2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-60.2025.4.05.0000 APELANTE: LUZIA ALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANGELO FERREIRA - CE16722-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por LUZIA ALVES SAMPAIO contra a sentença prolatada em sede de ação previdenciária de aposentadoria rural pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. 2. A parte apelante, em suas razões, afirma, em breve síntese, que o Magistrado não observou que a presente demanda decorreu do Indeferimento Administrativo de nº 180.318.683-3, feito em 23.11.2022. Aduz que já havia protocolado um pedido anterior em data de 11.10.2019 de nº 195.326.133-4, porém com o advento do novo pedido acima, renunciou tacitamente a esse mais antigo. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a adequação da postura adotada na sentença recorrida ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da constatação da ocorrência da coisa julgada no Processo nº 0501589-57.2022.4.05.8104. 4. Nos autos do Processo nº 0501589-57.2022.4.05.8104, a parte autora, ora apelante, postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurada especial, enquadrada como trabalhadora rural. 5. Por outro lado, conforme se extrai da petição inicial anexada aos presentes autos, a postulação gira em torno da concessão de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo feito sob o nº 180.318.683-3, em 23/11/2022. 6. O confronto da pretensão da parte autora, ora apelante, com o que remanesceu consignado na decisão judicial transitada em julgado denota que ela submeteu ao conhecimento do Juízo recorrido a mesma matéria que já havia sido exaustivamente analisada nos autos da ação previdenciária (Processo nº 0501589-57.2022.4.05.8104). 7. Acerca da coisa julgada, é oportuno esclarecer que tal instituto consiste, precipuamente, na qualidade de uma decisão judicial de mérito que torna imutável e inalterável os seus efeitos e conteúdo e tem como propósito fundamental realizar a segurança jurídica, enquanto um dos mais proeminentes valores do estado democrático de direito. 8. Nesses termos, afirma-se que, transitada em julgado a sentença de mérito prolatada em uma determinada ação, o ordenamento jurídico proíbe o ajuizamento de nova ação em que se pretenda a renovação do debate travado entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir. 9. Registre-se que a identidade de pedidos não foi contraditada pelo apelante, limitando-se a atacar a ocorrência da coisa julgada afirmada na sentença diante da divergência na causa de pedir, considerando que na ação original foi o indeferimento do pleito administrativo de nº 195.326.133-4, enquanto que, no caso ora em exame, foi o indeferimento do requerimento administrativo feito sob o nº 180.318.683-3. 10. Sucede que a proverbial diferença de pedido no âmbito administrativo não significa alteração da causa de pedir, sobretudo tendo em vista, como afirmado pelo INSS na sua contestação, que "embora se trate de outro requerimento, são as mesmas provas do processo judicial nº 0501589-57.2022.4.05.8104", de modo a restar indene de dúvida a inexistência de inovação substancial dos pressupostos fáticos do pedido. 11. A esse respeito, observa-se que a parte autora foi intimada para anexar aos autos "os requerimentos administrativos com suas devidas motivações e que tenham sido indeferidos pelo INSS, quais sejam, o que deu azo à demanda protocolada nos autos nº 0501589-57.2022.4.05.8104 e o que deu azo à presente demanda em trâmite", com o fim de analisar "se os requerimentos foram realizados com base em novas provas e documentos". 12. Contudo, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo ofertado, assumindo, com essa postura, os ônus da sua desídia, sendo certo, portanto, a inexistência de inovação substancial nos pedidos administrativos, o que conduz ao reconhecimento da identidade de causa de pedir. 13. Diante de todo o exposto, verifica-se que, ao postular a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurada especial, a parte autora intentou a renovação do debate travado em ação anterior pelas mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, o que não merece prosperar por conta de expressa vedação legal da repetição de ação anteriormente ajuizada, com decisão de mérito transitada em julgado. 14. Assim, a sentença recorrida, ao resguardar a eficácia preclusiva da coisa julgada, não destoou do entendimento acima acolhido, sendo de rigor a sua confirmação. 15. Apelação não provida. 16. