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0007222-93.2021.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de falsidade documental proposta pelos ESPÓLIOS DE WANCLER FONSECA e DARCY RODRIGUES FONSECA, inicialmente representados pela inventariante MARISTELA RODRIGUES FONSECA, em face de JOSÉ CARLOS MOREIRA CATÓLICO, visando ao reconhecimento da falsidade de dois instrumentos particulares relativos a parcelas de imóvel que os autores afirmam integrar o acervo hereditário. A inicial sustenta que os instrumentos impugnados teriam sido apresentados para justificar a transmissão ao réu de lotes e de área remanescente do denominado lote 07, afirmando-se que as assinaturas atribuídas a Wancler Fonseca e Darcy Rodrigues Fonseca seriam falsas. Requereu-se, entre outras providências, prova pericial grafotécnica. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 113). Além de sustentar a autenticidade dos documentos e a ilegitimidade ativa dos espólios, formulou pretensões reconvencionais relacionadas à declaração de autenticidade dos instrumentos, litigância de má-fé e indenizações por danos materiais e morais. Na reconvenção, foram formulados pedidos indenizatórios expressamente contra MARISTELA RODRIGUES FONSECA e MARILENE RODRIGUES FONSECA, em benefício do réu e também de sua esposa, MARILIA DA FONSECA CATÓLICO. A peça requer, inclusive, condenação pessoal das duas herdeiras ao pagamento de danos morais e materiais. Em 13/03/2023, antes da apresentação da resposta à reconvenção, CARLOS JOSÉ MOREIRA CATÓLICO e MARILIA DA FONSECA CATÓLICO peticionaram expressamente na condição de Autores Reconvintes , afirmando que a reconvenção havia sido proposta em litisconsórcio ativo, na forma do art. 343, § 4º, do CPC, e requerendo que os pedidos indenizatórios abrangessem ambos. A petição identificou como reconvindas MARISTELA e MARILENE (id. 332). As custas reconvencionais foram recolhidas e, posteriormente, a patrona então constituída pelos autores foi intimada. Os Espólios de Wancler Fonseca e Darcy Rodrigues Fonseca, representados pela então inventariante Maristela, apresentaram em 10/04/2023 peça intitulada RÉPLICA e CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO (id. 352). Nessa manifestação, os espólios enfrentaram também os pedidos indenizatórios e suscitaram especificamente a ausência, naquele momento, de participação formal de Marilia como parte, sustentando não possuir ela legitimidade para pleitear reparação em nome próprio. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos reconvencionais. Seguiu-se tréplica, na qual Carlos e Marilia voltaram a se apresentar como reconvintes e reiteraram a legitimidade desta última para integrar o polo ativo reconvencional, invocando expressamente o art. 343, § 4º, do CPC. A decisão de saneamento (id. 486) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos espólios, declarou o processo saneado, deferiu prova pericial grafotécnica e determinou que o Cartório procedesse à anotação da reconvenção no registro e na autuação. A autuação subsequente, todavia, passou a identificar somente JOSÉ CARLOS MOREIRA CATÓLICO como reconvinte e apenas o Espólio de Darcy Rodrigues Fonseca como reconvindo, sem refletir integralmente a ampliação subjetiva postulada. No curso da instrução houve mudança da inventariança no processo sucessório nº 0001927-71.2004.8.19.0061. MARISTELA foi removida, tendo MARILIA DA FONSECA CATÓLICO, esposa do réu, assumido a inventariança. A atual inventariante passou a formular manifestações sucessivas acerca da conveniência da presente demanda, ora admitindo seu prosseguimento, ora postulando a exclusão dos espólios do polo ativo e a transferência dos efeitos da ação às irmãs Maristela e Marilene. Por sua vez, MARILENE compareceu posteriormente por advogado próprio, sustentando a permanência dos espólios no polo ativo e apontando conflito de interesses da atual inventariante, por ser cônjuge do réu e possuir interesse pessoal na controvérsia. Os requerimentos pendentes dizem respeito, portanto, à regularização da representação dos espólios, à permanência destes no polo ativo, à composição subjetiva da reconvenção e ao prosseguimento da perícia grafotécnica. