2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007225-91.2010.8.16.0069 Processo: 0007225-91.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$4.621,51 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES RESULT. LTDA. ME Vistos etc. 01. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face do contribuinte CONFECÇÕES RESULT. LTDA. ME. Ao término da suspensão, decorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem qualquer manifestação das partes, ou localização de bens penhoráveis. Por este motivo a PFN, requereu a extinção do feito, tendo em vista o advento da prescrição intercorrente (seq. 106). É o relatório DECIDO. 02. Da prescrição: De início, mister conceituar a diferença da prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva. O STF ao editar a Súmula n° 150, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, deu interpretação no sentido de que não tendo o autor deflagrado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal, haveria aí a prescrição da pretensão executiva. Já no caso da prescrição intercorrente, sua ocorrência se dá apenas e tão somente no curso do processo de execução. Pois bem. Dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Outrossim, assim dispõe o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Veja que a própria exequente requereu a extinção do feito, considerando que as CDA’s que instruem a execução fiscal foram canceladas, administrativamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, transcorreu o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Veja, a prescrição intercorrente pode ser proclamada de ofício, eis que matéria de ordem pública, mas, contudo, por atendimento à exigência constitucional do contraditório prévio e efetivo, antes de reconhecê-la, é dado às partes o prazo de quinze dias (art. 921, § 5º) para se manifestar. Findo, não sendo a hipótese de inocorrência dos efeitos da prescrição, será extinto o procedimento executivo. Na hipótese de o prazo prescricional estar correndo durante a vigência do CPC de 73 e havendo a entrada em vigor da nova legislação processual (CPC/2015), conforme interpretação dada pelo STJ no julgamento do IAC n° 01, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pelo STJ. Ora, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior (CPC de 73), não se deve reiniciar o prazo prescricional. O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual (que não havia no CPC revogado), não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. A lacuna que até outrora era existente entre o início do marco interruptivo foi suprida com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, a qual passou a estabelecer o termo inicial da prescrição no curso do processo, que será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, somente se admitindo a interrupção por uma única vez, sendo que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. A mera petição de impulso de busca por bens sem efetividade nenhuma não tem o condão de interromper ou suspender esse prazo. Veja, o que se busca é afastar a eternização de processos junto ao Poder Judiciário. Assim, basta que não se encontrem bens aptos à penhora, momento no qual o processo é automaticamente suspenso (§ 1° do 921), permanecendo até que se encontre bens. Não encontrando o credor bens passíveis de penhora após o prazo da suspensão, automaticamente começa a fluir o prazo prescricional, ao passo que decorrido o lapso temporal exigido em lei, não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declara a prescrição e, por consequência, extingue a execução. Portanto, como destacado, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Em verdade, ocorre a suspensão de forma automática, independentemente de requerimento ou despacho judicial, tão logo o exequente tome conhecimento da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. 03. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso II do CPC e art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tendo em vista o advento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 04. Deixo de condenar as partes em custas, conforme o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 06. Após o trânsito em julgado, cumpridos os registros e as baixas necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito