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0007206-17.2024.8.17.2640

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0007206-17.2024.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Apelante: Estado de Pernambuco Apelada: Mônica Ferreira de Carvalho Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, e de remessa necessária, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, em 30 de janeiro de 2026, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mônica Ferreira de Carvalho, julgou procedente o pedido para determinar ao ente estadual que forneça à autora semaglutida 0,5 mg (duas canetas para uso imediato) e, de forma contínua, dapagliflozina 10 mg e semaglutida 1 mg, conforme laudo médico, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de valores, confirmando a tutela de urgência, com a determinação de juntada de laudo médico a cada seis meses, sem custas e com honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Consta da petição inicial, ajuizada em agosto de 2024, que a autora, nascida em 8 de agosto de 1975, beneficiária de prestação continuada da assistência social e da gratuidade da justiça, é acompanhada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco, onde lhe foram prescritos os medicamentos, e que a Secretaria Estadual de Saúde negou o fornecimento, ao argumento de que a dapagliflozina seria disponibilizada apenas a pacientes com mais de 65 anos e de que a semaglutida não integra o rol do SUS, sem fornecer resposta formal, condicionada a ordem judicial. O laudo médico do Hospital das Clínicas da UFPE descreve paciente de 49 anos, portadora de diabetes mellitus insulinodependente há mais de dezoito anos, em uso de 164 unidades diárias de insulina, que evoluiu com retinopatia com necessidade de fotocoagulação, neuropatia com úlcera no pé direito e pé de Charcot e nefropatia com albuminúria grave, superior a 300 mg/g, apesar de todas as tentativas de uso da medicação disponível no SUS, além de obesidade grau II (IMC 35,6) com concentração abdominal de gordura, e registra a indicação de inibidor de SGLT2 (dapagliflozina 10 mg) e de análogo de GLP-1 (semaglutida subcutânea), devido ao alto risco cardiovascular, à perda de função renal com risco de hemodiálise, à perda de visão e ao risco de morte na ausência de controle do diabetes e do peso, acompanhado de receituário com dapagliflozina 10 mg diária e semaglutida 0,5 mg e 1 mg semanal, de uso contínuo. Foram juntados orçamentos. A tutela de urgência foi deferida em 16 de agosto de 2024, com solicitação de parecer ao NATJUS. Diante do descumprimento, o Juízo determinou sequestros de valores em agosto de 2024, janeiro de 2025 e maio de 2025, com prestação de contas, e o Estado informou, por ofícios da Secretaria de Saúde, que a aquisição de dapagliflozina 10 mg e semaglutida 1,34 mg/mL se encontrava em fase interna de preparação técnica. Sobreveio a Nota Técnica nº 255772, concluída em 2 de setembro de 2024 pelo NatJus Nacional, com duas partes. Quanto à dapagliflozina, a nota registra que o medicamento tem registro válido na ANVISA, indicação em conformidade com o registro, está previsto em protocolo clínico do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante e inserido no SUS, na RENAME; recorda que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 2, atualizado pela Portaria SECTICS/MS nº 7/2024, disponibiliza a dapagliflozina para a intensificação do tratamento em indivíduos com idade igual ou superior a quarenta anos e doença cardiovascular estabelecida, e que a CONITEC, pelo Relatório de Recomendação nº 773 e pela Portaria nº 106/2022, recomendou a incorporação da dapagliflozina para adultos com doença renal crônica em terapia padrão; e conclui favoravelmente, considerando o diagnóstico de diabetes tipo 2 com retinopatia, doença renal diabética albuminúrica A3, alto risco cardiovascular e obesidade grau II, que a medicação está disponível no SUS para os critérios apresentados pela demandante e que há elementos técnicos para sustentar a indicação. Quanto à semaglutida, a nota registra registro válido na ANVISA, indicação em conformidade com o registro, ausência de previsão em protocolo e de inserção no SUS, que a CONITEC não avaliou a tecnologia para a situação clínica da demandante, que há diversos estudos e metanálises mostrando melhora do controle glicêmico com a classe e que, em pacientes com doença cardiovascular manifesta e doença renal diabética, a associação de agonistas do receptor de GLP-1 mostrou benefício na redução de eventos cardiovasculares, sendo a classe prevista pelas diretrizes para pacientes que não atingem a meta glicêmica e para portadores de doença cardiovascular; conclui, porém, desfavoravelmente, por