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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007214-39.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CAMPOS - AL17282-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CNIS SEM VÍNCULOS URBANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007214-39.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CAMPOS - AL17282-A PROCESSO Nº 0007214-39.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDA: MARLENE RODRIGUES SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CNIS SEM VÍNCULOS URBANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária, com DIB em 14/06/2024, DCB em 02/04/2026 e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. A incapacidade temporária foi reconhecida pela perícia judicial, que fixou a DII em 20/06/2023. 2. Razões recursais. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência. Argumenta que o contrato de comodato apresentado pela recorrida teve firma reconhecida em julho de 2023, posteriormente à DII, fixada em junho de 2023, inexistindo, segundo a Autarquia, prova material suficiente do exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início da incapacidade. Requer, assim, a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido. 3. Ponto central da controvérsia. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência na data do início da incapacidade. A incapacidade laborativa temporária, reconhecida pela perícia judicial, não constitui objeto específico de impugnação recursal. 4. Os benefícios por incapacidade pressupõem a presença concomitante da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, a proteção previdenciária decorre da comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, observadas as disposições dos arts. 11, VII, 39 e 106 da Lei nº 8.213/91. 5. No caso concreto, não merece acolhimento a insurgência do INSS. Conforme consignado na sentença, a comprovação da condição de segurada especial não se encontra fundada exclusivamente no contrato de comodato rural de julho de 2023. O conjunto probatório contém procuração pública datada de 2022, na qual a autora já se encontrava qualificada profissionalmente como agricultora, portanto documento anterior à DII, além do referido contrato de comodato. 6. A circunstância de o contrato de comodato ter sido formalizado posteriormente ao início da incapacidade não é suficiente, isoladamente, para afastar a condição de segurada especial, sobretudo porque há elemento documental anterior que aponta para o exercício da agricultura. A prova da atividade rural deve ser apreciada em seu conjunto, não se exigindo que o início de prova material abranja, por si só e de forma exaustiva, todos os meses integrantes da carência. 7. Além disso, como expressamente registrado pelo Juízo de origem, o CNIS da autora não apresenta vínculos urbanos, e a prova documental foi corroborada pela prova testemunhal e pelo laudo fotográfico, elementos que, examinados conjuntamente, evidenciam a permanência do exercício da atividade rural e afastam a tese de perda da qualidade de segurada especial. 8. Não há, ademais, elemento concreto indicativo do exercício de atividade urbana ou da existência de outra fonte de renda incompatível com o regime de economia familiar. Ao contrário, os elementos reunidos nos autos convergem para a conclusão de que a agricultura constituía a atividade precipuamente exercida pela demandante para sua subsistência, conforme reconhecido na sentença. 9. A alegação recursal de insuficiência da prova material, portanto, parte da análise isolada da data do contrato de comodato e não afasta os demais elementos que fundamentaram o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Mantêm-se, assim, as conclusões da sentença quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência. 10. Comprovados os requisitos legais e reconhecida pela perícia a incapacidade temporária, deve ser preservada a concessão do benefício, inclusive quanto à DIB em 14/06/2024 (DER) e à DCB fixada em 02/04/2026, nos termos estabelecidos pelo Juízo de origem. 11. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expostos. 12. Recurso inominado do INSS improvido. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007214-39.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CAMPOS - AL17282-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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