. 4) Considerando a concessão da curatela provisória no item anterior, a localidade da atual residência da idosa e a notória dificuldade de administração do processo em localidade distante da residência da interditanda, necessário o declínio do presente do feito. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. No caso dos autos, o processamento do feito está sendo prejudicado em razão da posterior mudança de endereço da curatelada, motivo pelo qual o Parquet formulou o pedido de declínio. Há julgados do STJ nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado. 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP (STJ, CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Assim, considerando o atual endereço da interditanda e a manifestação ministerial retro, DECLINO de competência em favor do Juízo de Família da Comarca de Maricá competente por distribuição. Os demais pedidos ministeriais e das partes deverão ser analisados pelo Juiz competente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à DP Tabelar. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, com nossas homenagens. 5) Por fim, a fim de evitar decisões contraditórias, comunique-se a 1ª Vara de Família de Nilópolis, na qual transcorre o Processo nº0008062-81.2021.8.19.0036 (direito de visitação), por e-mail, com cópia dessa decisão.
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