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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0007216-44.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MOURA VERAS, JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MJ COMÉRCIO DE ROUPAS & TURISMO LTDA, MARCOS ANTONIO MOURA VERAS e JANIETE MARIA GONÇALVES DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executiva está lastreada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos, firmado em 05/11/2012, pelo valor principal de R$ 109.331,51 (cento e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), com termo final de vencimento previsto para 05/11/2015 e registro de inadimplemento desde 05/09/2013, perfazendo o montante originariamente executado de R$ 109.408,98 (cento e nove mil, quatrocentos e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado na data de 05/02/2014 (ID 23980852, fls. 1-22). A petição inicial foi distribuída em 19/03/2014 perante a 9ª Vara Cível da Capital (ID 23980852, fls. 50). Em 07/05/2014 foi proferido despacho inicial determinando a citação dos devedores para pagamento em 3 (três) dias (ID 23980852, fls. 52). Os mandados judiciais expedidos sob os números 001, 002 e 003 (ID 23980852, fls. 54, 56 e 58) restaram todos frustrados em novembro de 2014, tendo as certidões dos Oficiais de Justiça registrado que a pessoa jurídica não mais funcionava no endereço contratual, que o imóvel fora demolido e que os coexecutados se encontravam em paradeiro ignorado, sem a localização de quaisquer bens penhoráveis (ID 23980852, fls. 55, 57 e 59). Instada a se pronunciar, a instituição financeira requereu novas diligências em endereço comercial localizado perante a Receita Federal (ID 23980852, fls. 63-64), as quais também resultaram inócuas em março de 2016 (ID 23980852, fls. 70-75). Na sequência, foram deferidas pesquisas de endereço pelo sistema INFOJUD (ID 23980852, fls. 78-83) e expedidas cartas de citação postal em 2018 com equívoco de procedimento (ID 23980852, fls. 91-93), vindo as novas comunicações postais a serem recebidas por terceiro (porteiro de condomínio) em 16/07/2019 (ID 28082729, ID 28418774 e ID 28497396). Após a migração dos autos físicos para o meio eletrônico (ID 25084495), o exequente pleiteou sucessivos bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos de processo que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Capital sob o nº 0013016-87.2013.8.15.2001 (ID 34092471). A tentativa constritiva bancária realizada em 27/01/2021 alcançou a quantia ínfima de R$ 10,58 na conta da empresa e R$ 3.152,75 na conta da executada Janiete (ID 38782093 e ID 40144537), vindo estes últimos valores a serem integralmente desconstituídos e liberados em razão do acolhimento da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (ID 43867660, ID 45876115, ID 47609274 e ID 47615071). Lado outro, a penhora no rosto dos autos restou inteiramente prejudicada diante da prévia extinção sem crédito do processo paradigma (ID 64478081 e ID 64478082). Em nova investida pelo SISBAJUD em 14/04/2023, foi localizado o saldo inexpressivo de R$ 228,56 (ID 71834822 e ID 89942177), quantia levantada pelo credor mediante alvará (ID 77712176). Diante da ausência de patrimônio idôneo, a execução foi formalmente suspensa em 19/07/2024 pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 94047485). Em sede de embargos declaratórios (ID 97600000), deferiram-se novas consultas aos sistemas conveniados em 02/10/2024 (ID 101153534), resultando no lançamento de restrições de transferência e circulação via RENAJUD sobre veículos antigos e gravados por ônus diversos (ID 104691098, ID 104692499 e ID 104692500). Embora tenha sido deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos em 04/05/2025 (ID 111906358) e intimado o exequente para recolher as despesas de diligência do Oficial de Justiça e indicar a localização dos bens (ID 120199179 e ID 123896993), a instituição financeira quedou-se inerte quanto ao custeio do ato, limitando-se a insistir na lavratura de termo simplificado e avaliação pela Tabela FIPE (ID 122631312 e ID 131763739). Redistribuído o feito a esta unidade jurisdicional especializada em 02/02/2026 (ID 134343749), foi proferido despacho em 06/05/2026 determinando a prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em estrita observância ao contraditório substancial estabelecido no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 158793735). O banco exequente manifestou-se tempestivamente no ID 160438233, sustentando a ausência de inércia desidiosa, a interrupção da prescrição pela propositura da demanda e a prática de sucessivos atos executivos na busca de patrimônio expropriável, pugnando pela rejeição da prejudicial e pelo prosseguimento dos atos de constrição sobre os veículos cadastrados no RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e do art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a análise da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. 2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL E À EXECUÇÃO O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, obstando que pretensões patrimoniais e demandas expropriatórias perdurem indefinidamente no tempo em aberto desfavor do executado. A pretensão executiva deduzida em juízo encontra-se instrumentalizada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, consubstanciando dívida líquida documentada em instrumento particular. O prazo prescricional de direito material incidente sobre a pretensão de cobrança de tal obrigação é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse cenário, incide a diretriz fixada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. De igual modo, o art. 206-A do Código Civil, expressamente positivado pela legislação de regência, estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão material subjacente e as regras do art. 921 do Código de Processo Civil. Fixa-se, por conseguinte, que o prazo prescricional aplicável à presente relação processual executiva é de 5 (cinco) anos. 2.2. DOS MARCOS TEMPORAIS E DO REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A disciplina processual da prescrição intercorrente nas execuções civis por títulos extrajudiciais, consolidada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC nº 1), estabelece que a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente ou de despacho judicial formal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assentou os parâmetros fundamentais para a contagem da prescrição intercorrente nas causas cíveis: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC Ao examinar o caderno processual, constata-se a consumação iniludível do lapso prescricional quinquenal, considerado o histórico dos atos de impulsão e as sucessivas tentativas inócuas de expropriação: A distribuição da petição inicial ocorreu em 19/03/2014 (ID 23980852, fls. 50), sendo ordenado o recolhimento das diligências e a expedição de mandados citatórios e de penhora pelo despacho de 07/05/2014 (ID 23980852, fls. 52). A primeira tentativa citatória e constritiva restou integralmente frustrada em 11/11/2014, data em que o Oficial de Justiça certificou que o estabelecimento da empresa devedora fora demolido e que não foram localizados os executados nem bens passíveis de constrição (ID 23980852, fls. 54-59). Operou-se, portanto, o período de suspensão legal de 1 (um) ano da execução (art. 921, § 1º, do CPC) entre 11/11/2014 e 11/11/2015. Findo o período anual de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente quinquenal iniciou seu curso automático em 11/11/2015, vindo a consumar-se definitivamente em 11/11/2020, sem que o credor tenha logrado promover ato citatório eficaz ou constrição patrimonial frutífera no interregno. Ainda que se analise a cronologia processual por prisma sucessivo mais benevolente, a consumação prescricional permanece incontroversa: mesmo após a juntada aos autos eletrônicos das cartas citatórias recebidas por terceiro em fevereiro de 2020 (IDs 28082729, 28418774 e 28497396), o exequente limitou-se a requerer diligências que se revelaram totalmente estéreis. