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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0007216-78.2025.8.16.0013(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargador Renato Naves Barcellos
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:27/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE IMÓVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REGULARIDADE. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação criminal interposta por Madero Indústria e Comércio S.A. contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, acolheu embargos de terceiro opostos por Jorge Luiz Martins Dias, reconhecendo cerceamento de defesa e declarando a nulidade da sentença anterior, com posterior levantamento da medida assecuratória de sequestro incidente sobre imóvel.1.2. A apelante sustenta inexistência de cerceamento de defesa, inadequação do uso de embargos de declaração para rediscussão do mérito e vedação à inovação probatória na via aclaratória, além de apontar ausência de boa-fé do embargante, com indícios de simulação negocial. Requer a nulidade da decisão recorrida e o restabelecimento da constrição judicial.1.3. O apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, para rejeitar os embargos de terceiro e restabelecer a constrição sobre o imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se houve cerceamento de defesa na primeira decisão que julgou os embargos de terceiro.2.2. Saber se foi adequada a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade processual – cerceamento de defesa.2.3. Saber se restou comprovada a má-fé do terceiro adquirente (embargante), de modo a impedir o levantamento da medida assecuratória sobre o imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Juízo de origem corretamente reconheceu o cerceamento de defesa, pois, após a juntada de documentos relevantes pela parte contrária (embargada), não foi oportunizada manifestação específica do embargante, em violação ao contraditório e à ampla defesa (bem como à vedação de decisão surpresa), nos termos do art. 437, caput e § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (por analogia).3.2. A decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes limitou-se a corrigir vício processual manifesto, sem configurar uso indevido da via aclaratória ou rediscussão indevida do mérito.3.3. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a má-fé, nos termos do art. 130, II, do CPP, e a regra geral do art. 1.201 do CC.3.4. O conjunto probatório demonstra que a aquisição do imóvel ocorreu de forma onerosa, com intermediação de imobiliária e pagamentos efetivos, inclusive anteriores à deflagração da investigação criminal.3.5. Inexiste prova segura de que o adquirente tivesse ciência da origem ilícita do bem ou de eventual simulação negocial, sendo insuficientes, para tal fim, a divergência de valores na escritura e a ausência de comprovação temporal idônea de alegada permanência do investigado no imóvel.3.6. Elementos indicam a efetiva posse e exploração econômica do bem pelo embargante, reforçando a regularidade da aquisição e afastando a alegação de má-fé do adquirente.3.7. Ausente prova inequívoca de má-fé, impõe-se a manutenção da decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da constrição.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 3º e 130, II, do CPP; art. 437, caput e § 1º, do CPC; art. 1.201 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - APR: 10040160121980001 MG, Relator.: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018; TRF-4 - ACR: 50083473520174047002 PR, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 27/08/2019; TRF-3 - ApCrim: 50076988620234036000, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, j. 01/04/2024.