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0007204-40.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do I Juizado Esp. Cível · Sentença

    Trata-se de ação de embargos de terceiro distribuída de forma autônoma. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de procedimento especial, disciplinada nos Art. 674 a 681 do Código de Processo Civil, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No âmbito dos Juizados Especiais, eventual insurgência de terceiro contra ato constritivo deve ser veiculada por simples petição nos próprios autos da execução, submetendo-se a questão ao contraditório, não sendo cabível o ajuizamento de ação autônoma de embargos de terceiro. Diante da manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c os art. 2º e 52 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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