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado em 27/01/2021 incidiu sobre proventos salariais impenhoráveis e foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado (IDs 45876115 e 47609274), ao passo que a penhora no rosto dos autos restou inviabilizada pela inexistência de crédito na demanda da 1ª Vara Cível (ID 64478082). 2.3. DA INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA QUALIFICADA Não socorre ao exequente a alegação de que a reiteração de requerimentos de pesquisa patrimonial e dilação de prazos nos autos afastaria a prescrição. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consagra que a repetição de pedidos de pesquisa em sistemas eletrônicos (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER), quando desacompanhada de resultado útil concreto, não tem o condão de suspender ou interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Com efeito, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis ostenta força interruptiva, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, sendo descabido admitir que o manejo periódico de petições vazias perpetue a execução por tempo indefinido. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao proclamar a ineficácia das diligências meramente formais e infrutíferas para obstar a prescrição intercorrente: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-36.2011.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.. Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior ( OAB/PB nº 26.915-B) e Nathália Saraiva Nogueira (OAB/PB nº 29.103-A) . Apelado: Ricardo Maciel. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, julgou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora, inconformada, sustenta que a prescrição intercorrente não se configurou, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente que justificasse a extinção da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e do insucesso das diligências promovidas pela exequente para localização de patrimônio do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente se inicia quando, após a suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis, transcorrido o prazo de um ano, instaura-se o período prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568. 4.Simples petições e requerimentos de diligências infrutíferas, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 5.O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que lhe deu origem, conforme a Súmula 150 do STF, e, no caso em exame, restou configurada a prescrição intercorrente devido à ausência de constrição patrimonial desde a citação da executada em 2013. 6.O entendimento do STJ reafirma que a realização de diligências infrutíferas não obsta a contagem do prazo prescricional, caracterizando-se a inércia da exequente, mesmo havendo pedidos de novas diligências sem sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos. 2.A realização de diligências infrutíferas que não resultam em constrição patrimonial efetiva não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º (por analogia); Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1340553/RS, Tema 568; STJ, REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018. (0000181-36.2011.8.15.0191, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a desnecessidade de decisão expressa de suspensão e a inaptidão dos atos processuais inócuos para interromper o prazo prescricional: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00 23551 - 80 . 2010 .8.15.2001 . Origem: 4 ª Vara Cível da Comarca d a Capital . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante: Manhattan Fomento Mercantil . Advogad o : Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro – OAB/PB 12 . 240 . Apelado: CDL Central de Distribuição e Logística Ltda . Advogado : Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539 . Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente reconhecida. Processo iniciado em 2010. Inexistência de bens penhoráveis. Diligências reiteradas e infrutíferas. Inércia qualificada. Termo inicial. Aplicação do IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC). Irrelevância da ausência de decisão formal de suspensão. Extinção mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial lastreada em quatro cheques emitidos em 2010. A parte apelante sustenta ausência de inércia e prática de atos de impulso processual entre 2023 e 2025, alegando que não houve paralisação superior a um ano nem decisão formal suspendendo o feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve, ou não, inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, especialmente diante da realização de sucessivas diligências infrutíferas e do fato de o título executivo (cheque) possuir prazo prescricional de apenas seis meses. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide sempre que o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão executiva; o prazo inicia-se após um ano de suspensão automática quando não localizados bens penhoráveis, sendo irrelevante a ausência de decisão formal. 4. As diligências meramente formais e infrutíferas, ainda que frequentes, não constituem causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, pois não resultam em efetiva constrição patrimonial. 5. No caso concreto, entre a citação (2011) e as diligências recentes (2023-2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 1 ano (suspensão) + 6 meses (prescrição do cheque), configurando inércia qualificada e consumação da prescrição intercorrente. 6. A realização de diligências meramente formais e infrutíferas não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que se consuma quando o exequente permanece, por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo, sem obter efetiva constrição patrimonial, sendo irrelevante a ausência de decisão formal de suspensão da execução IV. Dispositivo 7 . Apelação cível conhecida e desprovida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921; 924, V. Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; AREsp 2.875.208/MG. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação 0000338-82.1995.8.15.0251. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do R elator, unânime. (0023551-80.