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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007203-13.2022.8.16.0069 Processo: 0007203-13.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$29.987,63 Polo Ativo(s): CLAUDINEIA SONA Polo Passivo(s): Município de São Tomé/PR Trago o feito à ordem. Verifica-se a existência de erro material de cálculo na sentença de seq. 242.1. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a providência não implique alteração do conteúdo substancial da decisão, mas apenas a sua adequação aos critérios efetivamente estabelecidos no título judicial. No caso concreto, a retificação mostra-se necessária em razão da constatação de erro material na elaboração dos cálculos homologados pela sentença de seq. 242.1. Com efeito, o erro material caracteriza-se pela existência de inexatidão objetiva, verificável de plano a partir dos elementos constantes dos autos, cuja correção não demanda qualquer atividade interpretativa tendente à modificação do conteúdo decisório. Por essa razão, sua correção pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não implique alteração dos critérios de julgamento definidos no título executivo. A hipótese dos autos insere-se precisamente nessa situação. Verifica-se que a Contadoria Judicial, ao elaborar a conta homologada, adotou como base de cálculo valor principal já contemplado no precatório expedido na seq. 99.1, referente ao crédito decorrente do adicional de insalubridade. Ocorre que o presente cumprimento de sentença (seq. 213.1) possui objeto distinto, voltado à satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão vertical reconhecida no acórdão da Turma Recursal, relativas ao período compreendido entre janeiro de 2023 e novembro de 2025. Trata-se de crédito oriundo do descumprimento continuado da obrigação reconhecida no título executivo judicial, cuja efetiva implementação somente ocorreu em dezembro de 2025. Desse modo, a inclusão, na conta homologada, de valor já abrangido por requisição anteriormente expedida não decorre de opção jurisdicional ou de critério interpretativo adotado por este Juízo, mas de mero equívoco na formação da base de cálculo, circunstância que resultou em apuração incompatível com os limites objetivos do título executivo. Ressalte-se que a correção ora determinada não importa revisão da sentença nem rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada. Ao contrário, visa assegurar a fiel observância do comando exequendo, adequando os cálculos aos exatos parâmetros definidos no título judicial e evitando duplicidade na satisfação de créditos distintos. Configurado, portanto, erro material passível de correção de ofício, impõe-se a retificação da sentença homologatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, o erro material constante da sentença de seq. 242.1, tornando sem efeito a homologação dos cálculos nela realizada, bem como suspendendo a expedição do precatório requisitório correspondente até a apuração correta do débito. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se exclusivamente às diferenças decorrentes das progressões verticais referentes ao período compreendido entre janeiro de 2023 e novembro de 2025, com a exclusão de quaisquer valores já contemplados pela requisição expedida na seq. 99.1. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito