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0007224-86.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007224-86.2026.8.16.0056 Processo: 0007224-86.2026.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$537.000,00 Embargante(s): ALCELINO BARNABE DA SILVA GISLAINE TEODORO MIRANDA JOSIANE ANDREA TEODORO DE MIRANDA NIVALDO BASILIO LEITE PAULO HENRIQUE BASILIO LEITE Embargado(s): MAGDA MARGARETH FINGER DA SILVA MARCELO JOANA FINGER Vistos. 1. Trata-se de ‘embargos de terceiro’ aforados por CLEBER DA SILVA BRITO e EDNA DOS SANTOS DA SILVA BRITO em face MAGDA MARGARETH FINGER DA SILVA, todos já qualificados, cujo objeto abrange a indisponibilidade de bem imóvel no bojo de Autos n° 0003114- 59.2017.8.16.0056. 2. Recebo os embargos e a respectiva emenda, eis que tempestivos, observando o disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil/2015. 3. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e Lei 1.060/50. Anote-se. 4. Nos termos do artigo 678, caput, do CPC/2015: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso, não foi requerida a concessão de tutela provisória, e tampouco juntada cópia da matrícula do imóvel. Portanto, considerando que não foram iniciados atos expropriatórios ou realizada a penhora do imóvel, deixo por ora de determinar a suspensão de medidas constritivas. 5. Em prosseguimento, cite-se a parte embargada para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, segundo dispõe o artigo 679 do CPC/2015. Atente-se que a citação será pessoal apenas se os(as) embargados(as) não tiverem procurador constituído nos autos principais; caso contrário devem ser citados/intimados em nome dos respectivos advogados (art. 677, §3°, do CPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 c/c art. 679, todos do CPC/2015). 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em conciliar, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência daquelas requeridas, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 370). 8. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

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