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação consolidada no sentido de que providências infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não obstam o curso da prescrição: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.) No caso vertente, constata-se que a execução tramita há mais de 12 (doze) anos desde a distribuição originária, sem que tenha havido qualquer ato expropriatório efetivo capaz de satisfazer a obrigação exequenda. A indicação recente de veículos automotores em nome dos devedores não tem o poder de retroagir para sanar o prazo prescricional já há muito fulminado. Ademais, devidamente intimado para adimplir as custas de diligência e fornecer a localização física dos bens para viabilizar a apreensão e avaliação pelo Oficial de Justiça (ID 120199179 e ID 123896993), o exequente reiteradamente se recusou a recolher os valores, postulando penhora ficta por termo nos autos e avaliação genérica por tabela (ID 122631312 e ID 131763739), conduta que demonstra manifesta desídia no impulso processual útil. Com efeito, o contraditório substancial prévio exigido pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e pelo Enunciado 1.4 do IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça foi estritamente observado por meio do despacho de ID 158793735, tendo o banco exequente apresentado resposta que não trouxe nenhum fato impeditivo ou suspensivo legalmente idôneo (ID 160438233). Impõe-se, dessa forma, a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, ex vi do art. 487, inciso II, e do art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A do Código Civil, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Por expressa determinação legal, determino as seguintes providências: a) a extinção do processo dá-se sem fixação de honorários advocatícios e sem custas processuais remanescentes para as partes, nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; b) proceda-se ao imediato cancelamento de todas as restrições e constrições judiciais porventura ativas decorrentes destes autos em desfavor dos executados, especialmente as anotações efetuadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19083008394400000000023229278 [VOL 2] Autos digitalizados 19083008395900000000023229279 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19090209162836600000023270169 Procuracao_Romildo_Maio_2018 Procuração 19090209162848500000023270172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100715465405500000024267547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100715465405500000024267547 Certidão Certidão 20020713174888200000027087127 AR 0007216- MARCO ANTONIO Aviso de Recebimento 20020713175180400000027087130 Certidão Certidão 20021908435737800000027403202 0007216 Aviso de Recebimento 20021908435749900000027403203 Certidão Certidão 20022108021353500000027476524 0007216 Aviso de Recebimento 20022108021367100000027476877 Certidão Certidão 20032711090543700000028365023 Despacho Despacho 20071620571830000000031048581 Despacho Despacho 20071620571830000000031048581 Petição_BNB Petição 20090910012028200000032610251 Resultado 0013016-87.2013.8.15.2001_JANIETE MARIA GONÇALVES DANTAS Documento de Comprovação 20090910012052100000032610256 Despacho Despacho 20101917245936700000034046176 Ofício Ofício (Outros) 20102113545163300000034134692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102118013341400000034157417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111809231794700000035103978 Despacho Despacho 20111819385343500000035123001 Despacho Despacho 20111819385343500000035123001 Petição_BNB Petição 20112713400199900000035492074 DEMONSTRATIVO_PROC. 0007216-44.2014.815.2001 Documento de Comprovação 20112713400248200000035492625 Decisão Decisão 21012710452157700000036974822 BANCONORDESTE60e88883-0c60-437c-b377-c004eb30d7c8 Outros Documentos 21012710452188700000036975330 Decisão Decisão 21012710452157700000036974822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022407462109800000037956712 Despacho Despacho 21030310125326900000038244092 BANCODONORTE8316e8d0-f5ae-44a3-8683-acd6cc76bede Outros Documentos 21030310125370400000038244102 Despacho Despacho 21030310125326900000038244092 Petição_BNB Petição 21031909340904800000038803964 Custas Pagas_Proc. 0007216-44.2014.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21031909340954200000038896715 Despacho Despacho 21032216125441300000038987714 Ofício Ofício (Outros) 21051219043301800000040906983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051419050687300000041040829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051419050687300000041040829 Petição_BNB Petição 21051810123146500000041141185 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21053116345082200000041711862 HABILITAÇÃO Outros Documentos 21053116345236200000041712482 Procuração Janiete Procuração 21053116345379100000041712492 Petição Janiete Outros Documentos 21053116345481700000041713084 Contracheque Janiete Nov.20 Outros Documentos 21053116345580000000041713085 Contracheque Janiete Dez.20 Outros Documentos 21053116345723900000041713086 Contracheque Janiete Jan.21 Outros Documentos 21053116345816500000041713100 Janiete Extrato Outros Documentos 21053116345904200000041713096 Petição Petição 21060316385800900000041886298 Petição Janiete Outros Documentos 21060316385941500000041886299 Procuração Janiete Procuração 21060316390028200000041886301 Contracheque Janiete Nov.20 Outros Documentos 21060316390114800000041886304 Contracheque Janiete Dez.20 Outros Documentos 21060316390225100000041886307 Contracheque Janiete Jan.21 Outros Documentos 21060316390325900000041886313 Janiete Extrato Outros Documentos 21060316390409300000041886318 Decisão Decisão 21071818350390900000043591762 Ofício Ofício (Outros) 21071910432874200000043616407 Certidão Certidão 21072310222779600000043846704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073008213553000000044124217 Despacho Despacho 21080211211256800000044199720 Despacho Despacho 21080211211256800000044199720 Petição Petição 21080218561553400000044229436 Petição em atendimento ao id 46528104 Outros Documentos 21080218561692900000044229438 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21080414561927000000044329280 Assinado_0007216-44.2014.8.15.2001-EXECUCAO-MJ_COMERCIO_DE_ROUPAS_e_TURISMO_LTDA_1 Substabelecimento 21080414562135500000044329284 Despacho Despacho 21080421191381700000044313692 BANCODONORTE8316e8d0-f5ae-44a3-8683-acd6cc76bede Documento de Comprovação 21080421191489000000044313703 Ofício Ofício (Outros) 21080911511871200000044455447 Certidão Certidão 21081000065361600000044504574 Certidão Certidão 21081000065361600000044504574 Petição Petição 21081120414123200000044620724 Petição em atendimento ao despacho 46650423 Outros Documentos 21081120414274800000044621425 Certidão Certidão 21081307534107900000044687399 Despacho Despacho 21081913083596300000044961576 Despacho Despacho 21081913083596300000044961576 Petição Petição 21082310414250400000045093446 Petição Janiete 23.08.21 Outros Documentos 21082310414293000000045093449 Decisão Decisão 21082508463094800000045206923 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21082518264369200000045212779 Certidão Certidão 21082707222724600000045323626 Certidão Certidão 21082707222724600000045323626 Petição Petição 21083114531484400000045487483 MJ COM DE ROUPAS E TURISMO LTDA e outros - manifestação Informações Prestadas 21083114531674500000045487487 Despacho Despacho 21093012405339500000046786945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102508152803600000047764159 Ofício Ofício (Outros) 21102509222185800000047764630 Comunicações Comunicações 21102511142667000000047781249 Comunicações Comunicações 21110412211764400000048231693 Despacho Despacho 21111208515215200000048587184 Comunicações Comunicações 21112207005134500000048915704 Ofício pron nº 0013016-87.2013.8.15.2001 1ª OFÍCIO 21112207005201600000048915705 Despacho Despacho 21112314074587000000048977720 Petição Petição 22011816514664900000050565749 