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0007206-34.2026.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007206-34.2026.8.16.0131 Processo: 0007206-34.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.250,00 Polo Ativo(s): PATRICIA BRAGATTO Polo Passivo(s): VERO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 9.1, nos quais alega que a sentença padece de omissão. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material. Tendo isso em vista, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que os embargos declaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial no intuito de prover uma tutela jurisdicional mais clara e completa, de modo que não deve ser admitida a oposição de embargos para revisar ou anular decisão judicial.[1] No presente caso, os embargos de declaração da parte autora não merecem acolhimento, pois foi deferida a retirada da inscrição da dívida discutida nesta demanda em nome da autora e determinada a expedição de ofício ao SPC e SERASA, tal como requerido no pedido de concessão de tutela de urgência na petição inicial, no qual não constou pedido para que a ré fosse proibida de realizar qualquer ato de cobrança. Além disso, a estipulação de multa é desnecessária neste caso, pois a inscrição deve ser retirada pelo SPC e SERASA, não pela própria ré. De todo modo, observo que houve perda de objeto do pedido da parte autora, pois conforme manifestação da parte ré no evento 16, houve o integral cumprimento da tutela. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para fim de rejeitá-los. 4. Paute-se audiência de conciliação. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. rev. atual e ampl. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.

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