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0007220-59.2025.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0007220-59.2025.8.16.0064 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$30.623.500,00 Autor(s): FARIBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA M. V. SELMER E CIA LTDA MAIS VIAGENS SELMER LTDA - ME TRANSPORTE R SELMER LTDA Réu(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — TERMO FINAL DO STAY PERIOD 1. O Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. e a Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil opuseram embargos de declaração de conteúdo idêntico contra o item 2 da decisão de mov. 249.1, que prorrogou o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 por 180 dias, com termo final em 12 de novembro de 2026, sustentando omissão quanto à ausência de fixação de que a blindagem cessaria com a votação do plano em assembleia geral de credores, caso esta ocorra antes daquela data (movs. 258.1 e 263.1). As recuperandas manifestaram-se pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de prorrogação e fixou termo final objetivo, sem incorrer em omissão (mov. 282.1). No mesmo sentido opinou o Administrador Judicial, para quem o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece a realização da assembleia geral de credores como termo final automático do período de suspensão (mov. 289.1). Relatado. Fundamento e decido. Não há omissão a sanar. A data de 12 de novembro de 2026, fixada no item 2.1 da decisão de mov. 249.1, delimita o termo ad quem máximo do período de suspensão — não afasta, e nunca pretendeu afastar, a incidência sistemática da própria Lei nº 11.101/2005, segundo a qual o stay period tutela exclusivamente o período de negociação do plano perante os credores. Aprovado o plano de recuperação judicial em assembleia, esgota-se, por si só e independentemente de nova determinação judicial, a razão de ser da suspensão, porque cumprida a finalidade que a lei lhe atribuiu. A interpretação sistemática do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 dispensa a decisão embargada de enunciar expressamente o que já decorre da estrutura da própria lei: a aprovação do plano, se anterior a 12 de novembro de 2026, faz cessar o período de blindagem por força do sistema legal, não por efeito modificativo que os embargos pretendam agora obter sob o rótulo de omissão. Os embargantes, a pretexto de sanar vício inexistente, buscam a inclusão de condição resolutiva que já decorre da lei — é dizer, pretendem que a decisão diga o que a lei já diz. 1.1. Diante do exposto, CONHECÇO do recurso, mas no mérito REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. (mov. 258.1) e pela Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil (mov. 263.1). Não há omissão na decisão de mov. 249.1: a data de 12 de novembro de 2026 fixa o termo ad quem máximo do período de suspensão, cuja cessação antecipada, na hipótese de aprovação do plano em data anterior, decorre da própria sistemática do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, independentemente de decisão que o declare. CERTIDÃO DE APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA 2. M.V. Selmer e Cia Ltda. requereu a expedição de certidão judicial atestando sua aptidão econômico-financeira para participar de contratação pública emergencial promovida pelo Município de Ponta Grossa, destinada ao transporte escolar de alunos da APAE, na qual foi classificada em primeiro lugar com proposta de R$ 344.201,60 (mov. 292.1), reiterando o pedido em caráter urgentíssimo diante do prazo final assinalado pela Administração Municipal para 1º de setembro de 2026 (mov. 303.1). Relatado. Fundamento e decido. Não cabe a este Juízo recuperacional aferir a aptidão econômico-financeira da recuperanda para fins de habilitação em procedimento licitatório. Trata-se de atribuição da Administração Pública contratante, que dispõe de critérios objetivos próprios — índices de liquidez, patrimônio líquido, garantias — para a análise da habilitação econômico-financeira, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Ao Juízo da recuperação judicial compete, quando muito, atestar o regular processamento do procedimento e a inexistência, nestes autos, de decisão que vede a participação da recuperanda em certames públicos, o que não se confunde com a certificação de solvência que a certidão requerida pretende obter. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de aptidão econômico-financeira formulado por M.V. Selmer e Cia Ltda. (movs. 292.1 e 303.1), por exceder a competência deste Juízo recuperacional. 2.2. AUTORIZO, em substituição, a expedição imediata de certidão de objeto e pé, atestando o regular processamento da recuperação judicial e o estado atual dos autos, para os fins que a recuperanda entender cabíveis perante o Município de Ponta Grossa. 2.3. A Secretaria expeça a certidão no mesmo dia, dada a urgência noticiada em mov. 303.1. MONITORAMENTO PATRIMONIAL — ADIANTAMENTO DE LUCROS AO SÓCIO E RELATÓRIOS MENSAIS PENDENTES 3. O Relatório Mensal de Atividades relativo a maio de 2026 apontou, na Transporte Rodoviário Selmer Ltda., rubrica de "Adiantamento de Distribuição de Lucros" em favor do sócio Marco Vinicius Selmer, no valor de R$ 270.770,00, correspondente a 44% do ativo circulante daquela recuperanda, sem que as recuperandas tivessem esclarecido a natureza jurídica do lançamento nem justificado a classificação contábil adotada (mov. 261.2). Não constam dos autos os Relatórios Mensais de Atividades referentes aos meses de junho e julho de 2026. Relatado. Fundamento e decido. O art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005 veda ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando o infrator ao disposto no art. 168 da mesma Lei. A rubrica identificada pelo Administrador Judicial, ainda que classificada como adiantamento e pendente de esclarecimento quanto à sua efetiva natureza, impõe fiscalização imediata deste Juízo, a quem incumbe o dever de monitoramento da gestão da recuperanda enquanto perdurar o processamento (art. 22, II, da Lei nº 11.101/2005). A ausência de esclarecimento, somada à falta de apresentação dos relatórios mensais subsequentes, compromete a transparência que a lei impõe à devedora e impede, por ora, que este Juízo afira se a vedação legal foi ou não observada. 3.1. Diante do exposto, DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 10 (dez) dias: (a) apresente os Relatórios Mensais de Atividades referentes aos meses de junho e julho de 2026; e (b) esclareça, de forma circunstanciada, a natureza jurídica do lançamento de "Adiantamento de Distribuição de Lucros" ao sócio Marco Vinicius Selmer, identificado no Relatório Mensal de Atividades de maio de 2026 (mov. 261.2), manifestando-se expressamente sobre eventual incompatibilidade com a vedação do art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005 e, em sendo o caso, manifeste-se sobre o afastamento dos administradores das recuperandas. 3.2. INTIMEM-SE as recuperandas para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresentem justificativa própria sobre a origem, a finalidade e o efetivo desembolso do valor lançado a título de adiantamento, advertidas de que a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios antes da aprovação do plano de recuperação judicial sujeita o infrator às penas do art. 168 da Lei nº 11.101/2005 e pode configurar gestão fraudulenta apta a fundamentar o afastamento dos administradores, nos termos do art. 64 da mesma Lei. 3.3. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Por fim, conclusos. FASE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL — VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 4. Na mesma oportunidade do item 3.3., vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o plano de recuperação judicial (movs. 233.1 e 233.2), o relatório do Administrador Judicial (mov. 250.2) e as objeções apresentadas (movs. 246.1, 287.1, 293.1 e 297.1), previamente ao controle prévio de legalidade do plano. 5. Por fim, conclusos para o controle prévio da legalidade do plano. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial

    Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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