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor da causa), devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-60.2025.4.05.0000 APELANTE: LUZIA ALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANGELO FERREIRA - CE16722-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUZIA ALVES SAMPAIO contra a sentença prolatada em sede de ação previdenciária de aposentadoria rural pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. A parte apelante, em suas razões, afirma, em breve síntese, que o Magistrado não observou que a presente demanda decorreu do Indeferimento Administrativo de nº 180.318.683-3, feito em 23.11.2022. Aduz que já havia protocolado um pedido anterior em data de 11.10.2019 de nº 195.326.133-4, porém com o advento do novo pedido acima, renunciou tacitamente a esse mais antigo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-60.2025.4.05.0000 APELANTE: LUZIA ALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANGELO FERREIRA - CE16722-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Trata-se de apelação interposta por LUZIA ALVES SAMPAIO contra a sentença prolatada em sede de ação previdenciária de aposentadoria rural pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. A parte apelante, em suas razões, afirma, em breve síntese, que o Magistrado não observou que a presente demanda decorreu do Indeferimento Administrativo de nº 180.318.683-3, feito em 23.11.2022. Aduz que já havia protocolado um pedido anterior em data de 11.10.2019 de nº 195.326.133-4, porém com o advento do novo pedido acima, renunciou tacitamente a esse mais antigo. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a adequação da postura adotada na sentença recorrida ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da constatação da ocorrência da coisa julgada no Processo nº 0501589-57.2022.4.05.8104. Nos autos do Processo nº 0501589-57.2022.4.05.8104, a parte autora, ora apelante, postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurada especial, enquadrada como trabalhadora rural. Por outro lado, conforme se extrai da petição inicial anexada aos presentes autos, a postulação gira em torno da concessão de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo feito sob o nº 180.318.683-3, em 23/11/2022. O confronto da pretensão da parte autora, ora apelante, com o que remanesceu consignado na decisão judicial transitada em julgado denota que ela submeteu ao conhecimento do Juízo recorrido a mesma matéria que já havia sido exaustivamente analisada nos autos da ação previdenciária (Processo nº 0501589-57.2022.4.05.8104). Acerca da coisa julgada, é oportuno esclarecer que tal instituto consiste, precipuamente, na qualidade de uma decisão judicial de mérito que torna imutável e inalterável os seus efeitos e conteúdo e tem como propósito fundamental realizar a segurança jurídica, enquanto um dos mais proeminentes valores do estado democrático de direito. Nesses termos, afirma-se que, transitada em julgado a sentença de mérito prolatada em uma determinada ação, o ordenamento jurídico proíbe o ajuizamento de nova ação em que se pretenda a renovação do debate travado entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir. Registre-se que a identidade de pedidos não foi contraditada pelo apelante, limitando-se a atacar a ocorrência da coisa julgada afirmada na sentença diante da divergência na causa de pedir, considerando que na ação original foi o indeferimento do pleito administrativo de nº 195.326.133-4, enquanto que, no caso ora em exame, foi o indeferimento do requerimento administrativo feito sob o nº 180.318.683-3. Sucede que a proverbial diferença de pedido no âmbito administrativo não significa alteração da causa de pedir, sobretudo tendo em vista, como afirmado pelo INSS na sua contestação, que "embora se trate de outro requerimento, são as mesmas provas do processo judicial nº 0501589-57.2022.4.05.8104", de modo a restar indene de dúvida a inexistência de inovação substancial dos pressupostos fáticos do pedido. A esse respeito, observa-se que a parte autora foi intimada para anexar aos autos "os requerimentos administrativos com suas devidas motivações e que tenham sido indeferidos pelo INSS, quais sejam, o que deu azo à demanda protocolada nos autos nº 0501589-57.2022.4.05.8104 e o que deu azo à presente demanda em trâmite", com o fim de analisar "se os requerimentos foram realizados com base em novas provas e documentos". Contudo, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo ofertado, assumindo, com essa postura, os ônus da sua desídia, sendo certo, portanto, a inexistência de inovação substancial nos pedidos administrativos, o que conduz ao reconhecimento da identidade de causa de pedir. Diante de todo o exposto, verifica-se que, ao postular a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurada especial, a parte autora intentou a renovação do debate travado em ação anterior pelas mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, o que não merece prosperar por conta de expressa vedação legal da repetição de ação anteriormente ajuizada, com decisão de mérito transitada em julgado. Assim, a sentença recorrida, ao resguardar a eficácia preclusiva da coisa julgada, não destoou do entendimento acima acolhido, sendo de rigor a sua confirmação. Posto isso, nego provimento à apelação. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor da causa), devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-60.2025.4.05.0000 APELANTE: LUZIA ALVES SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANGELO FERREIRA - CE16722-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 3 de março de 2026(data do julgamento).