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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007220-46.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: VICTOR CHAGAS PEREIRA e outros RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007220-46.2021.8.08.0024 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: VICTOR CHAGAS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF LABEL. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Regorafenibe, prescrito em caráter off label para tratamento de osteossarcoma recidivado em estágio terminal, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de incidência exclusiva da taxa Selic, diante de já ter sido expressamente determinada na sentença; (ii) saber se o direito à indenização por danos morais se transmite aos herdeiros após o falecimento do titular da ação; (iii) saber se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, prescrito em caráter off label e para uso domiciliar; e (iv) saber se a recusa indevida enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de incidência exclusiva da taxa Selic, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a atualização do débito mediante a aplicação unificada desse índice. O direito à indenização por danos morais possui natureza patrimonial após o surgimento da pretensão indenizatória, transmitindo-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. A habilitação do espólio para prosseguimento da demanda encontra respaldo na Súmula nº 642 do STJ. A negativa de cobertura de medicamento quimioterápico registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que de uso domiciliar, em caráter off label ou não previsto no rol da ANS, configura prática abusiva, sendo vedado à operadora restringir a terapêutica indicada ao paciente quando coberta a doença. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de paciente acometido por câncer em estágio avançado extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, especialmente diante da extrema vulnerabilidade do segurado. A indenização fixada em R$ 7.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento experimentado pelo paciente, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente a pretensão veiculada no recurso. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros quando a ação já foi proposta pelo titular, nos termos da Súmula nº 642 do STJ. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que destinado a uso domiciliar ou indicado em caráter off label. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial configura dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgInt no AREsp nº 2.655.474/RN; STJ, REsp nº 1.876.630/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.909/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025; TJES, AI nº 5002661-33.2021.8.08.0000, Rel. Des. [Nome do Relator]; TJPR, Apelação Cível nº 0009631-49.2023.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007220-46.2021.8.08.0024 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: VICTOR CHAGAS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS V O T O No tocante ao pedido de aplicação isolada da taxa Selic sobre a condenação para fins de juros e correção monetária, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Compulsando os autos, constata-se que o Juízo a quo já determinou expressamente na sentença que o montante apurado fosse corrigido mediante a incidência unificada da referida taxa. Desse modo, inexistindo sucumbência da Apelante quanto a este ponto - visto que o comando normativo do julgado está em estrita consonância com a pretensão recursal -, resta configurada a ausência do binômio utilidade-necessidade. Portanto, não conheço do recurso nesta parte, diante da flagrante falta de interesse recursal. No mais, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço da apelação e passo à análise da insurgência. Ab initio, destaca-se que não há falar que a morte do Autor extingue o pedido de dano moral por ser um direito personalíssimo. Embora o sofrimento seja pessoal, o direito à indenização em dinheiro entra para o patrimônio do lesado e se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão. A questão está pacificada na Súmula nº 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Como o processo foi iniciado pelo segurado quando ainda vivo, a habilitação do espólio para dar andamento ao pedido de indenização é inteiramente legítima. Esclarecido isso, cinge-se a controvérsia em verificar a abusividade da negativa de cobertura do medicamento antineoplásico oral domiciliar Regorafenibe (prescrito em caráter off label para osteossarcoma recidivado em estágio terminal) e a caracterização do dever de indenizar pelos danos morais gerados. Afasto a tese de inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A jurisprudência pátria encontra-se há muito sedimentada no sentido de que os contratos de plano de saúde estão submetidos aos ditames consumeristas, nos moldes da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se o perfeitamente harmônico “diálogo das fontes” com as disposições da Lei Especial nº 9.656/1998. Outrossim, a insurgência contra a inversão do ônus da prova carece de utilidade prática no caso vertente. O deslinde da controvérsia operou-se por meio da valoração direta e racional do robusto acervo documental coligido ativamente pelo próprio Autor na peça exordial (exames médicos, laudos médicos e guias administrativas), revelando-se despicienda a aplicação de regras de julgamento baseadas em presunções ou na distribuição do ônus processual. Havendo indicação médica devidamente fundamentada por profissional habilitado responsável pelo paciente, é considerada abusiva a recusa de cobertura de medicamento quimioterápico registrado na ANVISA, ainda que de uso domiciliar, off label ou não previsto nas diretrizes específicas do Rol de Procedimentos da ANS (Súmula 83/STJ; AgInt no AREsp 2.655.474/RN). Convém registrar, por oportuno, que a ilicitude do comportamento da Ré já restou solidificada por este órgão fracionário por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5002661-33.2021.8.08.0000, sob minha relatoria, oportunidade na qual assentei: "(...) