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0007217-34.2013.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0007217-34.2013.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: PEDRO COELHO DA MOTA FILHO Endereço: Rodovia BR-316, KM 60, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Advogado(s) do reclamante: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA Parte Requerida: Nome: JORGE CORREA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JORDAN ARTURO BUNSTER DE CORREA Endereço: Condomínio Cristalville, sn, R. Cristal, n. 19, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: ESPOLIO DE JORGE CORREA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARIANA BUNSTER PINTO Endereço: Condomínio Cristalville, SN, Condomínio Cristal Ville, R. Cristal, n. 19, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: MONICA IRMA BUNSTER DE CORREA Endereço: Condomínio Cristalville, SN, Condomínio Cristal Ville, R. Cristal, n. 19, bairr, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: JORGE YUICHI TAKATA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 668, , Ed. Icaraí, Apto. 402, Bairro Pedreira, Belem/Pa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Nome: SHIRLEY YUICHI TAKATA SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 668, Ed. Icaraí, Apto. 602, Bairro Pedreira, Belem/Pa., Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Nome: JOSEANE FATIMA DOS SANTOS Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2539, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habilitação de crédito formulada por PEDRO COELHO DA MOTA FILHO, vinculada ao inventário nº 0006677-88.2010.8.14.0015, pretendendo o reconhecimento de crédito decorrente de pagamento realizado na condição de avalista de obrigação atribuída ao falecido JORGE CORREA DA SILVA. Após diversas diligências processuais, foi determinado no ID 155039916 que os herdeiros fossem intimados, nos autos do inventário, para manifestação acerca do pedido de habilitação, consignando-se, ainda, a possibilidade de adoção do procedimento previsto no art. 643 do CPC. O requerente, por sua vez, reiterou o pedido e destacou que, no inventário nº 0006677-88.2010.8.14.0015, a própria inventariante havia apresentado plano de partilha de ID 65685826, no qual reconheceu expressamente o crédito objeto destes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento com base na prova documental já produzida, não se mostrando necessária a realização de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. Com efeito, embora a concordância da inventariante, isoladamente considerada, não possa ser automaticamente equiparada à concordância de todos os interessados para efeito do pagamento imediato previsto no art. 642, § 2º, do CPC, o documento possui inequívoca relevância probatória para o exame da existência da obrigação. No caso, há circunstância especialmente relevante: o crédito discutido nestes autos foi expressamente reconhecido pelo próprio espólio, por intermédio da inventariante que então o representava. Conforme o plano de partilha de ID 65685826, cuja cópia foi trasladada para estes autos, há capítulo específico denominado “6 – DÍVIDAS DO ESPÓLIO”, no qual consta, no item “6.1 – CREDORES ADMITIDOS”, o seguinte crédito: PEDRO COELHO DA MOTA FILHO – Processo nº 0007217-34.2013.8.14.0015 – R$ 13.572,96, acrescido de juros e correção. O mesmo plano incluiu as obrigações reconhecidas entre as dívidas do espólio e as considerou na apuração do patrimônio líquido destinado à partilha. Não se cuida, portanto, de simples afirmação unilateral formulada pelo credor nesta habilitação. Há reconhecimento documental da existência da obrigação pelo próprio espólio, mediante atuação de quem exercia a inventariança. Tal circunstância, conjugada com a documentação que instrui o feito, torna desnecessária nova instrução destinada a demonstrar a existência do crédito. A controvérsia remanescente restringe-se, essencialmente, à atualização da obrigação, matéria de direito e de cálculo que não demanda produção de prova oral ou pericial. O requerente apresentou memória atualizando o principal de R$ 13.572,96, utilizando como termo inicial 28/02/2013, INPC e juros simples de 1% ao mês. Em cálculo anterior, o mesmo principal foi atualizado até 30/01/2023 para R$ 53.160,52. A circunstância de o plano de partilha reconhecer expressamente não apenas o principal, mas também a incidência de “juros e correção”, reforça que não há controvérsia substancial quanto à atualização do crédito, remanescendo ao Juízo apenas estabelecer os critérios juridicamente aplicáveis. Tratando-se de pretensão regressiva decorrente de pagamento realizado pelo avalista, a atualização do crédito deve tomar por referência o efetivo desembolso, momento em que surge o direito regressivo correspondente. Quanto aos consectários, deverão ser observados os critérios legais aplicáveis ao período, inclusive a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, relativamente ao período em que produzir efeitos. Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante a documentação constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. Considero suficientemente demonstrada, para fins de julgamento, a existência do crédito principal de PEDRO COELHO DA MOTA FILHO no valor histórico de R$ 13.572,96, especialmente diante de seu reconhecimento expresso pelo espólio no item 6.1 – “Credores Admitidos” do plano de partilha de ID 65685826, sem prejuízo da definição, na sentença, dos consectários legais incidentes e do valor atualizado da obrigação. Por cautela e em observância aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, considerando a relevância atribuída ao reconhecimento constante do plano de partilha de ID 65685826 e a necessidade de definição dos critérios de atualização do crédito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, manifestação final exclusivamente sobre tais questões, vedada a inovação da causa de pedir ou a reabertura da instrução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

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