MJ COM DE ROUPAS E TURISMO LTDA e outros - dilação planilha Informações Prestadas 22011816514776200000050565750 Decisão Decisão 22032114285103100000052943404 Expediente Expediente 22032114415858300000052952841 Petição Petição 22041412555380200000054043407 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_493987422 Documento de Comprovação 22041412555529100000054043409 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081507551070200000058493194 Certidão Certidão 22090114364277900000059557276 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081507551070200000058493194 Certidão Certidão 22100716152588700000060933452 Despacho-6 Documento de Comprovação 22100716152634600000060933453 Despacho Despacho 23012708234467000000064540642 Despacho Despacho 23012708234467000000064540642 Petição Petição 23021316484755700000065198351 Despacho Despacho 23021622260667100000065387087 Despacho Despacho 23021622260667100000065387087 Petição Petição 23030311544096300000065886837 Decisão Decisão 23030720493890200000066027484 Petição Petição 23030916363384600000066162747 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_540110968 Outros Documentos 23030916363478200000066162748 12 e2731da7-d80a-4e74-aa93-6e4c44fc994d Outros Documentos 23041419205605900000067742799 11c7e58ede-4e91-44f8-8add-1ad63da91773 Outros Documentos 23041419205762200000067742798 Despacho Despacho 23041419205927200000067742785 Despacho Despacho 23041419205927200000067742785 Petição Petição 23042417385824600000068125244 Certidão Certidão 23042809195334700000068338455 Decisão Decisão 23050218555629200000068415646 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 002 Documento de Comprovação 23050218555665900000068415650 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 001 Documento de Comprovação 23050218555724300000068415652 Intimação Intimação 23050912383593800000068819029 Intimação Intimação 23050912383593800000068819029 Petição Petição 23051717310699600000069213818 Intimação Intimação 23051808175648200000069230290 Intimação Intimação 23051808175648200000069230290 Certidão Certidão 23060108043304900000069886041 Despacho Despacho 23060214122925900000069887207 Intimação Intimação 23060216591588200000069990577 Despacho Despacho 23060214122925900000069887207 Petição Petição 23061210205862100000070273545 Decisão Decisão 23061909124218900000070580210 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081614435695800000073179200 DJO 072021000002855367 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081614435771700000073179201 DJO 072021000002855359 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081614435847300000073179203 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23081615260083100000073179776 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081708394421700000073230935 Intimação Intimação 23081708404016300000073230942 Intimação Intimação 23081708404016300000073230942 Informações Prestadas Informações Prestadas 23082419095958000000073634687 Petição Petição 23090513051464800000074170668 Despacho Despacho 23091118411078900000074317719 Intimação Intimação 23091215145617400000074418017 Despacho Despacho 23091118411078900000074317719 Petição Petição 23091814581272600000074679871 Despacho Despacho 23091923371451300000074711484 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101717435972400000076016048 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101717450489600000076016050 Despacho Despacho 24022320593198700000080915611 Certidão Certidão 24022612381999100000081020333 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24022612450386800000081021081 Informações Prestadas Informações Prestadas 24022612465131900000081021090 Certidão despacho ID 86048348 Certidão 24050609415517200000084507547 Despacho Despacho 24050611162630000000084521566 Despacho Despacho 24050611162630000000084521566 b3dc4673-d7ba-4116-9a53-cd9eff5e6df5 Outros Documentos 24050611162752100000084522040 Petição Petição 24051312080732100000084890768 Despacho Despacho 24051609145849700000085011245 Despacho Despacho 24051609145849700000085011245 Petição Petição 24052414022643400000085550105 Despacho Despacho 24061012180673900000086278022 Despacho Despacho 24061012180673900000086278022 Petição Petição 24071816343032400000088182674 Despacho Despacho 24071908335165800000088202476 Despacho Despacho 24071908335165800000088202476 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24073014190681200000091714596 Intimação Intimação 24080807484164500000092235265 Intimação Intimação 24080807484164500000092235265 DEC53731638487 (1) Documento de Comprovação 24100219114110400000095118292 DEC57010838453 Documento de Comprovação 24100219114405400000095118288 RENAJUD - 0007216-44 Documento de Comprovação 24100219114794300000095118287 Declaracoes Documento de Comprovação 24100219115272600000095118293 DEC53731638487 Documento de Comprovação 24100219115504900000095118291 DEC57010838453 (1) Documento de Comprovação 24100219115891700000095118289 Decisão Decisão 24100219120188800000095116415 Decisão Decisão 24100219120188800000095116415 Petição Petição 24101013113668500000095698241 Despacho Despacho 24101811125578400000096100322 Intimação Intimação 24102215503725000000096310860 Intimação Intimação 24102215503725000000096310860 Petição Petição 24102817265254800000096579640 Despacho Despacho 24112121012401300000097688330 Petição Petição 24112808092993100000098204174 RENAJUD - 0007216-44.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24120309234184400000098379980 RENAJUD 2 - 0007216-44.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24120309234261100000098379979 RENAJUD 3 - 0007216-44.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24120309234379800000098379978 Despacho Despacho 24120309234454100000098379975 Intimação Intimação 24120811112047800000098683116 Intimação Intimação 24120811112047800000098683116 Petição Petição 24122708342065800000099388495 Despacho Despacho 25022420261248600000101735304 Petição Petição 25031007254420100000102268689 Petição Petição 25031114112620600000102383796 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_652492451 Outros Documentos 25031114112646100000102383797 Decisão Decisão 25050420154756900000105029565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081312372019900000112841851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081312372019900000112841851 Petição Petição 25090215272533400000115151609 Despacho Despacho 25092408550471200000116302133 Despacho Despacho 25092408550471200000116302133 Petição Petição 25100318053879200000116923240 Despacho Despacho 25121519310570800000120985593 Expediente Expediente 25121519310570800000120985593 Petição Petição 26012311564835700000123631748 Certidão Certidão 26020201023236100000126177325 Despacho Despacho 26050600104923700000150134725 Despacho Despacho 26050600104923700000150134725 Petição Petição 26052815471351200000151633988 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 20090910012052100000032610256, Ato Ordinatório: 19100715465405500000024267547, Despacho: 20101917245936700000034046176, Ofício (Outros): 20102113545163300000034134692, Ato Ordinatório: 20102118013341400000034157417, Ato Ordinatório: 20111809231794700000035103978, Despacho: 20111819385343500000035123001, Documento de Comprovação: 20112713400248200000035492625, Decisão: 21012710452157700000036974822, Outros Documentos: 21012710452188700000036975330]