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label) (...)" In casu, a recusa indevida em fornecer fármaco essencial para combater câncer agressivo a paciente menor de idade, em momento de severa aflição e extrema fragilidade de sua saúde, agrava sobremaneira o abalo psicológico e o sofrimento da parte. Essa conduta extrapola o mero descumprimento contratual e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto e impondo a devida compensação pecuniária Confira-se precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DA RÉ) DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais”, na qual os autores pleitearam o fornecimento do medicamento Filgrastim, necessário ao tratamento de um menor portador de neuroblastoma, tendo a sentença negado o pedido de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do medicamento Filgrastim, solicitado para o tratamento de câncer, configura recusa abusiva por parte da operadora de plano de saúde, e se tal negativa gera direito à indenização por danos morais ao autor. III. Razões de decidir. 3. A negativa de cobertura do medicamento Filgrastim, indicado para tratamento de câncer, é considerada abusiva, pois a operadora de plano de saúde deve custear medicamentos prescritos pelo médico assistente. 4. A recusa indevida em fornecer o medicamento causou dano moral ao autor, dada a gravidade da condição de saúde da criança e a urgência do tratamento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde gera direito à indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes.I V. Dispositivo e tese 7. Apelação 1 conhecida e provida para reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Apelação 2 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter domiciliar, quando há recomendação médica expressa e a recusa agrava a situação de vulnerabilidade do paciente._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; Lei nº 9.656/1998, arts . 10, IV, e 12, I, c; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.759 .909/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11 .06.2025; STJ, REsp 1.876.630/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1.911.407/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2 .174.659/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j . 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.963 .420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14 .02.2022; Súmula nº 83/STJ. (TJPR 00096314920238160160 Sarandi, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). Sem grifos no original. No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando a extrema vulnerabilidade do segurado falecido, a gravidade e o impacto anímico da recusa administrativa em face da dignidade da pessoa humana, bem como a capacidade econômico-financeira das partes litigantes, constato que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$7.000,00 (sete mil reais) atende à proporcionalidade e a razoabilidade. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Em razão de vedação contida no artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de atuar no presente recurso.
TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007220-46.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: VICTOR CHAGAS PEREIRA e outros RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007220-46.2021.8.08.0024 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: VICTOR CHAGAS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF LABEL. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Regorafenibe, prescrito em caráter off label para tratamento de osteossarcoma recidivado em estágio terminal, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de incidência exclusiva da taxa Selic, diante de já ter sido expressamente determinada na sentença; (ii) saber se o direito à indenização por danos morais se transmite aos herdeiros após o falecimento do titular da ação; (iii) saber se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, prescrito em caráter off label e para uso domiciliar; e (iv) saber se a recusa indevida enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de incidência exclusiva da taxa Selic, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a atualização do débito mediante a aplicação unificada desse índice. O direito à indenização por danos morais possui natureza patrimonial após o surgimento da pretensão indenizatória, transmitindo-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. A habilitação do espólio para prosseguimento da demanda encontra respaldo na Súmula nº 642 do STJ. A negativa de cobertura de medicamento quimioterápico registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que de uso domiciliar, em caráter off label ou não previsto no rol da ANS, configura prática abusiva, sendo vedado à operadora restringir a terapêutica indicada ao paciente quando coberta a doença. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de paciente acometido por câncer em estágio avançado extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral in re ipsa, especialmente diante da extrema vulnerabilidade do segurado. A indenização fixada em R$ 7.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento experimentado pelo paciente, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Inexiste interesse recursal quando a sentença já acolhe integralmente a pretensão veiculada no recurso. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros quando a ação já foi proposta pelo titular, nos termos da Súmula nº 642 do STJ. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente, ainda que destinado a uso domiciliar ou indicado em caráter off label. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial configura dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgInt no AREsp nº 2.655.474/RN; STJ, REsp nº 1.876.630/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.909/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025; TJES, AI nº 5002661-33.2021.8.08.0000, Rel. Des. [Nome do Relator]; TJPR, Apelação Cível nº 0009631-49.2023.