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do chamamento do feito à ordem O processo reclama saneamento complementar. A alteração da inventariança fez surgir questão superveniente de representação dos espólios. Paralelamente, o exame integral dos autos demonstra que a reconvenção sofreu ampliação subjetiva expressamente postulada em 2023, mas não inteiramente refletida na autuação nem integralmente aperfeiçoada quanto à citação dos terceiros contra os quais foram formulados pedidos pessoais. Cumpre solucionar ambas as matérias antes da conclusão da instrução. 2. Da permanência dos espólios no polo ativo A legitimidade ativa dos espólios foi expressamente rejeitada como questão preliminar no saneador do id. 486. A decisão assentou que a própria validade dos negócios constitui objeto litigioso e que, em caso de procedência, o bem permanecerá no acervo hereditário. A alteração posterior da inventariança não modifica a titularidade da relação jurídica controvertida. Uma coisa é saber se o negócio celebrado em vida é válido e retirou definitivamente o bem do patrimônio dos falecidos - matéria de mérito. Outra é verificar quem possui legitimidade para questionar judicialmente os documentos. Os espólios figuram no processo precisamente porque afirmam que os bens não foram validamente transmitidos. Consequentemente, mantenho os Espólios de Wancler Fonseca e Darcy Rodrigues Fonseca no polo ativo e rejeito os requerimentos de sua exclusão. 3. Da declaração de renúncia da atual inventariante Não produz os efeitos pretendidos a manifestação pela qual a atual inventariante afirma renunciar às vantagens decorrentes desta demanda e transferir às irmãs Marilene e Maristela seus riscos e resultados. O espólio não se confunde com o inventariante, que exerce função representativa e administrativa. Atos de disposição do patrimônio hereditário encontram limites nos arts. 618 e 619 do CPC e não podem ser praticados como simples opção pessoal do representante. Assim, a manifestação será considerada apenas como expressão da posição processual pessoal da inventariante, sem modificação da titularidade do direito, do polo ativo ou dos efeitos da sentença. 4. Do conflito de interesses da atual inventariante Existe conflito objetivo que impede MARILIA DA FONSECA CATÓLICO de representar os espólios nesta causa específica. Ela é esposa do réu, beneficiário direto dos instrumentos questionados. Mais que isso, o exame da reconvenção demonstra que Marilia possui interesse processual próprio e contraposto aos espólios, pois requereu ingresso no polo ativo reconvencional e pretende obter indenização em decorrência das acusações formuladas no processo. Em 13/03/2023, ela e Carlos se qualificaram expressamente como autores reconvintes. Não se trata, portanto, apenas de vínculo conjugal ou familiar. A atual inventariante possui pretensão pessoal no polo adverso da demanda reconvencional. Essa circunstância inviabiliza que represente simultaneamente os espólios na ação e na reconvenção. O afastamento deve, contudo, restringir-se a estes autos. Não existe fundamento para remoção da inventariante do cargo que exerce perante o Juízo sucessório por causa de conflito relacionado a um negócio jurídico determinado. 