2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque] 0007212-97.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: GRAFICA E EDITORA VITAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ANDREA PEIXOTO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA PEIXOTO SILVA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA Requerido: ELEICAO 2008 CLAUDIO ANTONIO KALIL DOURADO PREFEITO e outros D E C I S Ã O Trata-se de fase executiva na qual a exequente pugnou pelo reconhecimento incidental de fraude à execução referente à cessão de direitos imobiliários efetuada pelo executado em favor de seu descendente, Raul Silva Dourado. Em cumprimento à decisão de ID 569681694, a credora requereu a expedição de consultas de endereço do terceiro adquirente perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SIEL, postulando, em ordem subsidiária, a intimação por edital (ID 576567131). Vieram os autos conclusos. A citação ou intimação ficta por edital constitui providência de caráter subsidiário e excepcionalíssimo, admitida tão somente após esgotadas as diligências razoáveis para a identificação do paradeiro da pessoa a ser cientificada do ato judicial, consoante a sistemática do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de instauração de incidente voltado ao reconhecimento de fraude à execução, impõe-se assegurar a prévia e efetiva intimação do adquirente para que exerça, querendo, a faculdade legal de opor embargos de terceiro, na esteira do art. 792, § 4º, do estatuto processual. Nesse passo, a utilização das bases de dados conveniadas com o Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e SIEL) revela-se imprescindível para aferir eventual endereço atualizado de Raul Silva Dourado (CPF nº 034.777.175-03), resguardando-se a regularidade formal do contraditório. Em contrapartida, indefere-se o pleito no tocante à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que a referida plataforma destina-se exclusivamente à averbação e publicidade de constrições e decretos de indisponibilidade patrimonial imobiliária, revelando-se tecnicamente inidônea para a pesquisa de registros de domicílio ou endereço de pessoas físicas. De igual modo, a fim de conferir efetividade à execução e esgotar o rastreio do patrimônio do devedor primário Cláudio Antônio Kalil Dourado (CPF nº 114.274.855-34), defere-se a pesquisa mediante o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Indefere-se, quanto ao executado, a requisição patrimonial genérica perante a CNIB, instrumento que pressupõe prévia decretação judicial de indisponibilidade de bem individualizado, bem como perante o SIEL, haja vista que as informações eleitorais não se prestam à localização de bens ou solvência. Por fim, constatado que a marcha processual versa sobre cumprimento definitivo de sentença deflagrado há expressivo lapso temporal, deve a Secretaria promover a regularização cadastral da classe processual. Ante o exposto: a) Defiro as pesquisas de endereço do terceiro adquirente Raul Silva Dourado (CPF nº 034.777.175-03) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL; b) Indefiro a consulta ao sistema CNIB para localização de endereço do terceiro adquirente, em razão de sua inadequação funcional; c) Defiro a realização de pesquisa patrimonial em nome do executado Cláudio Antônio Kalil Dourado, mediante a utilização do sistema SNIPER; d) Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial do executado perante a CNIB e o SIEL; e) Determino ao Cartório Integrado a alteração da autuação do feito no sistema PJe para que passe a constar a classe "Cumprimento de Sentença"; f) Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos resultados obtidos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito