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0007210-04.2024.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007210-04.2024.8.16.0079(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA COPEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CUJA PRODUÇÃO, NESTE MOMENTO, NÃO TERIA UTILIDADE EM VIRTUDE DO LONGO TRANSCURSO DE TEMPO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 36, §6º, DA CF, E ART. 14, CAPUT, DO CDC. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANOS QUE NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVAM A GRAVIDADE DO EVENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por seguradora, que, na qualidade de sub-rogada, requereu o ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica, ocorridas durante evento climático severo, que teriam danificado equipamentos eletrônicos do imóvel segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos causados em equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações de tensão provocadas por evento climático de grande proporção, caracterizador de força maior, afastando-se o nexo causal e o dever de indenizar.III. Razões de decidir3. A perícia requerida pela apelante não teria utilidade devido ao longo decurso do tempo e descarte das peças danificadas, não configurando cerceamento de defesa.4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, exigindo a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço.5. O evento que causou a interrupção do fornecimento de energia foi um fenômeno climático de grande proporção, caracterizando força maior e rompendo o nexo causal.6. Relatórios técnicos e laudos comprovam que a interrupção ocorreu em situação emergencial, enquadrada como Interrupção em Situação de Emergência (ISE), afastando a responsabilidade da concessionária.7. A concessionária cumpriu as normas regulatórias da ANEEL e goza de presunção de veracidade dos relatórios, reforçando a exclusão da responsabilidade pelo dano.8. Diante da excludente de responsabilidade comprovada, afasta-se o dever de indenizar e julga-se improcedente o pedido inicial.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação imposta na sentença e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

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