5. Da representação ad hoc A solução proporcional consiste em instituir representação ad hoc dos espólios exclusivamente neste processo. A curadoria especial típica do art. 72 do CPC possui regime próprio e, quando juridicamente configurada, é exercida pela Defensoria Pública. O caso presente, entretanto, envolve espólios regularmente dotados de inventariante, mas cuja representante ordinária se encontra impedida materialmente de atuar em uma demanda específica. A irregularidade pode ser saneada à luz dos arts. 76 e 139, IX, do CPC. MARILENE possui interesse sucessório direto, defende a preservação do acervo e já compareceu aos autos por advogado próprio. A circunstância de também ser destinatária pessoal de pedidos reconvencionais exige cautela, mas não impede, por si, sua atuação como representante ad hoc dos espólios quanto à pretensão destes. As posições coincidem no ponto nuclear: ambos sustentam que os instrumentos questionados não podem prevalecer. A representação, entretanto, não abrangerá qualquer ato de disposição patrimonial nem permitirá que Marilene, em nome dos espólios, pratique ato destinado a deslocar para estes eventual responsabilidade que lhe seja pessoalmente imputada na reconvenção. Caso surja conflito concreto entre sua defesa pessoal e a defesa patrimonial dos espólios, a questão deverá ser imediatamente submetida ao Juízo para instituição de representação independente. 6. Da composição subjetiva da reconvenção O art. 343, § 3º, do CPC estabelece que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, e o § 4º autoriza que seja proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.046.666/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2023, esclareceu que a reconvenção pode provocar ampliação subjetiva mediante ingresso de terceiro, sem modificar os polos da ação principal. O Tribunal destacou que a demanda reconvencional conserva autonomia em relação à ação originária. 6.1. Polo ativo reconvencional A reconvenção nasceu na contestação apresentada por Carlos. Todavia, antes mesmo da apresentação da resposta, foi protocolada a petição do id. 332, na qual Carlos e Marilia se qualificaram expressamente como reconvintes, invocaram o art. 343, § 4º, do CPC e requereram que as indenizações fossem deferidas em favor de ambos. Essa ampliação ocorreu antes do contraditório reconvencional. Além disso, os espólios tiveram conhecimento inequívoco da pretensão de Marilia e a enfrentaram especificamente na resposta, alegando justamente que ela ainda não integrava formalmente a relação processual e impugnando seu direito às indenizações postuladas. Não há, portanto, surpresa ou prejuízo defensivo. Admito, consequentemente, MARILIA DA FONSECA CATÓLICO como litisconsorte ativa na reconvenção, ao lado de CARLOS JOSÉ MOREIRA CATÓLICO, ratificando-se os atos reconvencionais já praticados. A ausência de sua anotação no cadastro eletrônico constituiu irregularidade formal que não elimina a pretensão efetivamente deduzida. 6.2. Os espólios como reconvindos Os pedidos de reconhecimento da autenticidade dos documentos questionados são necessariamente contrapostos à pretensão dos espólios, autores da ação principal. Eles foram regularmente intimados por intermédio de sua então patrona e apresentaram resposta à reconvenção em 10/04/2023, de modo que houve contraditório efetivo. Ambos os espólios devem, portanto, constar formalmente como reconvindos. A circunstância de o cadastro eletrônico ter identificado posteriormente apenas um dos espólios nessa condição não altera a relação jurídica efetivamente formada. 6.3. Maristela e Marilene como terceiras reconvindas Situação diferente ocorre quanto a MARISTELA e MARILENE. Os pedidos indenizatórios foram expressamente formulados contra elas em nome próprio, e não apenas contra os espólios que integravam a ação principal. A petição de 13/03/2023 foi inequívoca ao qualificá-las como reconvindas. A resposta de 10/04/2023, todavia, foi apresentada formalmente pelos Espólios de Wancler Fonseca e Darcy Rodrigues Fonseca, representados por sua inventariante Maristela. Não foi apresentada por Maristela e Marilene, pessoalmente, na qualidade de terceiras reconvindas. Também não há, nos atos processuais examinados, citação de ambas para integração pessoal da demanda reconvencional. O fato de Maristela ter atuado como inventariante não equivale ao seu comparecimento em nome próprio. São capacidades processuais distintas. Do mesmo modo, o comparecimento posterior de Marilene como terceira interessada e seu pedido de representação ad hoc dos espólios não caracterizam