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0007216-44.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MOURA VERAS, JANIETE MARIA GONCALVES DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MJ COMÉRCIO DE ROUPAS & TURISMO LTDA, MARCOS ANTONIO MOURA VERAS e JANIETE MARIA GONÇALVES DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executiva está lastreada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos, firmado em 05/11/2012, pelo valor principal de R$ 109.331,51 (cento e nove mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), com termo final de vencimento previsto para 05/11/2015 e registro de inadimplemento desde 05/09/2013, perfazendo o montante originariamente executado de R$ 109.408,98 (cento e nove mil, quatrocentos e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado na data de 05/02/2014 (ID 23980852, fls. 1-22). A petição inicial foi distribuída em 19/03/2014 perante a 9ª Vara Cível da Capital (ID 23980852, fls. 50). Em 07/05/2014 foi proferido despacho inicial determinando a citação dos devedores para pagamento em 3 (três) dias (ID 23980852, fls. 52). Os mandados judiciais expedidos sob os números 001, 002 e 003 (ID 23980852, fls. 54, 56 e 58) restaram todos frustrados em novembro de 2014, tendo as certidões dos Oficiais de Justiça registrado que a pessoa jurídica não mais funcionava no endereço contratual, que o imóvel fora demolido e que os coexecutados se encontravam em paradeiro ignorado, sem a localização de quaisquer bens penhoráveis (ID 23980852, fls. 55, 57 e 59). Instada a se pronunciar, a instituição financeira requereu novas diligências em endereço comercial localizado perante a Receita Federal (ID 23980852, fls. 63-64), as quais também resultaram inócuas em março de 2016 (ID 23980852, fls. 70-75). Na sequência, foram deferidas pesquisas de endereço pelo sistema INFOJUD (ID 23980852, fls. 78-83) e expedidas cartas de citação postal em 2018 com equívoco de procedimento (ID 23980852, fls. 91-93), vindo as novas comunicações postais a serem recebidas por terceiro (porteiro de condomínio) em 16/07/2019 (ID 28082729, ID 28418774 e ID 28497396). Após a migração dos autos físicos para o meio eletrônico (ID 25084495), o exequente pleiteou sucessivos bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e a penhora no rosto dos autos de processo que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Capital sob o nº 0013016-87.2013.8.15.2001 (ID 34092471). A tentativa constritiva bancária realizada em 27/01/2021 alcançou a quantia ínfima de R$ 10,58 na conta da empresa e R$ 3.152,75 na conta da executada Janiete (ID 38782093 e ID 40144537), vindo estes últimos valores a serem integralmente desconstituídos e liberados em razão do acolhimento da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (ID 43867660, ID 45876115, ID 47609274 e ID 47615071). Lado outro, a penhora no rosto dos autos restou inteiramente prejudicada diante da prévia extinção sem crédito do processo paradigma (ID 64478081 e ID 64478082). Em nova investida pelo SISBAJUD em 14/04/2023, foi localizado o saldo inexpressivo de R$ 228,56 (ID 71834822 e ID 89942177), quantia levantada pelo credor mediante alvará (ID 77712176). Diante da ausência de patrimônio idôneo, a execução foi formalmente suspensa em 19/07/2024 pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 94047485). Em sede de embargos declaratórios (ID 97600000), deferiram-se novas consultas aos sistemas conveniados em 02/10/2024 (ID 101153534), resultando no lançamento de restrições de transferência e circulação via RENAJUD sobre veículos antigos e gravados por ônus diversos (ID 104691098, ID 104692499 e ID 104692500). Embora tenha sido deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos em 04/05/2025 (ID 111906358) e intimado o exequente para recolher as despesas de diligência do Oficial de Justiça e indicar a localização dos bens (ID 120199179 e ID 123896993), a instituição financeira quedou-se inerte quanto ao custeio do ato, limitando-se a insistir na lavratura de termo simplificado e avaliação pela Tabela FIPE (ID 122631312 e ID 131763739). Redistribuído o feito a esta unidade jurisdicional especializada em 02/02/2026 (ID 134343749), foi proferido despacho em 06/05/2026 determinando a prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em estrita observância ao contraditório substancial estabelecido no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 158793735). O banco exequente manifestou-se tempestivamente no ID 160438233, sustentando a ausência de inércia desidiosa, a interrupção da prescrição pela propositura da demanda e a prática de sucessivos atos executivos na busca de patrimônio expropriável, pugnando pela rejeição da prejudicial e pelo prosseguimento dos atos de constrição sobre os veículos cadastrados no RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e do art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se a análise da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. 2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL E À EXECUÇÃO O instituto da prescrição visa conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, obstando que pretensões patrimoniais e demandas expropriatórias perdurem indefinidamente no tempo em aberto desfavor do executado. A pretensão executiva deduzida em juízo encontra-se instrumentalizada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, consubstanciando dívida líquida documentada em instrumento particular. O prazo prescricional de direito material incidente sobre a pretensão de cobrança de tal obrigação é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse cenário, incide a diretriz fixada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. De igual modo, o art. 206-A do Código Civil, expressamente positivado pela legislação de regência, estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão material subjacente e as regras do art. 921 do Código de Processo Civil. Fixa-se, por conseguinte, que o prazo prescricional aplicável à presente relação processual executiva é de 5 (cinco) anos. 2.2. DOS MARCOS TEMPORAIS E DO REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A disciplina processual da prescrição intercorrente nas execuções civis por títulos extrajudiciais, consolidada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC nº 1), estabelece que a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do exequente ou de despacho judicial formal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assentou os parâmetros fundamentais para a contagem da prescrição intercorrente nas causas cíveis: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC Ao examinar o caderno processual, constata-se a consumação iniludível do lapso prescricional quinquenal, considerado o histórico dos atos de impulsão e as sucessivas tentativas inócuas de expropriação: A distribuição da petição inicial ocorreu em 19/03/2014 (ID 23980852, fls. 50), sendo ordenado o recolhimento das diligências e a expedição de mandados citatórios e de penhora pelo despacho de 07/05/2014 (ID 23980852, fls. 52). A primeira tentativa citatória e constritiva restou integralmente frustrada em 11/11/2014, data em que o Oficial de Justiça certificou que o estabelecimento da empresa devedora fora demolido e que não foram localizados os executados nem bens passíveis de constrição (ID 23980852, fls. 54-59). Operou-se, portanto, o período de suspensão legal de 1 (um) ano da execução (art. 921, § 1º, do CPC) entre 11/11/2014 e 11/11/2015. Findo o período anual de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente quinquenal iniciou seu curso automático em 11/11/2015, vindo a consumar-se definitivamente em 11/11/2020, sem que o credor tenha logrado promover ato citatório eficaz ou constrição patrimonial frutífera no interregno. Ainda que se analise a cronologia processual por prisma sucessivo mais benevolente, a consumação prescricional permanece incontroversa: mesmo após a juntada aos autos eletrônicos das cartas citatórias recebidas por terceiro em fevereiro de 2020 (IDs 28082729, 28418774 e 28497396), o exequente limitou-se a requerer diligências que se revelaram totalmente estéreis. