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0007224-17.2019.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Petição de index. 410 trata de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença proferida nos autos. A embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. A omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão sobre o qual deveria o Juízo se pronunciar. Não é o que se verifica nos autos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a sentença apreciou expressamente a matéria, examinando a natureza da atividade desempenhada pela segunda ré, sua participação na cadeia de fornecimento do serviço e os fundamentos pelos quais reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A decisão enfrentou de forma específica as teses sustentadas pela embargante, concluindo, fundamentadamente, pela rejeição da preliminar. Logo, inexiste omissão quanto ao ponto suscitado. Na realidade, a embargante busca rediscutir conclusão expressamente adotada no julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão no tocante aos lucros cessantes. A sentença consignou expressamente que o valor devido deveria ser apurado em liquidação de sentença, com base na média dos rendimentos do segundo autor e no período de indisponibilidade do veículo. O fato de a parte autora ter indicado determinado valor na petição inicial não impede que o Juízo reconheça a necessidade de apuração posterior do efetivo prejuízo suportado. Houve, portanto, manifestação expressa sobre a matéria, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado. Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas. A sentença está devidamente fundamentada, de modo que não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.

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