não terem sido identificadas nos autos informações sobre a adesão a medidas não farmacológicas, dietéticas e de atividade física, e por não caracterizada urgência. Em contestação, o Estado de Pernambuco impugnou o valor da causa e sustentou, quanto à semaglutida, a não inserção nas políticas do SUS e o parecer desfavorável do NATJUS, a necessidade de medicina baseada em evidências, a existência de alternativas no SUS e a vedação de vinculação a marca. Houve réplica. A sentença, sem se referir à nota técnica, rejeitou as alegações de ofensa à isonomia, à separação dos poderes e à reserva do possível e julgou procedente o pedido com apoio no laudo médico e em precedentes de outros tribunais. Nas razões de apelação, o Estado de Pernambuco suscita a nulidade da sentença, com base no item 3 da tese do Tema 6 e na Súmula Vinculante 61, por ter sido proferida com base unicamente no laudo da parte; no mérito, sustenta, com apoio no Tema 1234 e na Súmula Vinculante 60, que a semaglutida não está disponível no SUS e não foi avaliada pela CONITEC, que o Judiciário não pode incursionar no mérito administrativo, que a autora não demonstrou, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia e a imprescindibilidade do fármaco nem a submissão aos tratamentos dos protocolos do SUS, e que o laudo médico não é prova suficiente. Pede a reforma da sentença com a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência, além de efeito suspensivo. A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Da admissibilidade O recurso é tempestivo, a Fazenda Pública é dispensada do preparo e a parte é legítima e tem interesse recursal. Conheço também da remessa necessária, porque a sentença foi proferida contra o Estado e impõe obrigação de fazer de trato continuado, cujo proveito econômico não é certo nem líquido, o que afasta a dispensa prevista no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que o julgado se enquadre nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo. A sentença confirmou tutela provisória, hipótese em que a apelação não produz efeito suspensivo automático, e o pedido de atribuição excepcional desse efeito fica prejudicado pelo julgamento imediato, que se faz de forma monocrática, juntamente com a remessa necessária, por encontrar a matéria solução nas teses vinculantes dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, na forma do art. 932, IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. Da competência e do custeio A ação foi ajuizada em agosto de 2024, antes de 11 de outubro de 2024, marco a partir do qual, segundo a modulação fixada nos embargos de declaração do Tema 1234, incide a regra de competência do item 1 da tese, de modo que a competência da Justiça Estadual permanece íntegra. De todo modo, o valor anual do tratamento, apurado pela lista da CMED em cache do gabinete, atualizada em julho de 2026, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo com alíquota zero das apresentações de menor valor dos princípios ativos prescritos (dapagliflozina 10 mg, trinta comprimidos, R$ 71,68; semaglutida 1,34 mg/mL, caneta com doses de 1 mg para uso mensal, R$ 630,46), é de aproximadamente R$ 8.400,00, inferior ao limite de 210 salários mínimos (R$ 340.410,00 em 2026) e também ao patamar de sete salários mínimos (R$ 11.347,00) que, pelo item 3.3.1 da tese, condiciona o ressarcimento de 65% pela União. A competência é da Justiça Estadual, sem inclusão da União, e o custeio recai sobre o Estado de Pernambuco. Da preliminar de nulidade A preliminar não prospera. A consulta ao NATJUS, exigida pelo item 3, alínea b, da tese do Tema 6, foi realizada: a Nota Técnica nº 255772 (ID. 65690294) foi solicitada na própria decisão que deferiu a tutela e juntada aos autos em setembro de 2024, antes da contestação, e ambas as partes sobre ela se manifestaram. A sentença, é certo, não a mencionou, e deixou de examinar individualmente os requisitos do item 2 da tese, o que constitui deficiência de fundamentação. Essa deficiência, porém, não conduz à anulação com retorno dos autos, porque a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, ainda que não solucionadas, na forma do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, e o processo se encontra instruído com o laudo do médico assistente, os orçamentos e a nota técnica do NATJUS sobre ambos os fármacos, elementos suficientes para o exame imediato dos requisitos, que passo a fazer. Diferentemente de outros casos em que a consulta ao núcleo foi incompleta ou em que havia ato de não incorporação a ser controlado, aqui a instrução técnica está completa e as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar. Da dapagliflozina A dapagliflozina 