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007220-46.2021.8.08.0024 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: VICTOR CHAGAS PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS V O T O No tocante ao pedido de aplicação isolada da taxa Selic sobre a condenação para fins de juros e correção monetária, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Compulsando os autos, constata-se que o Juízo a quo já determinou expressamente na sentença que o montante apurado fosse corrigido mediante a incidência unificada da referida taxa. Desse modo, inexistindo sucumbência da Apelante quanto a este ponto - visto que o comando normativo do julgado está em estrita consonância com a pretensão recursal -, resta configurada a ausência do binômio utilidade-necessidade. Portanto, não conheço do recurso nesta parte, diante da flagrante falta de interesse recursal. No mais, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço da apelação e passo à análise da insurgência. Ab initio, destaca-se que não há falar que a morte do Autor extingue o pedido de dano moral por ser um direito personalíssimo. Embora o sofrimento seja pessoal, o direito à indenização em dinheiro entra para o patrimônio do lesado e se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão. A questão está pacificada na Súmula nº 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Como o processo foi iniciado pelo segurado quando ainda vivo, a habilitação do espólio para dar andamento ao pedido de indenização é inteiramente legítima. Esclarecido isso, cinge-se a controvérsia em verificar a abusividade da negativa de cobertura do medicamento antineoplásico oral domiciliar Regorafenibe (prescrito em caráter off label para osteossarcoma recidivado em estágio terminal) e a caracterização do dever de indenizar pelos danos morais gerados. Afasto a tese de inaplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A jurisprudência pátria encontra-se há muito sedimentada no sentido de que os contratos de plano de saúde estão submetidos aos ditames consumeristas, nos moldes da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se o perfeitamente harmônico “diálogo das fontes” com as disposições da Lei Especial nº 9.656/1998. Outrossim, a insurgência contra a inversão do ônus da prova carece de utilidade prática no caso vertente. O deslinde da controvérsia operou-se por meio da valoração direta e racional do robusto acervo documental coligido ativamente pelo próprio Autor na peça exordial (exames médicos, laudos médicos e guias administrativas), revelando-se despicienda a aplicação de regras de julgamento baseadas em presunções ou na distribuição do ônus processual. Havendo indicação médica devidamente fundamentada por profissional habilitado responsável pelo paciente, é considerada abusiva a recusa de cobertura de medicamento quimioterápico registrado na ANVISA, ainda que de uso domiciliar, off label ou não previsto nas diretrizes específicas do Rol de Procedimentos da ANS (Súmula 83/STJ; AgInt no AREsp 2.655.474/RN). Convém registrar, por oportuno, que a ilicitude do comportamento da Ré já restou solidificada por este órgão fracionário por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5002661-33.2021.8.08.0000, sob minha relatoria, oportunidade na qual assentei: "(...) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label) (...)" In casu, a recusa indevida em fornecer fármaco essencial para combater câncer agressivo a paciente menor de idade, em momento de severa aflição e extrema fragilidade de sua saúde, agrava sobremaneira o abalo psicológico e o sofrimento da parte. Essa conduta extrapola o mero descumprimento contratual e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto e impondo a devida compensação pecuniária Confira-se precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DA RÉ) DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais”, na qual os autores pleitearam o fornecimento do medicamento Filgrastim, necessário ao tratamento de um menor portador de neuroblastoma, tendo a sentença negado o pedido de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do medicamento Filgrastim, solicitado para o tratamento de câncer, configura recusa abusiva por parte da operadora de plano de saúde, e se tal negativa gera direito à indenização por danos morais ao autor. III. Razões de decidir. 3. A negativa de cobertura do medicamento Filgrastim, indicado para tratamento de câncer, é considerada abusiva, pois a operadora de plano de saúde deve custear medicamentos prescritos pelo médico assistente. 4. A recusa indevida em fornecer o medicamento causou dano moral ao autor, dada a gravidade da condição de saúde da criança e a urgência do tratamento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde gera direito à indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes.I V. Dispositivo e tese 7. Apelação 1 conhecida e provida para reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Apelação 2 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter domiciliar, quando há recomendação médica expressa e a recusa agrava a situação de vulnerabilidade do paciente._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; Lei nº 9.656/1998, arts . 10, IV, e 12, I, c; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.759 .909/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11 .06.2025; STJ, REsp 1.876.630/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1.911.407/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2 .174.659/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j . 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.963 .420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14 .02.2022; Súmula nº 83/STJ. (TJPR 00096314920238160160 Sarandi, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025). Sem grifos no original. No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando a extrema vulnerabilidade do segurado falecido, a gravidade e o impacto anímico da recusa administrativa em face da dignidade da pessoa humana, bem como a capacidade econômico-financeira das partes litigantes, constato que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$7.000,00 (sete mil reais) atende à proporcionalidade e a razoabilidade. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Em razão de vedação contida no artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de atuar no presente recurso.