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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 0007216-30.2014.8.27.2706/TO EXECUTADO: ELIZONIA RODRIGUES DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) INTERESSADO: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de tutela recursal para readequar as restrições incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 95.563. É o relatório. Decido. Em estrita observância à determinação da Superior Instância, impõe-se a imediata substituição da restrição de indisponibilidade pela penhora específica dos direitos aquisitivos titularizados pela executada. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: PROCEDA-SE COM IMEDIATO CANCELAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE oriunda desta Execução Fiscal correspondente à AV-6 da matrícula n.º 95.563, utilizando-se o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); Em ato contínuo e após a disponibilização do cancelamento no sistema, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Araguaína/TO, instruído com cópia da decisão do TJTO e do termo de penhora acostado ao evento 201, determinando-se: O registro da penhora limitada exclusivamente aos direitos aquisitivos da executada ELIZONIA RODRIGUES DE MIRANDA SANTOS, decorrentes do contrato de alienação fiduciária; A averbação do cancelamento da AV-6, e, de forma simultânea ao registro ou após a prenotação da referida penhora; A anotação na matrícula do imóvel, de que a constrição determinada não alcança a propriedade resolúvel da FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA., nem interfere no exercício regular dos direitos decorrentes da garantia fiduciária; A preservação das demais indisponibilidades constantes da matrícula que sejam oriundas de outros processos. Intimo os sujeitos processuais do presente despacho, devendo o exequente requerer o que parecer de direito. Cumpridas as diligências, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento ou eventual manifestação das partes quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.
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