resposta inequívoca aos pedidos indenizatórios formulados contra ela pessoalmente. A citação é o ato por meio do qual o interessado é chamado a integrar a relação processual, sendo indispensável, ressalvado o comparecimento espontâneo apto a suprir sua ausência, conforme arts. 238 e 239 do CPC. Portanto, reconheço a admissibilidade da ampliação passiva da reconvenção para incluir MARISTELA RODRIGUES FONSECA e MARILENE RODRIGUES DA FONSECA RAVANATTI como terceiras reconvindas, na forma do art. 343, § 3º, do CPC, mas determino que sejam regularmente citadas para responder pessoalmente aos pedidos reconvencionais formulados contra elas. Não haverá repetição da resposta já apresentada pelos espólios, porque se trata de esferas processuais distintas. 7. Consequências dessa definição para a representação ad hoc A integração pessoal de Marilene na reconvenção não impede, neste momento, sua designação como representante ad hoc dos espólios. Deve, entretanto, ficar rigorosamente preservada a separação entre as duas posições: Marilene, em nome próprio, responderá às pretensões indenizatórias que lhe foram dirigidas. Marilene, como representante ad hoc, exercerá exclusivamente a representação dos espólios quanto à ação declaratória e à parcela da reconvenção que lhes diga respeito. Seu advogado somente representará os espólios mediante instrumento específico outorgado nessa qualidade. Caso se apresente questão em que a atribuição de responsabilidade aos espólios possa beneficiar diretamente Marilene ou vice-versa, configurar-se-á conflito concreto superveniente e será necessária representação independente para o respectivo capítulo. 8. Da perícia grafotécnica Regularizada a relação subjetiva, a prova pericial deve prosseguir. A decisão saneadora já fixou como controvérsia a autenticidade dos negócios jurídicos e determinou perícia grafotécnica. O objeto necessário ao julgamento consiste em verificar se as assinaturas atribuídas a WANCLER FONSECA e DARCY RODRIGUES FONSECA nos instrumentos impugnados são ou não autênticas. Não é indispensável transformar a perícia civil em investigação destinada à identificação da pessoa que eventualmente tenha produzido assinatura inautêntica. O expert poderá utilizar todos os padrões autênticos dos falecidos já acautelados e, se tecnicamente necessário, requerer outros padrões idôneos. 9. Litigância de má-fé e pedido de remessa ao Ministério Público As acusações recíprocas de má-fé e os pedidos indenizatórios dependem, em parcela relevante, do resultado da instrução. Devem ser apreciados oportunamente. Também não há, neste momento, base suficiente para concluir pela prática de eventual crime de tergiversação (art. 355 do Código Penal) em razão do conflito de representação ora reconhecido. Indefiro, por isso, por ora, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos concretos supervenientes. III - DISPOSITIVO 1. Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o seu regular prosseguimento, nos seguintes termos: 1. MANTENHO os ESPÓLIOS DE WANCLER FONSECA e DARCY RODRIGUES FONSECA no polo ativo da ação principal, preservando o decidido no saneador do id. 486, e INDEFIRO os pedidos de sua exclusão ou substituição pelas herdeiras. 2. DECLARO que a manifestação da atual inventariante no sentido de renunciar aos resultados da ação e transferi-los às irmãs não produz efeitos sobre a titularidade do direito litigioso, o polo ativo ou a eficácia subjetiva da futura sentença. 3. RECONHEÇO a existência de conflito objetivo de interesses entre os espólios e a atual inventariante MARILIA DA FONSECA CATÓLICO, especificamente neste processo, considerada sua condição de cônjuge do réu e, sobretudo, de litisconsorte ativa reconvencional com pretensão indenizatória própria. 4. AFASTO MARILIA DA FONSECA CATÓLICO da representação judicial dos espólios exclusivamente nestes autos, permanecendo inalterada sua inventariança no processo sucessório e nos demais atos e relações jurídicas do acervo. 