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0007216-83.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007216-83.2026.8.16.0194 Recurso: 0007216-83.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): LEONARDO DE ARAUJO MIRANDA Requerido(s): INFINITY PRIME OFFICES I - Leonardo de Araújo Miranda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 346, inciso III, 349 e 305 do Código Civil, sustentando que o condomínio ajuizou execução de cotas condominiais apesar da existência de contrato de antecipação e cobrança garantida das taxas condominiais com empresa terceira, a qual teria adiantado os valores e assumido a cobrança dos créditos. Argumenta que a antecipação dos valores caracteriza sub-rogação ou, ao menos, pagamento por terceiro não interessado com direito de reembolso, transferindo os direitos creditórios à empresa garantidora e retirando do condomínio a legitimidade ativa para promover a cobrança judicial. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que o condomínio possui legitimidade ativa para promover a execução das cotas condominiais inadimplidas, ainda que tenha celebrado contrato de antecipação e cobrança garantida com empresa especializada. Entendeu que a mera antecipação de valores para preservação do fluxo financeiro do condomínio não caracteriza cessão de crédito nem sub-rogação. A decisão destacou que o contrato continha cláusula expressa afastando a cessão de crédito e prevendo a sub-rogação apenas em hipóteses específicas, relacionadas ao pagamento das taxas pelo condômino ou à rescisão contratual, situações não verificadas no caso concreto. O Órgão Julgador afirmou, ainda, que a perda da legitimidade ativa somente ocorreria se houvesse convenção expressa transferindo o crédito à empresa garantidora. Por essa razão, afastou a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinou o prosseguimento da execução. Com efeito, o entendimento adotado pela Câmara Julgadora encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 83 da Corte Superior. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - encargos condominiais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.159.915/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Além disso, para modificar a conclusão a que chegou o Colegiado quanto à existência de cláusula expressa afastando a cessão de crédito e prevendo a sub-rogação apenas em hipóteses específicas, não verificadas no caso concreto, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a legitimidade ativa e passiva, afastando a sub-rogação e a aplicação do REsp 1.345.331/RS. 7. A tese de ilegitimidade ativa demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a legitimidade ativa e passiva, afastando a aplicação do REsp 1.345.331/RS, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na tese de sub-rogação/cessão de créditos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na conclusão de que a obrigação condominial é propter rem e que, retomada a posse, o promitente vendedor responde pelos débitos, ressalvado o regresso. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria". (AREsp n. 2.536.534/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80

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