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0007206-66.2017.8.14.0111

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ipixuna do Pará · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0007206-66.2017.8.14.0111 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) Nome: EMANUEL AGRIPINO VILAS NOVAS Endere�o: desconhecido Nome: BRUNO NEVES VILAS NOVAS Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 SENTENÇA Vistos os autos. I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BRUNO NEVES VILAS NOVAS e EMANUEL AGRIPINO VILAS NOVAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. A decisão de ID 174682891 indeferiu o parcelamento pretendido, reconheceu os depósitos então realizados e declarou a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela decisão de ID 183371443, este Juízo, conhecendo dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e excluiu do débito os honorários advocatícios de dez por cento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a apresentação de nova memória de cálculo. Apresentada a planilha de ID 184777252, sobreveio a decisão de ID 185615291, que a recebeu, deferiu o levantamento do saldo incontroverso de R$ 30.387,35 e intimou a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a complementação de R$ 3.958,20 ou impugná-la, consignando que, efetuado o depósito, os autos viriam conclusos para sentença de extinção. Pela petição de ID 188434642, a executada juntou o comprovante de ID 188434644, que atesta o pagamento de R$ 3.958,20 em 10/08/2026, correspondente ao saldo remanescente apurado. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A subconta judicial nº 2026005447 recebeu seis depósitos que somam R$ 56.686,51, aos quais se acresce a complementação de R$ 3.958,20, comprovada no ID 188434644, perfazendo R$ 60.644,71 — montante que corresponde, integralmente, ao débito apurado na memória de cálculo recebida pela decisão de ID 185615291, já expurgada da verba honorária excluída pela decisão de ID 183371443 e computados o principal, a correção monetária, os juros de mora, a multa de dez por cento do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e os honorários sucumbenciais recursais de vinte por cento fixados no acórdão. O depósito complementar foi realizado exatamente no valor indicado pelos próprios exequentes, sem ressalva ou condicionamento, o que caracteriza pagamento voluntário e integral e satisfaz o comando condicional da decisão de ID 185615291. Não subsiste, pois, saldo a executar, tampouco controvérsia sobre valores, ficando exaurido o objeto desta fase. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, mediante sentença, nos termos do art. 925 do mesmo diploma. Não há arbitramento de novos honorários nesta oportunidade: os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foram excluídos por decisão preclusa (ID 183371443, Enunciado 97 do FONAJE) e os honorários recursais de vinte por cento fixados no acórdão já integraram o cálculo ora satisfeito. Sem custas na origem, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da advogada dos exequentes, Maxiely Scaramussa Bergamin, OAB/PA 12.399, que detém poderes para receber e dar quitação, para levantamento da integralidade do saldo existente na subconta judicial, incluídos o depósito complementar de R$ 3.958,20 e os rendimentos legais, mediante crédito na conta indicada nos autos (Banco Bradesco, Agência 679-3, Conta Corrente nº 23667-5). Levantem-se eventuais constrições e restrições porventura existentes, expedindo-se o necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, pelos fundamentos acima. Certificada a liquidação do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito

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