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0007227-54.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível

    Processo 0007227-54.2025.8.26.0361 (processo principal 1006269-90.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Izabel Bazani - João Mauricio Victorino - 1. Embora tenha transcorrido o prazo para apresentação da impugnação prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida. A alegação deduzida diz respeito à execução em desconformidade com os limites objetivos do título e pode ser examinada mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o título executivo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa. O valor da causa constitui somente a base de cálculo da verba sucumbencial e não integra, por si próprio, a condenação. A planilha de fl. 101, entretanto, somou o valor atualizado da causa, de R$ 1.542.328,45, aos honorários advocatícios de R$ 231.349,27, resultando na cobrança de R$ 1.773.677,72. Houve, assim, inclusão indevida de R$ 1.542.328,45 no crédito executado, em manifesta extrapolação dos limites do título judicial. O executado, por sua vez, apresentou memória discriminada e atualizada, apurando o débito de R$ 285.980,23 em 16 de abril de 2026, já incluídos os honorários sucumbenciais de R$ 235.374,68, a multa de R$ 23.537,47, os honorários de R$ 23.537,47 previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a taxa judiciária de R$ 3.530,62 (fl. 118). A exequente, intimada especificamente para se manifestar sobre esse cálculo, permaneceu silente. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO MAURÍCIO VICTORINO para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 285.980,23, atualizado até 16 de abril de 2026, valor que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. A penhora dos aluguéis deferida à fl. 93 fica mantida, mas deverá ser limitada ao valor do débito ora reconhecido, devidamente atualizado. 2. Cumpra a z. serventia o item 3 da decisão de fl. 93. Intime-se. - ADV: INGRYD MAYARA FERREIRA MORAIS (OAB 442266/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP)

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