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0007223-70.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007223-70.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: SARA MONIQUE TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLYN LAYANNY DA SILVA - AL18577 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA (em embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sara Monique Teixeira Santos, por meio dos quais aponta omissão na sentença proferida nos presentes autos. A Impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao direito de formular pedido de prorrogação, à aplicação do Tema 246 da TNU e à violação ao devido processo legal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos. No mérito, entendo que não houve omissão. Com efeito, a sentença apreciou a pretensão deduzida na inicial, consistente no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, com reabertura do prazo para formulação de pedido de prorrogação e realização de nova perícia administrativa. Conforme consignado na decisão embargada, a perícia médica realizada em 09/03/2026 reconheceu a incapacidade laboral da Impetrante para período pretérito, tendo sido fixada a DCB na própria data do exame. Assim, não houve reconhecimento administrativo de incapacidade para período posterior a 09/03/2026. Nesse contexto, a pretensão de restabelecimento do benefício desde a DCB, para posterior realização de nova perícia e eventual pedido de prorrogação, foi devidamente apreciada, tendo a sentença concluído pela inexistência de direito líquido e certo ao restabelecimento pretendido. A invocação do Tema 246 da TNU e dos dispositivos constitucionais relativos ao devido processo legal não altera a conclusão adotada, tratando-se, em verdade, de matéria relacionada ao próprio mérito da decisão. A matéria deduzida no presente recurso diz respeito à eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido, o que configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação. O inconformismo da parte quanto a tal matéria deve ser arguida através do recurso cabível, para tanto não se prestando os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Arapiraca-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal

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