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0007212-30.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível

    Processo 0007212-30.2026.8.26.0562 (processo principal 1019682-13.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - C.P.M. - - Bella Parente Marcondes Duarte - Amil Assitencia Médica Internacional S.a - Vistos. O presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na manutenção de plano de saúde, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais e reembolsos fixados no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executiva relativa à obrigação de pagar quantia certa já foi devidamente equacionada. Conforme decidido às fls. 14/16, este juízo declarou extinta a execução no que tange aos honorários advocatícios e custas processuais, ante a satisfação integral do débito pecuniário pela executada de forma voluntária e antecedente à citação, restando pendente apenas a análise quanto à obrigação de fazer. No que concerne ao comando de fazer, a executada carreou aos autos os documentos de fls. 21/25, por meio dos quais comprova a efetiva ativação do plano de saúde empresarial Amil 750 em favor das beneficiárias, demonstrando o restabelecimento do vínculo contratual nos moldes determinados pela sentença de mérito. Instadas a se manifestar, as exequentes compareceram às fls. 29/31, oportunidade em que confirmaram que o plano de saúde se encontra regularmente ativo e disponível para utilização, reconhecendo o adimplemento atual da obrigação imposta. Diante da convergência das manifestações das partes, impõe-se a análise sobre o destino processual do feito. É imperativo observar que a obrigação de manter o plano de saúde, por sua própria natureza jurídica, qualifica-se como obrigação de trato sucessivo e caráter continuado. Em tais hipóteses, o cumprimento verificado no presente momento não importa na quitação definitiva ou na extinção absoluta da obrigação, uma vez que o dever jurídico de prestar a assistência médica renova-se periodicamente ao longo do tempo, enquanto perdurar o vínculo contratual entre as partes. Diferente da obrigação de pagar quantia certa, que se exaure com a entrega do montante devido, a obrigação de fazer em tela exige uma conduta omissiva e comissiva permanente da operadora de saúde. A satisfação do interesse das exequentes é, portanto, provisória e dependente da manutenção da higidez contratual. Por tal razão, a prolação de uma sentença extintiva nos moldes do artigo 924 do Código de Processo Civil revelar-se-ia temerária, pois retiraria das exequentes o amparo imediato do título executivo judicial em caso de eventual e futuro descumprimento injustificado. Nesse cenário, a atividade executiva deve ser suspensa, mas não encerrada de forma definitiva. O reconhecimento do cumprimento atual atesta que a executada adequou seu comportamento ao comando judicial, cessando, por ora, a necessidade de atos de coerção ou a incidência de penalidades. No entanto, a eficácia do título executivo deve ser preservada para garantir a utilidade futura da jurisdição, assegurando que o processo não tenha de ser reiniciado do zero diante de uma nova interrupção do serviço. Em observância ao princípio da economia processual e da eficiência, não se justifica a manutenção do processo em tramitação ativa perante a serventia judicial, assoberbando a máquina pública com um feito cujo objeto está, no momento, satisfeito. A solução jurídica que melhor concilia a segurança das exequentes com a desoneração do aparato judiciário é o arquivamento provisório dos autos, mantendo-se o incidente em estado de latência. Pelo exposto, diante do cumprimento atual da obrigação de fazer noticiado às fls. 21/25 e confirmado às fls. 29/31, determino a suspensão da atividade executiva e o consequente arquivamento provisório destes autos. Fica expressamente ressalvado que, em caso de novo descumprimento da obrigação, suspensão indevida da cobertura ou cancelamento imotivado do plano de saúde, as exequentes poderão requerer, a qualquer tempo e nestes mesmos autos, o imediato desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução. Nessa eventualidade, será viabilizada a cobrança das astreintes já fixadas na sentença, sem prejuízo da adoção de novas medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Anotem-se as baixas necessárias no sistema de gestão processual para fins estatísticos, mantendo-se o processo como suspenso. Intime-se. - ADV: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB 225046/RJ), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB 225046/RJ)

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