5. DEFIRO EM PARTE o requerimento de MARILENE RODRIGUES DA FONSECA RAVANATTI e a DESIGNO representante processual ad hoc dos Espólios de Wancler Fonseca e Darcy Rodrigues Fonseca exclusivamente neste processo, nos limites fixados nesta decisão. 6. INTIME-SE MARILENE, por seu atual patrono, para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e, aceitando-o, apresentar procuração específica ao profissional que representará os espólios, subscrita na qualidade de representante ad hoc. 7. A representação ad hoc não compreende poderes para desistir, transigir, confessar, reconhecer pedido, renunciar a direito, assumir obrigação ou praticar ato de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. 8. ACOLHO a ampliação subjetiva ativa da reconvenção e ADMITO MARILIA DA FONSECA CATÓLICO como litisconsorte ativa reconvencional, ao lado de CARLOS JOSÉ MOREIRA CATÓLICO, ratificando os atos reconvencionais por ela já praticados. 9. RECONHEÇO que os ESPÓLIOS DE WANCLER FONSECA e DARCY RODRIGUES FONSECA integram o polo passivo reconvencional, considerando regularmente exercido o contraditório por meio da resposta do id. 352, sem necessidade de repetição desse ato. 10. ACOLHO a ampliação subjetiva passiva da reconvenção e ADMITO MARISTELA RODRIGUES FONSECA e MARILENE RODRIGUES DA FONSECA RAVANATTI como terceiras reconvindas, exclusivamente quanto às pretensões pessoalmente formuladas contra elas. 11. CITEM-SE pessoalmente MARISTELA RODRIGUES FONSECA e MARILENE RODRIGUES DA FONSECA RAVANATTI, observadas as formas legais, para apresentarem resposta à reconvenção, em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, restringindo-se o contraditório às pretensões reconvencionais que lhes sejam pessoalmente dirigidas. 12. A posterior atuação de MARILENE como representante ad hoc dos espólios não se confunde com sua defesa pessoal como reconvinda. Sobrevindo conflito concreto entre essas posições, venham imediatamente os autos conclusos para instituição de representação independente quanto ao capítulo atingido. 13. RETIFIQUE-SE a autuação da reconvenção para constar: a) Reconvintes: CARLOS JOSÉ MOREIRA CATÓLICO e MARILIA DA FONSECA CATÓLICO; b) Reconvindos: ESPÓLIO DE WANCLER FONSECA e ESPÓLIO DE DARCY RODRIGUES FONSECA; c) Terceiras Reconvindas: MARISTELA RODRIGUES FONSECA e MARILENE RODRIGUES DA FONSECA RAVANATTI. A alteração restringe-se à demanda reconvencional e não modifica os polos da ação principal, conforme a autonomia reconhecida pelo art. 343 do CPC e pelo STJ no REsp 2.046.666/SP. 14. INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual tergiversação, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos concretos supervenientes. 15. RESERVO para momento oportuno a apreciação dos pedidos de litigância de má-fé, indenização e responsabilização pessoal. 16. DELIMITO a perícia grafotécnica à apuração da autenticidade ou inautenticidade das assinaturas atribuídas a WANCLER FONSECA e DARCY RODRIGUES FONSECA nos instrumentos impugnados, nos termos do saneador. 17. INDEFIRO, por ora, a ampliação da perícia destinada especificamente à identificação de eventual autor material da falsificação mediante coleta dos padrões gráficos das demais pessoas envolvidas, sem prejuízo de diligência técnica que o perito demonstre ser indispensável ao exame das assinaturas questionadas. 18. Após a regularização da representação dos espólios e o decurso do prazo de resposta das terceiras reconvindas, INTIMEM-SE os reconvintes para manifestação, se cabível, sobre as novas respostas, no prazo legal. 19. Em seguida, INTIME-SE o perito RODRIGO BRAZ GOMES para prosseguir no encargo e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de requerimento técnico fundamentado para obtenção de padrões gráficos autênticos adicionais dos falecidos. 20. Apresentado o laudo, intimem-se as partes da ação principal e da reconvenção para manifestação na forma do art. 477, § 1º, do CPC, prosseguindo-se posteriormente conforme o estado do processo. I.

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