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado em 27/01/2021 incidiu sobre proventos salariais impenhoráveis e foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado (IDs 45876115 e 47609274), ao passo que a penhora no rosto dos autos restou inviabilizada pela inexistência de crédito na demanda da 1ª Vara Cível (ID 64478082). 2.3. DA INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA QUALIFICADA Não socorre ao exequente a alegação de que a reiteração de requerimentos de pesquisa patrimonial e dilação de prazos nos autos afastaria a prescrição. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consagra que a repetição de pedidos de pesquisa em sistemas eletrônicos (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER), quando desacompanhada de resultado útil concreto, não tem o condão de suspender ou interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Com efeito, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis ostenta força interruptiva, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, sendo descabido admitir que o manejo periódico de petições vazias perpetue a execução por tempo indefinido. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao proclamar a ineficácia das diligências meramente formais e infrutíferas para obstar a prescrição intercorrente: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-36.2011.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.. Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior ( OAB/PB nº 26.915-B) e Nathália Saraiva Nogueira (OAB/PB nº 29.103-A) . Apelado: Ricardo Maciel. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, julgou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora, inconformada, sustenta que a prescrição intercorrente não se configurou, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente que justificasse a extinção da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e do insucesso das diligências promovidas pela exequente para localização de patrimônio do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente se inicia quando, após a suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis, transcorrido o prazo de um ano, instaura-se o período prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568. 4.Simples petições e requerimentos de diligências infrutíferas, que não resultam em efetiva constrição patrimonial, não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 5.O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que lhe deu origem, conforme a Súmula 150 do STF, e, no caso em exame, restou configurada a prescrição intercorrente devido à ausência de constrição patrimonial desde a citação da executada em 2013. 6.O entendimento do STJ reafirma que a realização de diligências infrutíferas não obsta a contagem do prazo prescricional, caracterizando-se a inércia da exequente, mesmo havendo pedidos de novas diligências sem sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos. 2.A realização de diligências infrutíferas que não resultam em constrição patrimonial efetiva não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º (por analogia); Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1340553/RS, Tema 568; STJ, REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018. (0000181-36.2011.8.15.0191, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a desnecessidade de decisão expressa de suspensão e a inaptidão dos atos processuais inócuos para interromper o prazo prescricional: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00 23551 - 80 . 2010 .8.15.2001 . Origem: 4 ª Vara Cível da Comarca d a Capital . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante: Manhattan Fomento Mercantil . Advogad o : Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro – OAB/PB 12 . 240 . Apelado: CDL Central de Distribuição e Logística Ltda . Advogado : Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539 . Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente reconhecida. Processo iniciado em 2010. Inexistência de bens penhoráveis. Diligências reiteradas e infrutíferas. Inércia qualificada. Termo inicial. Aplicação do IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC). Irrelevância da ausência de decisão formal de suspensão. Extinção mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial lastreada em quatro cheques emitidos em 2010. A parte apelante sustenta ausência de inércia e prática de atos de impulso processual entre 2023 e 2025, alegando que não houve paralisação superior a um ano nem decisão formal suspendendo o feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve, ou não, inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, especialmente diante da realização de sucessivas diligências infrutíferas e do fato de o título executivo (cheque) possuir prazo prescricional de apenas seis meses. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide sempre que o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão executiva; o prazo inicia-se após um ano de suspensão automática quando não localizados bens penhoráveis, sendo irrelevante a ausência de decisão formal. 4. As diligências meramente formais e infrutíferas, ainda que frequentes, não constituem causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, pois não resultam em efetiva constrição patrimonial. 5. No caso concreto, entre a citação (2011) e as diligências recentes (2023-2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 1 ano (suspensão) + 6 meses (prescrição do cheque), configurando inércia qualificada e consumação da prescrição intercorrente. 6. A realização de diligências meramente formais e infrutíferas não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que se consuma quando o exequente permanece, por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo, sem obter efetiva constrição patrimonial, sendo irrelevante a ausência de decisão formal de suspensão da execução IV. Dispositivo 7 . Apelação cível conhecida e desprovida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921; 924, V. Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; AREsp 2.875.208/MG. Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação 0000338-82.1995.8.15.0251. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do R elator, unânime. (0023551-80.