10 mg é medicamento incorporado ao SUS, como atesta a nota técnica: consta da RENAME, está prevista no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Diabete Melito Tipo 2 para a intensificação do tratamento em pacientes com idade igual ou superior a quarenta anos e doença cardiovascular estabelecida, e foi incorporada, por recomendação da CONITEC no Relatório nº 773 e pela Portaria nº 106/2022, para adultos com doença renal crônica em terapia padrão. A autora, com 49 anos, alto risco cardiovascular e doença renal diabética com albuminúria superior a 300 mg/g, preenche o critério de elegibilidade da doença renal crônica, como concluiu o NATJUS ao afirmar que a medicação está disponível no SUS para os critérios por ela apresentados. Tratando-se de medicamento incorporado, não incidem os requisitos do Tema 6, próprios dos fármacos não incorporados; aplica-se o item VI da tese do Tema 1234, segundo o qual o fornecimento se dá conforme o fluxo administrativo pactuado, cabendo ao magistrado determinar em face de qual ente deve prestá-lo. A negativa administrativa, fundada em critério etário inexistente nos protocolos aplicáveis à condição renal da autora, é ilegal, e a obrigação de fornecimento pelo Estado de Pernambuco, que integra a rede de dispensação do componente especializado, deve ser mantida. O recurso, nesse ponto, sequer deduz impugnação específica. Da semaglutida A semaglutida é medicamento registrado na ANVISA, com indicação em conformidade com o registro, e não incorporado ao SUS, de modo que a sua concessão judicial depende do preenchimento cumulativo dos seis requisitos do item 2 da tese do Tema 6, aferidos a partir da consulta ao NATJUS. Quanto à negativa administrativa (alínea a), a autora relata que o pedido foi recusado pela Secretaria Estadual de Saúde, que condicionou resposta formal a ordem judicial, e o próprio Estado, em contestação e em apelação, sustenta a não inserção do fármaco nas políticas do SUS como razão da recusa, o que caracteriza a resistência administrativa e dispensa a formalidade que o ente se recusou a observar; após a tutela, a Secretaria informou que a aquisição estava em fase interna de preparação, sem jamais tê-la concluído. Quanto ao ato de não incorporação (alínea b), a nota técnica registra que a CONITEC não avaliou a tecnologia para a situação clínica da demandante, e o próprio apelante afirma que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC para a doença da autora; a hipótese é, portanto, a de ausência de pedido de incorporação, expressamente contemplada na tese como suficiente para o preenchimento do requisito, não havendo ato administrativo de não incorporação cujo mérito o Judiciário estivesse a substituir. Quanto à impossibilidade de substituição por medicamento das listas e protocolos do SUS (alínea c), o laudo do Hospital das Clínicas da UFPE, serviço público universitário de referência, atesta que a paciente evoluiu com retinopatia, neuropatia com úlcera e pé de Charcot e nefropatia grave apesar de todas as tentativas de uso da medicação disponível no SUS, em uso de 164 unidades diárias de insulina, e a própria nota técnica confirma que a classe dos agonistas do receptor de GLP-1 não está disponível no SUS e que as alternativas da rede pública se resumem a metformina, sulfonilureias, dapagliflozina e insulinas, todas já utilizadas ou agora asseguradas. Quanto às evidências científicas de alto nível (alínea d), a nota técnica do NATJUS, dado qualificado nos termos da Resolução do NATSJUS-TJPE, responde afirmativamente à existência de evidências científicas e registra que há diversos estudos e metanálises demonstrando melhora do controle glicêmico com a classe e que, em pacientes com doença cardiovascular manifesta e doença renal diabética, a associação de agonistas do receptor de GLP-1 mostrou benefício na redução de eventos cardiovasculares, com previsão nas principais diretrizes nacionais e internacionais para pacientes que não atingem a meta glicêmica e para portadores de doença cardiovascular; a autora enquadra-se precisamente nesse perfil, e o requisito está satisfeito por prova produzida por órgão técnico imparcial, e não apenas pela prescrição. Quanto à imprescindibilidade clínica (alínea e), o laudo é fundamentado: descreve a doença, o tempo de evolução, o tratamento já realizado, as complicações instaladas e os riscos concretos de hemodiálise, cegueira e morte, e vem de serviço público de alta complexidade. Quanto à incapacidade financeira (alínea f), a autora é beneficiária de prestação continuada da assistência social, o que é incontroverso. Resta enfrentar a conclusão desfavorável da nota técnica, o que exige fundamentação reforçada, dada a