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0007204-06.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007204-06.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$125,00 Polo Ativo(s): INEZ JUSTINO DAL POSSO Polo Passivo(s): FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferida pelo Douto Juiz Leigo na seq. 48, com a seguinte observação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CAMBIAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO LEVADO À EFEITO APÓS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, MAS ANTERIORMENTE À PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL PRETENSÃO MONITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PERANTE O STJ. SUPOSTO DANO QUE NÃO DECORRE DO PROTESTO MANTIDO HÁ LONGA DATA, MAS SIM DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. FATO QUE EQUIVALE AO DANO SUPORTADO PELO CREDOR EM RAZÃO DO CHEQUE NÃO HONRADO. PRETENSÃO REJEITADA. LEVANTAMENTO DO PROTESTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. MEDIDA JUDICIAL NECESSÁRIA. ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 9.492/97. PROVIDÊNCIA A SER DILIGENCIADA POR QUEM DEU CAUSA AO PROTESTO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE QUE REPOUSA NA INADIMPLÊNCIA, E NÃO NA MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. De acordo com entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título” (Informativo nº 616, de 17 de janeiro de 2018). 2. O suposto dano que a autora alega ter sofrido em razão da manutenção do protesto por longos anos é, no mínimo, equiparável ao dano suportado pelo credor em razão da obrigação inadimplida (o cheque não honrado). 3. De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97, “O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião” 4. Como o protesto decorre da inadimplência, incumbe ao devedor diligenciar o respectivo levantamento, mesmo que para tanto seja necessário ingressar com medida judicial, cuja causa, aliás, não repousa sobre a manutenção do protesto validamente realizado, mas sim no descumprimento de uma obrigação. 5. De acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba de sucumbência incumbe àquele que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008650-93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2018) Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data do sistema. Fabricio Priotto Mussi, Juiz de Direito

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