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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0007226-16.2022.8.26.0348/02 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Dolores de Oliveira Matos - Vistos. Fls. 127/153: os requerentes pleiteiam a habilitação dos sucessores de Dolores de Oliveira Matos, falecida no curso do feito, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A Fazenda do Estado de São Paulo, intimada acerca do pedido, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.Contudo, antes da apreciação da habilitação, necessária a regularização documental.Com efeito, a qualificação de Maria Aparecida de Matos Miranda constante da petição de fls. 127/131 reproduz dados atribuídos a Maria Arlete de Matos, embora os documentos pessoais juntados indiquem tratar-se de pessoas distintas.Além disso, a certidão de óbito de Angela Maria de Matos, juntada às fls. 146/147, indica descendentes cuja composição deve ser integralmente esclarecida, uma vez que o pedido foi formulado, quanto a esse ramo sucessório, apenas em favor de Sarah de Matos Pereira, Andressa de Matos Santos e Leidyana Petrucelli de Matos Santos.Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a qualificação de Maria Aparecida de Matos Miranda e esclarecer/comprovar a integral composição dos sucessores de Angela Maria de Matos, promovendo, se o caso, a inclusão do descendente não contemplado no pedido ou justificando documentalmente a sua não habilitação.Cumprido, tornem conclusos para apreciação da habilitação, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. Intime-se. - ADV: SONIA DE ALMEIDA (OAB 110481/SP)
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