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação consolidada no sentido de que providências infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não obstam o curso da prescrição: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.) No caso vertente, constata-se que a execução tramita há mais de 12 (doze) anos desde a distribuição originária, sem que tenha havido qualquer ato expropriatório efetivo capaz de satisfazer a obrigação exequenda. A indicação recente de veículos automotores em nome dos devedores não tem o poder de retroagir para sanar o prazo prescricional já há muito fulminado. Ademais, devidamente intimado para adimplir as custas de diligência e fornecer a localização física dos bens para viabilizar a apreensão e avaliação pelo Oficial de Justiça (ID 120199179 e ID 123896993), o exequente reiteradamente se recusou a recolher os valores, postulando penhora ficta por termo nos autos e avaliação genérica por tabela (ID 122631312 e ID 131763739), conduta que demonstra manifesta desídia no impulso processual útil. Com efeito, o contraditório substancial prévio exigido pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e pelo Enunciado 1.4 do IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça foi estritamente observado por meio do despacho de ID 158793735, tendo o banco exequente apresentado resposta que não trouxe nenhum fato impeditivo ou suspensivo legalmente idôneo (ID 160438233). Impõe-se, dessa forma, a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, ex vi do art. 487, inciso II, e do art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A do Código Civil, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Por expressa determinação legal, determino as seguintes providências: a) a extinção do processo dá-se sem fixação de honorários advocatícios e sem custas processuais remanescentes para as partes, nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; b) proceda-se ao imediato cancelamento de todas as restrições e constrições judiciais porventura ativas decorrentes destes autos em desfavor dos executados, especialmente as anotações efetuadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19083008394400000000023229278 [VOL 2] Autos digitalizados 19083008395900000000023229279 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19090209162836600000023270169 Procuracao_Romildo_Maio_2018 Procuração 19090209162848500000023270172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100715465405500000024267547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100715465405500000024267547 Certidão Certidão 20020713174888200000027087127 AR 0007216- MARCO ANTONIO Aviso de Recebimento 20020713175180400000027087130 Certidão Certidão 20021908435737800000027403202 0007216 Aviso de Recebimento 20021908435749900000027403203 Certidão Certidão 20022108021353500000027476524 0007216 Aviso de Recebimento 20022108021367100000027476877 Certidão Certidão 20032711090543700000028365023 Despacho Despacho 20071620571830000000031048581 Despacho Despacho 20071620571830000000031048581 Petição_BNB Petição 20090910012028200000032610251 Resultado 0013016-87.2013.8.15.2001_JANIETE MARIA GONÇALVES DANTAS Documento de Comprovação 20090910012052100000032610256 Despacho Despacho 20101917245936700000034046176 Ofício Ofício (Outros) 20102113545163300000034134692 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102118013341400000034157417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111809231794700000035103978 Despacho Despacho 20111819385343500000035123001 Despacho Despacho 20111819385343500000035123001 Petição_BNB Petição 20112713400199900000035492074 DEMONSTRATIVO_PROC. 0007216-44.2014.815.2001 Documento de Comprovação 20112713400248200000035492625 Decisão Decisão 21012710452157700000036974822 BANCONORDESTE60e88883-0c60-437c-b377-c004eb30d7c8 Outros Documentos 21012710452188700000036975330 Decisão Decisão 21012710452157700000036974822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022407462109800000037956712 Despacho Despacho 21030310125326900000038244092 BANCODONORTE8316e8d0-f5ae-44a3-8683-acd6cc76bede Outros Documentos 21030310125370400000038244102 Despacho Despacho 21030310125326900000038244092 Petição_BNB Petição 21031909340904800000038803964 Custas Pagas_Proc. 0007216-44.2014.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21031909340954200000038896715 Despacho Despacho 21032216125441300000038987714 Ofício Ofício (Outros) 21051219043301800000040906983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051419050687300000041040829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051419050687300000041040829 Petição_BNB Petição 21051810123146500000041141185 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21053116345082200000041711862 HABILITAÇÃO Outros Documentos 21053116345236200000041712482 Procuração Janiete Procuração 21053116345379100000041712492 Petição Janiete Outros Documentos 21053116345481700000041713084 Contracheque Janiete Nov.20 Outros Documentos 21053116345580000000041713085 Contracheque Janiete Dez.20 Outros Documentos 21053116345723900000041713086 Contracheque Janiete Jan.21 Outros Documentos 21053116345816500000041713100 Janiete Extrato Outros Documentos 21053116345904200000041713096 Petição Petição 21060316385800900000041886298 Petição Janiete Outros Documentos 21060316385941500000041886299 Procuração Janiete Procuração 21060316390028200000041886301 Contracheque Janiete Nov.20 Outros Documentos 21060316390114800000041886304 Contracheque Janiete Dez.20 Outros Documentos 21060316390225100000041886307 Contracheque Janiete Jan.21 Outros Documentos 21060316390325900000041886313 Janiete Extrato Outros Documentos 21060316390409300000041886318 Decisão Decisão 21071818350390900000043591762 Ofício Ofício (Outros) 21071910432874200000043616407 Certidão Certidão 21072310222779600000043846704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073008213553000000044124217 Despacho Despacho 21080211211256800000044199720 Despacho Despacho 21080211211256800000044199720 Petição Petição 21080218561553400000044229436 Petição em atendimento ao id 46528104 Outros Documentos 21080218561692900000044229438 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21080414561927000000044329280 Assinado_0007216-44.2014.8.15.2001-EXECUCAO-MJ_COMERCIO_DE_ROUPAS_e_TURISMO_LTDA_1 Substabelecimento 21080414562135500000044329284 Despacho Despacho 21080421191381700000044313692 BANCODONORTE8316e8d0-f5ae-44a3-8683-acd6cc76bede Documento de Comprovação 21080421191489000000044313703 Ofício Ofício (Outros) 21080911511871200000044455447 Certidão Certidão 21081000065361600000044504574 Certidão Certidão 21081000065361600000044504574 Petição Petição 21081120414123200000044620724 Petição em atendimento ao despacho 46650423 Outros Documentos 21081120414274800000044621425 Certidão Certidão 21081307534107900000044687399 Despacho Despacho 21081913083596300000044961576 Despacho Despacho 21081913083596300000044961576 Petição Petição 21082310414250400000045093446 Petição Janiete 23.08.21 Outros Documentos 21082310414293000000045093449 Decisão Decisão 21082508463094800000045206923 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21082518264369200000045212779 Certidão Certidão 21082707222724600000045323626 Certidão Certidão 21082707222724600000045323626 Petição Petição 21083114531484400000045487483 MJ COM DE ROUPAS E TURISMO LTDA e outros - manifestação Informações Prestadas 21083114531674500000045487487 Despacho Despacho 21093012405339500000046786945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102508152803600000047764159 Ofício Ofício (Outros) 21102509222185800000047764630 Comunicações Comunicações 21102511142667000000047781249 Comunicações Comunicações 21110412211764400000048231693 Despacho Despacho 21111208515215200000048587184 Comunicações Comunicações 21112207005134500000048915704 Ofício pron nº 0013016-87.2013.8.15.2001 1ª OFÍCIO 21112207005201600000048915705 Despacho Despacho 21112314074587000000048977720 