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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Vistos, etc. A executada apresentou manifestação acerca da planilha de cálculo de id. 1259, sustentando que, observados os parâmetros anteriormente fixados por este Juízo, o débito corresponderia a R$ 1.278.020,82, e não ao montante de R$ 1.371.357,09 indicado pelos exequentes. Requereu, novamente, a atribuição de efeito suspensivo à execução, a aceitação dos veículos anteriormente oferecidos em garantia e a designação de audiência de conciliação. Os exequentes se manifestaram, requerendo o prosseguimento da execução, ao menos quanto ao valor expressamente reconhecido pela própria executada. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença já foi julgada. Na decisão anteriormente proferida, foi reconhecido excesso de execução exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tendo sido expressamente estabelecido que o débito deveria observar correção monetária pela UFIR-RJ desde a intimação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde 05/12/2018, data da citação. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e rejeitado o pedido de designação de nova audiência de conciliação. Portanto, a manifestação ora apresentada não inaugura nova impugnação ao cumprimento de sentença nem autoriza a rediscussão de questões já decididas. A executada foi intimada especificamente para se manifestar acerca da planilha atualizada apresentada pelos exequentes, limitada aos critérios fixados na decisão anterior. Nesse âmbito, sua manifestação deve ser conhecida exclusivamente para aferição da correção da memória de cálculo. Verifica-se que os exequentes apontam débito de R$ 1.371.357,09, enquanto a executada apresenta cálculo no valor de R$ 1.278.020,82, afirmando que este último observaria os parâmetros fixados pelo Juízo. Considerando a divergência entre as memórias apresentadas e que a controvérsia atual deve ficar estritamente limitada à aplicação dos critérios já definidos, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para simples conferência e apuração aritmética do débito, sem qualquer reabertura das questões anteriormente decididas. Há, contudo, parcela do crédito que não depende da conclusão da Contadoria. A própria executada reconhece expressamente como devido o montante de R$ 1.278.020,82. A controvérsia instaurada por sua manifestação restringe-se, portanto, à diferença entre esse montante e aquele indicado pelos exequentes. Não há fundamento para suspender a satisfação da parcela que a própria devedora reconhece como devida. Se a executada entende que o débito corresponde a R$ 1.278.020,82, deveria ter promovido o pagamento ou depósito dessa quantia, mantendo eventual discussão restrita ao excedente. A indicação de veículos à penhora não se confunde com pagamento ou depósito da parcela incontroversa, nem autoriza a retenção, pela devedora, de quantia que ela própria reconhece como devida. Acrescente-se que o pedido de efeito suspensivo já foi expressamente indeferido quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram igualmente rejeitados, não sendo admissível a renovação sucessiva do mesmo requerimento mediante simples manifestação sobre os cálculos. Não há, ademais, fato superveniente apto a alterar a decisão anteriormente proferida. O oferecimento de bens em garantia já constava dos autos e não foi considerado suficiente para justificar a paralisação da execução. A posterior apresentação de nova memória de cálculo tampouco modifica essa conclusão, especialmente quanto ao montante que a própria executada reconhece como devido. Quanto aos veículos indicados, sua oferta poderá ser considerada no prosseguimento dos atos executivos, observadas a efetiva propriedade dos bens, a existência de eventuais gravames, sua liquidez e suficiência, bem como a ordem legal de preferência. A mera indicação de bens, entretanto, não produz efeito suspensivo nem impede a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Também não há razão para nova audiência de conciliação, questão igualmente já apreciada, sobretudo diante da expressa manifestação dos exequentes no sentido de não possuírem interesse na realização do ato. Diante do exposto determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: correção monetária pela UFIR-RJ desde a intimação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde 05/12/2018, além dos demais consectários já definidos no título e nas decisões proferidas na fase executiva, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 1.278.020,82, expressamente indicado pela própria executada como devido, não se estendendo a essa parcela a controvérsia submetida à Contadoria. Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação acerca da observância dos parâmetros anteriormente fixados. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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