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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0007209-52.2024.8.16.0165 Processo: 0007209-52.2024.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.617,54 Polo Ativo(s): LEOZANE ALVES LEITE (CPF/CNPJ: 075.008.709-90) Rua Nereu Ramos, 200 - Monte Alegre - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-250 - E-mail: jsalloum.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99986-9528 Polo Passivo(s): AIR CANADA (CPF/CNPJ: 05.385.049/0001-23) Alameda Santos,, 1978 17º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-102 DECOLAR. COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0001-50) Alameda Grajaú, 219 andar 2, - Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville. - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LEOZANE ALVES LEITE contra DECOLAR.COM LTDA e AIR CANADA. A parte autora alega, em síntese, que em 22 de janeiro de 2020 teria adquirido passagens para o trecho São Paulo – Canadá – São Paulo, pelo valor de R$ 3.308,77. Narra que devido a pandemia de Covid-19 a primeira requerida (Decolar) prorrogou a validade da passagem para 15/04/2022. Sustenta que em fevereiro de 2022, data próxima a data de vencimento da prorrogação, as restrições de viagem ainda estavam vigentes para o país de destino, de modo que optou por solicitar o cancelamento da passagem e requerer o reembolso do valor. Aduz que sua solicitação de reembolso foi recusada, razão pela qual pleiteia a devolução do valor pago com as passagens e danos morais (mov. 1.1). A primeira requerida (Decolar) apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a ausência de responsabilidade pelo dano e inexistência de falha na prestação do serviço de intermediação. Requereu a improcedência da demanda (mov. 20.1). A segunda requerida (Air Canada) apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade no caso e que o bilhete adquirido possuía tarifa não reembolsável, inexistindo qualquer conduta ilícita na negativa de devolução. Requereu a improcedência da demanda (mov. 15.1). A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 28.1). Intimadas para especificação de provas, a segunda requerida não se opôs ao julgamento antecipado (mov. 32.1) e as outras partes não se manifestaram (mov. 33 e 34). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 37.1) em razão da existência do processo nº 0004137-28.2022.8.16.0165, no qual se buscava discutir os mesmos fatos, mas que foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora em audiência. Assim, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais devidas naqueles autos, o que fez por meio do mov. 45. Dessa forma, comprovado o recolhimento das custas e inexistindo coisa julgada material em relação ao referido processo, entendo que a causa está apta a julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de prova pericial. Passo à análise das preliminares e do mérito. Preliminares A requerida Decolar.Com sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria funcionado como intermediadora da venda da passagem, sendo os fatos narrados de responsabilidade exclusiva da Air Canada. Entretanto, a controvérsia tem por base a restituição dos valores pagos pelas passagens em razão do pedido de desistência efetuado dentro do prazo de prorrogação de viagem. Assim, percebe-se que a Ré integra a relação jurídica e faz parte da cadeia de fornecimento, de forma que é solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.113.297/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Desse modo, considerando que foi a responsável pela emissão das passagens e pela negativa à solicitação de reembolso, verifica-se que é participante efetiva da cadeia de consumo e, por consequência, possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Afastada a preliminar aventada. Mérito A demanda trata, em síntese, de suposta negativa de reembolso de passagens aéreas. Assim, não há dúvidas acerca da existência de relação de consumo, de modo que devem ser observadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do artigo 6º do CDC são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio (inciso III), à proteção contra práticas abusivas (inciso IV) e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI). No caso dos autos, a parte autora narra que fez a compra das passagens em janeiro de 2020, com previsão de embarque com destino ao Canadá em 25/04/2020 e retorno à São Paulo/SP em 23/05/2020. Alega, todavia, que em razão da pandemia, os seus bilhetes foram prorrogados para abril de 2022, “mantendo todas as condições do bilhete emitido anteriormente, inclusive as opções de REEMBOLSO E CANCELAMENTO”. Sustenta, todavia, que solicitou o cancelamento em fevereiro de 2022 em razão da persistência das medidas do Covid no país de destino, para além da impossibilidade de realizar o intercâmbio, que era o intuito primordial da viagem. A empresa Air Canada aponta que as passagens da autora possuíam tarifa não reembolsável, razão pela qual não foi possível a devolução dos valores. A empresa Decolar argumenta a ausência de sua responsabilidade, vez que funcionou como mera intermediadora. Assim, cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora faz jus ao reembolso das passagens, vez que nenhuma das empresas rés demonstrou ter efetuado a devolução do montante, limitando-se a transferir reciprocamente a responsabilidade no caso. Com efeito, em agosto de 2020 foi publicada a Lei 14.034/2020, responsável por dispor de medidas emergenciais para aviação brasileira no período da pandemia da Covid-19. A referida legislação disciplinou as hipóteses de reembolso para os cancelamentos de voo realizados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Nesse sentido, o art. 3º do supramencionado normativo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) §1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. §2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) No caso, percebe-se que a empresa Decolar procedeu à remarcação da passagem aérea da parte autora para o dia 15 de abril de 2022, sem a imposição de qualquer ônus adicional, conforme alegado em Inicial. Tal conduta se deu em consonância com o disposto no art. 3°, §2° supracitado. Contudo, em fevereiro de 2022 a autora solicitou o cancelamento do voo, uma vez que entendeu que o intuito da viagem havia sido perdido, além de ainda persistirem as medidas de restrição no Canadá. Observa-se, entretanto, que quando do pedido de cancelamento realizado pela autora, a Lei em questão não estava mais vigente, vez que o seu período de duração se encerrou em 31 de dezembro de 2021. Assim, embora a passagem tenha sido originalmente adquirida para abril de 2020, o voo foi remarcado para abril de 2022 e o pedido de