Petição Petição 22011816514664900000050565749 MJ COM DE ROUPAS E TURISMO LTDA e outros - dilação planilha Informações Prestadas 22011816514776200000050565750 Decisão Decisão 22032114285103100000052943404 Expediente Expediente 22032114415858300000052952841 Petição Petição 22041412555380200000054043407 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_493987422 Documento de Comprovação 22041412555529100000054043409 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081507551070200000058493194 Certidão Certidão 22090114364277900000059557276 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22081507551070200000058493194 Certidão Certidão 22100716152588700000060933452 Despacho-6 Documento de Comprovação 22100716152634600000060933453 Despacho Despacho 23012708234467000000064540642 Despacho Despacho 23012708234467000000064540642 Petição Petição 23021316484755700000065198351 Despacho Despacho 23021622260667100000065387087 Despacho Despacho 23021622260667100000065387087 Petição Petição 23030311544096300000065886837 Decisão Decisão 23030720493890200000066027484 Petição Petição 23030916363384600000066162747 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_540110968 Outros Documentos 23030916363478200000066162748 12 e2731da7-d80a-4e74-aa93-6e4c44fc994d Outros Documentos 23041419205605900000067742799 11c7e58ede-4e91-44f8-8add-1ad63da91773 Outros Documentos 23041419205762200000067742798 Despacho Despacho 23041419205927200000067742785 Despacho Despacho 23041419205927200000067742785 Petição Petição 23042417385824600000068125244 Certidão Certidão 23042809195334700000068338455 Decisão Decisão 23050218555629200000068415646 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 002 Documento de Comprovação 23050218555665900000068415650 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 001 Documento de Comprovação 23050218555724300000068415652 Intimação Intimação 23050912383593800000068819029 Intimação Intimação 23050912383593800000068819029 Petição Petição 23051717310699600000069213818 Intimação Intimação 23051808175648200000069230290 Intimação Intimação 23051808175648200000069230290 Certidão Certidão 23060108043304900000069886041 Despacho Despacho 23060214122925900000069887207 Intimação Intimação 23060216591588200000069990577 Despacho Despacho 23060214122925900000069887207 Petição Petição 23061210205862100000070273545 Decisão Decisão 23061909124218900000070580210 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081614435695800000073179200 DJO 072021000002855367 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081614435771700000073179201 DJO 072021000002855359 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081614435847300000073179203 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23081615260083100000073179776 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081708394421700000073230935 Intimação Intimação 23081708404016300000073230942 Intimação Intimação 23081708404016300000073230942 Informações Prestadas Informações Prestadas 23082419095958000000073634687 Petição Petição 23090513051464800000074170668 Despacho Despacho 23091118411078900000074317719 Intimação Intimação 23091215145617400000074418017 Despacho Despacho 23091118411078900000074317719 Petição Petição 23091814581272600000074679871 Despacho Despacho 23091923371451300000074711484 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101717435972400000076016048 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101717450489600000076016050 Despacho Despacho 24022320593198700000080915611 Certidão Certidão 24022612381999100000081020333 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24022612450386800000081021081 Informações Prestadas Informações Prestadas 24022612465131900000081021090 Certidão despacho ID 86048348 Certidão 24050609415517200000084507547 Despacho Despacho 24050611162630000000084521566 Despacho Despacho 24050611162630000000084521566 b3dc4673-d7ba-4116-9a53-cd9eff5e6df5 Outros Documentos 24050611162752100000084522040 Petição Petição 24051312080732100000084890768 Despacho Despacho 24051609145849700000085011245 Despacho Despacho 24051609145849700000085011245 Petição Petição 24052414022643400000085550105 Despacho Despacho 24061012180673900000086278022 Despacho Despacho 24061012180673900000086278022 Petição Petição 24071816343032400000088182674 Despacho Despacho 24071908335165800000088202476 Despacho Despacho 24071908335165800000088202476 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24073014190681200000091714596 Intimação Intimação 24080807484164500000092235265 Intimação Intimação 24080807484164500000092235265 DEC53731638487 (1) Documento de Comprovação 24100219114110400000095118292 DEC57010838453 Documento de Comprovação 24100219114405400000095118288 RENAJUD - 0007216-44 Documento de Comprovação 24100219114794300000095118287 Declaracoes Documento de Comprovação 24100219115272600000095118293 DEC53731638487 Documento de Comprovação 24100219115504900000095118291 DEC57010838453 (1) Documento de Comprovação 24100219115891700000095118289 Decisão Decisão 24100219120188800000095116415 Decisão Decisão 24100219120188800000095116415 Petição Petição 24101013113668500000095698241 Despacho Despacho 24101811125578400000096100322 Intimação Intimação 24102215503725000000096310860 Intimação Intimação 24102215503725000000096310860 Petição Petição 24102817265254800000096579640 Despacho Despacho 24112121012401300000097688330 Petição Petição 24112808092993100000098204174 RENAJUD - 0007216-44.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24120309234184400000098379980 RENAJUD 2 - 0007216-44.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24120309234261100000098379979 RENAJUD 3 - 0007216-44.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24120309234379800000098379978 Despacho Despacho 24120309234454100000098379975 Intimação Intimação 24120811112047800000098683116 Intimação Intimação 24120811112047800000098683116 Petição Petição 24122708342065800000099388495 Despacho Despacho 25022420261248600000101735304 Petição Petição 25031007254420100000102268689 Petição Petição 25031114112620600000102383796 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_652492451 Outros Documentos 25031114112646100000102383797 Decisão Decisão 25050420154756900000105029565 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081312372019900000112841851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081312372019900000112841851 Petição Petição 25090215272533400000115151609 Despacho Despacho 25092408550471200000116302133 Despacho Despacho 25092408550471200000116302133 Petição Petição 25100318053879200000116923240 Despacho Despacho 25121519310570800000120985593 Expediente Expediente 25121519310570800000120985593 Petição Petição 26012311564835700000123631748 Certidão Certidão 26020201023236100000126177325 Despacho Despacho 26050600104923700000150134725 Despacho Despacho 26050600104923700000150134725 Petição Petição 26052815471351200000151633988 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 20090910012052100000032610256, Ato Ordinatório: 19100715465405500000024267547, Despacho: 20101917245936700000034046176, Ofício (Outros): 20102113545163300000034134692, Ato Ordinatório: 20102118013341400000034157417, Ato Ordinatório: 20111809231794700000035103978, Despacho: 20111819385343500000035123001, Documento de Comprovação: 20112713400248200000035492625, Decisão: 21012710452157700000036974822, Outros Documentos: 21012710452188700000036975330]