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0007226-86.2024.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007226-86.2024.8.16.0004 Processo: 0007226-86.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ALMYRA LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Penhora No Rosto Dos Autos Ao mov. 49.1 foi requerida a penhora no rosto dos presentes autos, oriunda do processo de execução fiscal n. 0006869-82.2023.8.16.0185, que tem como executados: ALMYR LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES FILHO, ESPÓLIO DE ANTONIO OESIR GONÇALVES, BELKIS LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, ESPÓLIO DE EMIR LOYOLA CAMARGO GONÇALVES, ESPOLIO DE LIANE LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, Espólio de Irene Camargo Gonçalves, LUIZ CARLOS DE CAMARGO GONÇALVES, ESPÓLIO DE NIOMIR CAMARGO GONÇALVES, ORLANDO GONÇALVES, RENATO LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, ROBERTO LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES e TANIA MARA DE CAMARGO GONCALVES. Não se pode ignorar, todavia, que o crédito depositado em conta judicial vinculada ao processo principal pertence ao ESPÓLIO DE ALMYRA LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, inexistindo partilha que atribua sua titularidade aos herdeiros que figuram como executados nos autos de execução fiscal n. 0006869-82.2023.8.16.0185. Isso porque, com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. Assim, resta prejudicada a anotação requerida ao mov. 49.1, porquanto ALMYR LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES FILHO, ESPÓLIO DE ANTONIO OESIR GONÇALVES, BELKIS LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, ESPÓLIO DE EMIR LOYOLA CAMARGO GONÇALVES, ESPOLIO DE LIANE LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, Espólio de Irene Camargo Gonçalves, LUIZ CARLOS DE CAMARGO GONÇALVES, ESPÓLIO DE NIOMIR CAMARGO GONÇALVES, ORLANDO GONÇALVES, RENATO LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES, ROBERTO LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES e TANIA MARA DE CAMARGO GONCALVES somente possuirão crédito a receber após efetivada a partilha do bem. 1.1. Comunique-se ao juízo penhorante, promovendo a exclusão da anotação de mov. 50.1. 2. Diante da informação de mov. 42.1, DETERMINO a remessa do crédito depositado em favor do ESPÓLIO DE ALMYRA LOYOLA DE CAMARGO GONÇALVES ao processo de n. 0002135-40.1995.8.16.0001, em que está sendo processada a sobrepartilha do valor, ressalvadas as retenções legais incidentes sobre a quantia. 3. Com a preclusão, DETERMINO o levantamento do valor apurado a título de retenções legais (mov. 40.1) em favor do Estado do Paraná. 4. Por fim, manifestem-se as partes acerca da satisfação da obrigação e extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto

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