cancelamento e reembolso foi formulado em fevereiro de 2022, já sob a égide da legislação ordinária, não mais sob o regime excepcional da Lei nº 14.034/2020. Nesse sentido, a primeira tentativa de cancelamento da autora foi feita em 15 de fevereiro de 2022 e em maio de 2022 o pedido de cancelamento foi concluído, com informação de que o valor não seria reembolsado (mov. 1.7). Lado outro, o art. 3º, §3º da Lei 14.034/2020, que trata do cancelamento do voo por opção do consumidor, é claro ao apontar que a hipótese se restringia aos voos com data de início entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Portanto, não se aplica ao caso a disciplina especial de reembolso prevista na referida lei, sendo inaplicáveis os prazos estendidos e as condições diferenciadas de devolução nela previstas, de modo que deve incidir sobre o caso a legislação ordinária. Nesse contexto, de acordo com o Art. 740, §3° do Código Civil, o passageiro tem direito ao cancelamento das passagens, sendo-lhe devida a restituição dos valores pagos, desde que a comunicação seja realizada em tempo de serem renegociadas: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Inclusive, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça firmou Tese no sentido de ser abusiva a retenção de valores acima de 5% em cancelamento de passagem aérea feito com antecedência razoável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO PARCIAL. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 865,72 a título de reembolso parcial de passagens aéreas canceladas e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O Requerente adquiriu passagens da TAM via TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (Viajanet) e, devido à pandemia de COVID-19, solicitou o cancelamento. O reembolso foi de apenas 60% do valor pago, e o Requerente pleiteou a devolução integral do valor e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a retenção de 60% do valor da passagem aérea foi abusiva, considerando o cancelamento feito com antecedência razoável; [...] Tese de julgamento: “1. A retenção de valores acima de 5% em cancelamento de passagem aérea feito com antecedência razoável é abusiva, conforme o art. 740, § 3º do Código Civil. 2. A falha no cumprimento do prazo de reembolso fixado pela Lei n. 14.034/2020 gera o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000302-05.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.10.2024) Acerca do que poderia ser considerado prazo razoável de comunicação, percebe-se que em julgamentos anteriores este Tribunal de Justiça atribuiu interpretação extensiva ao termo, tendo admitido o reembolso integral até mesmo no caso de comunicação com antecedência de um dia: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA POR INICIATIVA DO PASSAGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE POR MOTIVOS DE SAÚDE, COMUNICADA AO TRANSPORTADOR COM 1 (UM) DIA DE ANTECEDÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. PASSAGENS PROMOCIONAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE VALORES, A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA, LIMITADA A 5% DO MONTANTE PAGO, NA FORMA DO ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJPR – RI 0017748 21.2019.8.16.0014 - 2ª Turma Recursal - Rel. Juiz De Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi - j. 07.08.2020) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. PASSAGEM AÉREA CANCELADA PELO AUTOR COM ANTECEDÊNCIA DE 12 (DOZE) DIAS DA DATA DO EMBARQUE. REEMBOLSO NÃO REALIZADO PELA COMPANHIA AÉREA. PRETENSÃO PLENAMENTE CABÍVEL CONFORME DISPÕE ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJPR - RI 0002424 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 14.2023.8.16.0058 - 3ª Turma Recursal - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - j. 24.08.2024) No caso, a parte autora solicitou o cancelamento em fevereiro de 2022, com pouco mais de 02 meses para a data da viagem, de modo que se verifica a existência de tempo hábil para renegociação dos assentos. Assim, percebe-se que a autora faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens, limitado ao percentual de 5% de multa compensatória, tanto em razão da possibilidade de cancelamento prevista na legislação, quanto em virtude da ausência de comprovação da devolução do montante. Além disso, no que tange ao pedido de danos morais, verifico sua procedência. Da análise dos autos, observa-se que os valores pagos pela parte autora foram integralmente retidos pelas empresas, de modo que transcorreram mais de três anos desde a aquisição das passagens sem a adoção de qualquer medida concreta para solucionar a controvérsia ou oferecer alternativa razoável ao consumidor. Tal conduta configura manifesta falha na prestação do serviço. Ademais, como acima mencionado, se revela como prática abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, e, portanto, é passível de indenização por danos morais. Em abono: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003262-82.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART.740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004852-87.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.08.2021) Quanto ao arbitramento dos danos morais, é certo e amplamente reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, que o dano moral deve ser arbitrado em observância a um critério duplo: o dano moral deve servir, primordialmente, a compensar os prejuízos de ordem imaterial suportados pela vítima, ao mesmo tempo em que deve penalizar o sujeito causador do dano, de modo a coibi-lo de voltar a praticar a conduta lesiva. Assim, sopesando ambos os aspectos do referido critério, tendo como parâmetros os prejuízos suportados pela parte autora, assim como o caráter pedagógico do dano moral, tudo limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo como justa a indenização a título de danos morais que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar as Requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 3.308,77 (três mil trezentos e oito reais e setenta e sete centavos), deduzido do montante de 5% a título de multa compensatória, nos termos do Art. 740 caput e § 3º do Código Civil. O valor a ser restituído, após a dedução, deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde o arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (Enunciado 12.13 da TRU/PR e Art. 405, CC). Desde 30.08.2024 – data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora corresponde à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (arts. 406, §1º, do Código Civil) e para correção monetária é aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil). Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
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