natureza qualificada do parecer. A conclusão não se apoia na inexistência de evidência, na existência de substituto no SUS ou na inadequação clínica do fármaco ao quadro da paciente, pontos em que a própria nota é favorável ou neutra; apoia-se, exclusivamente, na ausência, nos autos, de informações sobre a adesão da paciente a medidas não farmacológicas, dietéticas e de atividade física, e na não caracterização de urgência. A urgência, conforme a definição do CFM, é critério relevante para a tutela provisória, e não requisito do Tema 6 para a concessão definitiva. A adesão a medidas não farmacológicas, por sua vez, é condição de acompanhamento clínico, e não de elegibilidade ao fármaco: paciente com dezoito anos de diabetes insulinodependente, em doses elevadas de insulina, acompanhada em hospital universitário e com complicações microvasculares e macrovasculares instaladas, não pode ter o acesso a terapia de benefício cardiovascular e renal reconhecido pela própria nota condicionado à comprovação documental prévia de dieta e exercício, cuja exigência, de resto, não consta da tese vinculante. A objeção do núcleo é adequadamente atendida, sem sacrifício do direito, pela contracautela que a sentença já impôs e que agora se especifica: a renovação semestral do laudo deverá informar o acompanhamento clínico contínuo, com a resposta glicêmica e ponderal ao tratamento e as medidas não farmacológicas adotadas, na linha do item 5.4 da tese do Tema 1234, que atribui ao serviço prescritor a responsabilidade pelo relatório periódico do estado clínico do paciente. Presentes, portanto, os seis requisitos, e realizada a consulta ao NATJUS, a concessão da semaglutida está em conformidade com o Tema 6 e com a Súmula Vinculante 61. O fornecimento deve dar-se pelo princípio ativo, semaglutida 1,34 mg/mL em caneta para uso subcutâneo semanal, sem vinculação à marca comercial, na forma da orientação consolidada nesta Turma, e o valor de aquisição fica limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo com alíquota zero, nos termos do item 3.2 da tese do Tema 1234, o que se explicita para o cumprimento, inclusive quanto aos valores objeto de sequestro. Em cumprimento à alínea c do item 3 da tese do Tema 6, deverá o juízo de origem oficiar à CONITEC para que avalie a possibilidade de incorporação da semaglutida ao SUS para o tratamento do diabetes tipo 2 com doença cardiovascular e renal estabelecida. Das demais alegações As alegações de ofensa à isonomia, à separação dos poderes e à reserva do possível foram corretamente rejeitadas: o Judiciário não cria política pública nem substitui a Administração quando, ausente ato de não incorporação e preenchidos os requisitos do precedente vinculante, determina a prestação excepcional que o próprio precedente autoriza; e a reserva do possível, invocada de modo genérico, cede diante do mínimo existencial de paciente com risco concreto de amputação, cegueira e falência renal, sobretudo quando o custo anual do tratamento é inferior a sete salários mínimos. O prazo de cinco dias e a cominação de sequestro de valores, técnica sub-rogatória que esta Turma considera preferível em face da Fazenda Pública, não foram impugnados. Do dispositivo Ante o exposto, e forte no art. 932, IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso contraria as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, tal como aplicadas ao caso, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença, com a explicitação de que a dapagliflozina 10 mg deve ser fornecida pelo Estado de Pernambuco como medicamento incorporado ao SUS, na forma do item VI da tese do Tema 1234, e de que a semaglutida deve ser fornecida pelo princípio ativo, na posologia prescrita, com o valor de aquisição limitado ao Preço Máximo de Venda ao Governo com alíquota zero, devendo o laudo semestral informar o acompanhamento clínico, a resposta ao tratamento e as medidas não farmacológicas adotadas, e devendo o juízo de origem oficiar à CONITEC para avaliação da incorporação da semaglutida. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Pernambuco aos patronos da apelada de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantido o critério da apreciação equitativa que rege a fixação da verba nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, conforme a tese do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.166.690/RN, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025), sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Não há condenação do Estado de Pernambuco em custas processuais, em razão da confusão patrimonial. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição

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