Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007213-21.2024.8.16.0123 Cite-se a parte executada para em 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que no caso de pagamento efetuado dentro do referido prazo, os honorários advocatícios serão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida (art. 827, §1º, CPC). Caso não realizado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida. A citação deverá se dar nos termos do art. 829 do CPC, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (ARMP – citação pessoal), se outro meio de citação não tiver sido requerido pelo credor expressamente, ou se tratar de área não abrangida pelo serviço postal. No instrumento de citação, deverá constar a informação de que: a) poderão ser interpostos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); b) no prazo para oposição de embargos a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. Da localização da parte executada Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 dias, se tem conhecimento de outro endereço para a localização e citação ou de bens passíveis de arresto, na forma do art. 830 do CPC. Informado o endereço, promova-se desde já a citação. Não havendo endereço indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão, deverá a secretaria proceder a consulta nos sistemas disponíveis ao juízo para localizar eventuais endereços da parte executada. Tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles. Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Do arresto Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o arresto de bens da parte executada, inclusive com a utilização dos sistemas SIBAJUD e RENAJUD, a critério e a pedido da parte exequente. Da penhora Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito). Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. SISBAJUD Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a secretaria deverá promover a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via SISBAJUD (art. 835, I, CPC), suficiente para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC), realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). Consigno, por fim, que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. RENAJUD Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Penhora de imóveis A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido). A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel. Mandado de penhora e avaliação Sendo a diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC). Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 e 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Da intimação da penhora Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado. Caso a penhora se realize por mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação. Das demais medidas Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC). A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa 11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc. V do CPC, de até 20% do valor do débito. Da manifestação do executado Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 15 dias. Das disposições finais As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. Advirta-se a parte exequente de que poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828 do CPC). Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída, a serventia deverá certificar e promover o arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão e/ou decisão. Tal medida somente não poderá ser realizada se pendente de análise pedido da parte executada ou questões relativas à penhora, situação em que deverá promover a intimação pessoal da parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo legal, sob pena de caracterização do abandono processual. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise. Havendo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente. Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado. A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. Advirto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.