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0007204-26.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0007204-26.2025.8.16.0058 Processo: 0007204-26.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.650,17 Autor(s): FERNANDA RUDEY MACIEL RAFAEL MONTEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): MELLO SILVA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Rudey Maciel e Rafael Monteiro do Nascimento em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 48.1, por meio dos quais alegam a existência de contradição, omissão e necessidade de ajuste dos pontos controvertidos fixados, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais invocadas. Isso porque, a decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e examinando a necessidade da produção probatória. Logo, verifica-se que o feito comporta julgamento com base nos elementos já constantes dos autos, tendo sido expressamente indeferidas outras provas por reputadas desnecessárias à solução da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Também não há omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal. Ademais, consignou-se expressamente a desnecessidade da produção de outras provas diante do estado do processo, circunstância suficiente para fundamentar o ato processual. Do mesmo modo, o pedido de esclarecimento acerca do alcance dos pontos controvertidos fixados busca, em realidade, interpretação específica da decisão e reforço de teses defensivas da parte, não evidenciando qualquer obscuridade ou omissão a ser suprida. Diante disso, tem-se que a irresignação da parte não se confunde com omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, entendeu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontra motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Portanto, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma da decisão proferida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 48.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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