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0007210-10.2017.8.13.0248

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Estrela do Sul

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0007210-10.2017.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SIMONE DA SILVA RIBEIRO CPF: 785.761.056-91 RÉU: VALDENES DE MATOS RESENDE CPF: 932.106.716-72 SENTENÇA Vistos. I – Relatório SIMONl DA SILVA RIBEIRO opõe “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de VALDENES DE MATOS RESENDE, qualificados nos autos (p. 3-4 do Id 9704456049), nos quais alega, em síntese, que “a Nota Promissória de fls. 11 dos autos que esta Execução se encontram em apenso é flagrantemente falsa tal dívida, a Embargante não reconhece a dívida, pois tal documento apresentado, ou seja, a Nota Promissória foi alterado seu valor, pois, a realidade a dívida era de R$398,00, vê-se claramente, que foi alterado seu valor para RS99.398,00; M.M. Juiz, o preenchimento de tal documento objeto da presente Execução, foi feito pela Embargante quanto a data do vencimento, e a assinatura o resto foi adulterado pelo Embargado a seu bel prazer; portanto esse documento é passível de nulidade por não ter liquidez e certeza; por ter agido com má-fé, de forma extremamente ilegal, a carência de ação se impõe; quanto a Execução do valor do imóvel de fls. 13 e 14 dos autos de Arresto/Sequestro no qual a Execução está apensada também não procede, pois não há obrigação liquida e certa; assim, a execução deverá ser declarada nula, por não se admitir a pretensão do exequente embargado; que não detém título para a presente Execução”. Por fim, requer a procedência dos embargos para que seja extinta “a execução em apenso, condenado-se o Embargado nas verbas de sucumbência, notadamente honorário advocatícios a serem prudentemente arbitrados por V.Exa.”. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 7 do Id 970445604). A parte embargada apresentou “IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS” (p. 9-11 do Id 9704456049) em que sustenta, resumidamente, que “no há nos Embargos quaisquer fatos imputados ao Embargado que pudesse elidir a obrigação; os fatos narrados estão dissociados de provas; outrossim, a Embargante adquiriu um complexo de mercadorias novas (móveis, sofás, entre outros) estabelecendo sua atividade comercial na Comarca de Estrela do Sul; o arresto comprova a existência de mercadorias; para tanto assumiu o pagamento do valor descrito na nota promissória e deixou de realizar; é completamente falaciosa a alegação de que a venda das mercadorias o foram pelo valor de R$398,00 (trezentos e noventa e oito reais)”. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos à execução. Instadas à especificação de provas (p. 17 do Id 9704456049), a parte embargada manifestou o seu desinteresse e a parte embargante quedou-se inerte (p. 20-22 do Id 9704456049). É o breve relatório. II – Fundamentação Em obediência aos princípios da celeridade e da efetividade processuais e de acordo com o disposto nos arts. 353 e 355, I, do Código de Processo Civil, sem descurar das regras pertinentes ao art. 139, II, do CPC, que manda ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, e parágrafo único do art. 370, que recomenda o indeferimento das “diligências inúteis ou meramente protelatórias”, impõe-se como dever de ofício do magistrado, na hipótese em tela, o julgamento conforme o estado do processo. A matéria de mérito, que é de fato e de direito, está suficientemente documentada, razão pela qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas nos autos. O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A parte embargante alega que a parte embargada adulterou o valor da nota promissória, de R$398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para R$99.398,00 (noventa e nove mil, trezentos e noventa e oito reais). Nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega o preenchimento abusivo o ônus de prová-lo. A parte embargante não fez qualquer prova da alegada adulteração, nem se interessou pela dilação probatória. A mera alegação de preenchimento abusivo, desacompanhada de elementos de convicção que a sustentem, não é suficiente para afastar a eficácia do título, que conserva os seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sobre o tema: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMISSÃO EM BRANCO. VALIDADE. SÚMULA 387 DO STF. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 429, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A ILICITUDE OU INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS NÃO SATISFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante sustenta: a) a ocorrência de prescrição, pois as notas promissórias foram emitidas em 2011 ‘em branco’ e a execução proposta apenas em 2022; b) a nulidade dos títulos por preenchimento abusivo e extorsivo pelo credor; c) a ilicitude da causa debendi, alegando que os valores seriam oriundos de má gestão de espólio e prática de agiotagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) definir se o prazo prescricional da nota promissória emitida em branco conta-se da data da emissão ou do vencimento nela inserido; (ii) determinar a quem incumbe o ônus da prova em caso de alegação de preenchimento abusivo de título de crédito e se as provas dos autos são suficientes para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das cártulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição: O prazo prescricional para a ação de execução de nota promissória é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento estampada no título (Art. 70 da LUG). No caso, os vencimentos datam de dezembro de 2019 e a ação foi proposta em 2022, não restando configurada a prescrição. 4. Validez do Título em Branco: É lícita a emissão de cambial com omissões ou em branco, podendo o credor de boa-fé preenchê-la antes da cobrança (Súmula 387 do STF). 5. Ônus da Prova: Nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, incumbe à part e que argui o preenchimento abusivo o ônus de provar o fato de forma inequívoca. A simples alegação de que o preenchimento ocorreu anos depois ou de que houve "má-fé" não basta para desconstitui-lo sem prova técnica ou documental robusta. 6. Causa Debendi: Embora admissível a discussão da causa originária entre as partes imediatas, o devedor não logrou êxito em comprovar a alegada agiotagem ou coação. Os documentos relativos ao inventário do genitor não possuem nexo direto demonstrado com as promissórias executadas. 7. Atualização Monetária: Mantida a aplicação das novas regras da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa SELIC) para os consectários da condenação em honorários, conforme determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva de nota promissória é a data de vencimento nela consignada, ainda que preenchida a posteriori. 2. A alegação de preenchimento abusivo de título assinado em branco exige prova cabal a cargo do devedor (art. 429, I, CPC), sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade do título de crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), art. 70; CPC, arts. 373, I, 428, 429 e 487, I; Lei nº 14.905/2024; Súmula 387 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.115023-1/001, Rel. Desª. Aparecida Grossi, j. 22/10/2025.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461650-1/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD), 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Nesse contexto, os embargos desafiam a rejeição. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução, de tudo se certificando. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul

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