Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos, etc.,
Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), bem como das multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC).
Paute-se audiência de conciliação, expedindo-se os atos intimatórios de praxe.
Não logrando êxito a tentativa de autocomposição, considere(m)-se desde logo citada(s) a(s) parte(s) demandada(s) que comparecer(em) à audiência, iniciando-se, a partir da sessão, o prazo para apresentação de contestação.
Na hipótese de ausência da(s) parte(s) demandada(s), aperfeiçoe-se a citação pelos meios ordinários, passando a fluir o prazo para defesa a partir da respectiva juntada aos autos, nos termos do art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da(s) parte(s) autora(s) e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à(s) parte(s) requerida(s) a comprovação da regularidade da contratação e da cobrança impugnada.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente: o fato controvertido; o meio de prova; a utilidade e necessidade, à luz do acervo documental já existente.
Prova oral: a produção de prova oral será admitida apenas excepcionalmente, quando demonstrada a imprescindibilidade, considerando que a existência e a regularidade de contratos bancários se comprovam, ordinariamente, por documentos (CPC, arts. 355 e 370).
Prova pericial contábil: a perícia contábil não se presta a suprir a ausência de documentos essenciais nem a substituir o dever de esclarecimento da parte ré, devendo ser demonstrada sua efetiva necessidade técnica.
Julgamento antecipado do mérito: não havendo requerimento de prova pertinente, ou sendo suficiente o conjunto documental, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, privilegiando-se a efetividade e a duração razoável do processo.
Demais comandos à Secretaria:
a) Certificado o decurso do prazo para especificação de provas, venham os autos conclusos para sentença, se inexistentes requerimentos relevantes.
b) Havendo pedido de prova que demande apreciação judicial, certifique-se objetivamente e remetam-se os autos conclusos.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial nos termos ora determinados, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se.
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